Publicado no DOE - SC em 19 dez 2025
Altera a Lei Complementar Nº 755/2019, que dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina, e a Lei Complementar Nº 807/2022, que simplifica e desburocratiza a apuração e a arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) incidente sobre os atos praticados pelas serventias notariais e de registro do Estado de Santa Catarina, a aplicação do Selo de Fiscalização, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e a Lei Complementar nº 807, de 21 de dezembro de 2022, que simplifica e desburocratiza a apuração e a arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) incidente sobre os atos praticados pelas serventias notariais e de registro do Estado de Santa Catarina, a aplicação do Selo de Fiscalização, e adota outras providências.
Art. 2º O § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ...............................................................
............................................................................
§ 4º Os emolumentos correspondem ao preço dos atos ou serviços notariais e de registro.” (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 12 da Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 12. ...............................................................
............................................................................
§ 5º Aos emolumentos serão acrescidos, para cálculo do custo final para o usuário, os valores incidentes sobre o preço dos atos e serviços dos notários e registradores a título de:
I – recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ);
II – recolhimento aos demais fundos criados por lei; e
III – tributos instituídos por lei municipal, estadual ou federal.
§ 6º Ficam excluídos da base de cálculo dos emolumentos os acréscimos previstos em lei.
§ 7º Na hipótese de nova incidência tributária tendo por base de cálculo os emolumentos, o valor correspondente será acrescido ao custo final ao usuário, cabendo ao delegatário o respectivo recolhimento, autorizada a cobrança concomitante ao pagamento dos emolumentos.” (NR)
Art. 4º O art. 21 da Lei Complementar nº 807, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Ao publicar as tabelas anexas à Lei Complementar nº 755, de 2019, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverá discriminar os repasses efetuados pelas serventias notariais e de registro ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, com as respectivas destinações em colunas, e ao fixá-las nos murais de suas serventias, os notários e registradores deverão adicionar, também em colunas, o valor dos tributos criados por lei municipal, estadual ou federal incidentes sobre o preço do serviço e o custo final deste para o usuário.” (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes