Publicado no DOU em 22 dez 2025
Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, de que trata o art. 2º da Medida Provisória Nº 1328/2025.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. As condições financeiras estabelecidas nesta Resolução aplicam-se quando os recursos a que se refere o art. 2º, caput, da Medida Provisória nº 1.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. As condições financeiras estabelecidas nesta Resolução aplicam-se quando os recursos a que se refere o art. 2º, caput, da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, para a disponibilização das linhas de financiamento de que trata esta Resolução, forem combinados com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para a concessão das referidas linhas de financiamento, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso IV.
Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º:
I - beneficiários: transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas, empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas;
II - finalidade de aplicação dos recursos: financiamento para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, seguro do bem e seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, e observados os critérios da Portaria GM/MDIC nº 345, de 18 de dezembro de 2025;
III - modalidade de operação: os financiamentos serão concedidos exclusivamente de forma indireta, por meio de instituições financeiras habilitadas pelo BNDES;
IV - composição das fontes de recursos dos financiamentos:
a) 60% (sessenta por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025; e
b) 40% (quarenta por cento) provenientes de recursos do BNDES;
V - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das fontes, pela média ponderada das seguintes taxas, conforme proporção definida no inciso IV:
a) a título de remuneração da fonte de recursos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025:
1. 1% a.a. (um por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões novos;
2. 1% a.a. (um por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões seminovos e comprovem o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos terrestres automotores, conforme Portaria GM/MDIC nº 345, de 18 de dezembro de 2025;
3. 2% a.a. (dois por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões seminovos;
4. 3% a.a. (três por cento ao ano) para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões novos e comprovem o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos terrestres automotores, conforme Portaria GM/MDIC nº 345, de 18 de dezembro de 2025; e
5. 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões novos; e
b) para cobertura de custo financeiro dos recursos do BNDES de que trata o inciso IV, alínea "b", aplicam-se as condições financeiras vigentes para os recursos do BNDES, conforme sua regulamentação específica;
VI - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras:
a) do BNDES: até 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); e
b) da instituição financeira operadora habilitada pelo BNDES:
1. para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e
2. para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas: até 3% a.a. (três por cento ao ano);
VII - prazo de reembolso: até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência de principal;
VIII - valor máximo de financiamento por mutuário: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e
IX - risco da operação: da instituição financeira operadora habilitada pelo BNDES, permanecendo o BNDES responsável perante a fonte de recursos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, pelo pagamento de principal e da remuneração de que trata o inciso V, alínea "a".
§ 1º As taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos V e VI do caput, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.
§ 2º Não é admitida a capitalização dos encargos financeiros de que trata este artigo durante o período de carência.
Art. 3º O BNDES e as instituições financeiras por ele habilitadas poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 2º, caput, inciso VI, outros encargos ou comissões usualmente praticadas em suas operações, conforme suas políticas operacionais, inclusive encargo por reserva de crédito, quando previsto contratualmente, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.
Art. 4º As condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos pedidos de financiamento protocolados no BNDES até o dia 30 de junho de 2026.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
328, de 16 de dezembro de 2025, para a disponibilização das linhas de financiamento de que trata esta Resolução, forem combinados com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para a concessão das referidas linhas de financiamento, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso IV.
Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º:
I - beneficiários: transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas, empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas;
II - finalidade de aplicação dos recursos: financiamento para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, seguro do bem e seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, e observados os critérios da Portaria GM/MDIC nº 345, de 18 de dezembro de 2025;
III - modalidade de operação: os financiamentos serão concedidos exclusivamente de forma indireta, por meio de instituições financeiras habilitadas pelo BNDES;
IV - composição das fontes de recursos dos financiamentos:
a) 60% (sessenta por cento) provenientes dos recursos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025; e
b) 40% (quarenta por cento) provenientes de recursos do BNDES;
V - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das fontes, pela média ponderada das seguintes taxas, conforme proporção definida no inciso IV:
a) a título de remuneração da fonte de recursos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025:
1. 1% a.a. (um por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões novos;
2. 1% a.a. (um por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões seminovos e comprovem o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos terrestres automotores, conforme Portaria GM/MDIC nº 345, de 18 de dezembro de 2025;
3. 2% a.a. (dois por cento ao ano) para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões seminovos;
4. 3% a.a. (três por cento ao ano) para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões novos e comprovem o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos terrestres automotores, conforme Portaria GM/MDIC nº 345, de 18 de dezembro de 2025; e
5. 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas que adquiram caminhões novos; e
b) para cobertura de custo financeiro dos recursos do BNDES de que trata o inciso IV, alínea "b", aplicam-se as condições financeiras vigentes para os recursos do BNDES, conforme sua regulamentação específica;
VI - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras:
a) do BNDES: até 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); e
b) da instituição financeira operadora habilitada pelo BNDES:
1. para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e
2. para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de cargas: até 3% a.a. (três por cento ao ano);
VII - prazo de reembolso: até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência de principal;
VIII - valor máximo de financiamento por mutuário: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); e
IX - risco da operação: da instituição financeira operadora habilitada pelo BNDES, permanecendo o BNDES responsável perante a fonte de recursos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.328, de 16 de dezembro de 2025, pelo pagamento de principal e da remuneração de que trata o inciso V, alínea "a".
§ 1º As taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos V e VI do caput, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.
§ 2º Não é admitida a capitalização dos encargos financeiros de que trata este artigo durante o período de carência.
Art. 3º O BNDES e as instituições financeiras por ele habilitadas poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no art. 2º, caput, inciso VI, outros encargos ou comissões usualmente praticadas em suas operações, conforme suas políticas operacionais, inclusive encargo por reserva de crédito, quando previsto contratualmente, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.
Art. 4º As condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos pedidos de financiamento protocolados no BNDES até o dia 30 de junho de 2026.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco