Publicado no DOE - RS em 22 dez 2025
Estabelece procedimentos para o apontamento e registro de contratos de financiamento com garantia real de veículos e anotação de gravame veicula, de forma complementar ao disposto no Edital de Credenciamento Nº 2/2025.
A DIRETORA-GERAL ADJUNTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 8º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 807, de 15 de dezembro de 2020 e alterações;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 1.018, de 20 de janeiro de 2025;
Considerando o disposto no Edital de Credenciamento nº 002/2025 para credenciamento de empresas registradoras especializadas em registro de contratos de financiamento com garantia real de veículos automotores, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e
Considerando o contido no expediente PROA n.º 25/1244-0007518-0,
RESOLVE:
Art.1º Estabelecer, de forma complementar ao disposto na Resolução CONTRAN n.º 807/2020 e alterações, para veículos automotores registrados na base do Estado do Rio Grande do Sul, procedimentos para o apontamento e o registro de contratos de garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor de veículo automotor e anotação de gravames.
Art.2º A inst ituição credora cadastrada junto ao DETRAN/RS como INF deverá enviar ao DETRAN/RS o apontamento das informações prévias e provisórias relativas às garantias. O envio das informações poderá ser feito diretamente pela instituição credora ou por meio de pessoa jurídica expressamente indicada para esta finalidade, desde que atenda aos critérios previstos na Resolução CONTRAN n.º 807/2020 e suas alterações.
Art.3º O apontamento, por se tratar de anotação prévia e provisória de possível contrato de financiamento com garantia real sobre veículo, somente deixará de ter caráter provisório mediante o registro do respectivo contrato.
§1º Uma vez efetivado o registro do contrato, considera-se constituída a garantia real, com a correspondente anotação no cadastro do veículo.
§2º O apontamento poderá ser cancelado pela instituição credora, diretamente ou por meio de pessoa jurídica expressamente indicada para esta finalidade, em até 30 (trinta) dias do recebimento das informações pelo DETRAN/RS.
§3º Após o término do prazo previsto no § 2º, o cancelamento do apontamento somente poderá ser realizado mediante autorização do DETRAN/RS, condicionada ao pagamento da tarifa correspondente ao serviço de cancelamento de apontamento.
Art.4º Somente será possível realizar novo apontamento caso o anterior tenha sido cancelado ou, se consumido, não mais persistam obrigações decorrentes do registro do contrato.
Parágrafo único. A existência de obrigações pendentes ou a ausência de baixa do contrato impede a realização de novo apontamento, mesmo que o anterior esteja na situação de consumido.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE CONTRATO
Art.5º Os contratos com cláusula de alienação fiduciária celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados no DETRAN/RS por meio de empresa registradora especializada em registro de contratos de financiamento com garantia real de veículos automotores, credenciada junto ao DETRAN/RS nos termos do Edital de Credenciamento n.º 002/2025.
Art.6º Para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo, a instituição credora deverá fornecer, por meio eletrônico, à empresa registradora de contrato especializada credenciada junto ao DETRAN/RS, todos os dados previstos na Resolução CONTRAN n.º 807/2020 e alterações.
§1º É vedado o envio das informações previstas no caput por outra empresa ou entidade que não seja a empresa registradora especializada credenciada junto ao DETRAN/RS.
§2º Toda e qualquer alteração no registro do contrato deverá ser informada ao DETRAN/RS.
Art.7° O protocolo e manutenção das informações para o registro dos contratos é obrigação das instituições credoras, e será realizado por meio de empresas registradoras de contrato especializadas credenciadas junto ao DETRAN/RS, podendo ser transmitidos mediante sistema ou meios eletrônicos compatíveis com este Órgão Executivo Estadual de Trânsito, sob a integral responsabilidade técnica da credenciada, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.
Art.8° Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras a veracidade das informações prestadas às Registradoras, eximindo-se este Órgão Estadual de Trânsito de quaisquer obrigações ou ônus resultante das operações previstas nesta Portaria e do registro do contrato, bem como a anotação do gravame.
Parágrafo único. Na hipótese de erro nos dados informados, caberá à instituição credora responsável pela informação dos dados providenciar as correções necessárias, junto à Registradora, bem como assumir os custos decorrentes.
Art.9° Para fins de registro de contrato no prontuário do veículo é condição obrigatória que o financiado possua relação de propriedade com o bem, conforme previsto na legislação vigente.
§1º - Considera-se relação de propriedade, para os fins desta Portaria, a condição de:
I- Proprietário do veículo que figure como financiado; ou
II- Adquirente ou comprador do veículo, conforme comprovado por meio da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio eletrônico (ATPV-e) e/ou Comunicação de Venda (CV).
§2º - Serão aceitos pedidos de registro de contrato somente quando:
I- O financiado/devedor for o proprietário ou o adquirente/comprador do veículo, conforme documentação comprobatória mencionada no §1º; ou
II- Em operações de arrendamento mercantil (leasing), o credor for o proprietário ou o adquirente/comprador do veículo, igualmente comprovado por ATPV-e e/ou CRV.
Art.10. Realizado o registro do contrato, a emissão do documento de licenciamento CRLVe ficará bloqueada aguardando o comparecimento do proprietário ao CRVA para fins de regularização, exceto nos casos de oneração que não impliquem na transferência de propriedade.
Art.11 . Nos casos de contratos quitados ou liquidados que aguardam emissão de Certificado de Registro de Veículo (CRV) para baixa, o financiado deverá, obrigatoriamente, dirigir-se a um Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA para averbar a restrição no prontuário do veículo. Após essa etapa, o agente credor poderá efetuar a baixa do gravame.
Parágrafo único. A situação "aguardando emissão de CRV para baixa" aplica-se, especialmente, aos contratos do tipo "arrendamento mercantil/leasing" cuja baixa já tenha sido comunicada, mas que ainda dependem do comparecimento do credor, do devedor ou do adquirente a um CRVA para atualização do documento ou realização da transferência de propriedade. Situações em que o contrato esteja "aguardando registro" também exigem o comparecimento a um CRVA para atualização cadastral ou documental.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art.12. São obrigações da empresa registradora de contrato especializada, credenciada junto ao DETRAN/RS:
I - enviar ao DETRAN/RS, as informações presentes nos contratos em absoluta conformidade com as normas do CONTRAN, SENATRAN e DETRAN/RS;
II - armazenar o arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes e, caso não receba da instituição credora a documentação, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do apontamento, deverá proceder com a baixa do registro do contrato;
III - realizar a conferência das informações fornecidas, com base nos dados exigidos pela Resolução CONTRAN nº 807/2020 e suas alterações, bem como nas informações constantes do contrato digitalizado. Em caso de divergência entre os dados recebidos e os documentos apresentados, a registradora deverá comunicar o fato ao DETRAN/RS para a instauração de procedimento administrativo visando à baixa do registro do contrato e da anotação da garantia constituída no cadastro do veículo;
IV - enviar ao DETRAN/RS, sempre que solicitado, o contrato firmado com o devedor, devidamente digitalizado, integralmente preenchido e assinado pelas partes, observando o prazo estabelecido pelo DETRAN/RS para o atendimento;
V - enviar ao DETRAN/RS sempre que solicitado, as documentações e informações complementares pertinentes ao registro do contrato e à constituição da garantia, observando o prazo estabelecido pelo DETRAN/RS na solicitação, conforme a necessidade do caso;
VI - guardar o sigilo determinado por Lei sobre as informações que lhes forem disponibilizadas pelo DETRAN/RS;
VII - usar adequadamente os sistemas informatizados do DETRAN/RS;
VIII - utilizar os sistemas informatizados do DETRAN/RS apenas para os fins previstos nesta Portaria;
IX - fazer uso de certificação digital, quando exigida pelo DETRAN/RS;
X - responder consultas do DETRAN/RS, dentro do prazo estipulado, a respeito dos contratos registrados;
XI - cumprir as normas estabelecidas nesta Portaria e legislação vigente;
XII - comunicar de imediato ao DETRAN/RS fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades, referentes ao objeto desta Portaria, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de crime;
Art.13. A empresa registradora de contrato especializada credenciada junto ao DETRAN/RS, seus sócios-proprietários e representantes legais responderão administrativa, cível e penalmente pela correta execução das obrigações assumidas perante o DETRAN/RS.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput compreende o ressarcimento de qualquer dano material ou financeiro, inclusive os de natureza indenizatória que o DETRAN/RS venha a ter que assumir em decorrência da inexecução ou execução incorreta, culposa ou dolosa da atividade atinente ao credenciamento.
Art.14. Verificadas incoerências e/ou ausências entre as informações registradas, caberá ao DETRAN/RS notificar a empresa registradora de contrato especializada credenciada para regularização das divergências identificadas, no prazo estabelecido pelo DETRAN/RS para o atendimento.
Parágrafo único. Caso não ocorra a regularização dos apontamentos notificados, o DETRAN/RS realizará o bloqueio/suspensão temporário da empresa registradora de contrato especializada credenciada, para fins de novos registros de contrato, até comprovação da regularização por parte da credenciada.
Art.15. A omissão ou recusa da empresa registradora de contrato especializada credenciada aos questionamentos e solicitações do DETRAN/RS, implicará notificação do DETRAN/RS para atendimento ao requerido no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Permanecendo omissa ou recusada resposta após o prazo da notificação, o DETRAN/RS realizará o bloqueio/suspensão temporário de novos lançamentos para registro de contrato, até comprovação de atendimento por parte da credenciada quanto ao requerido.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.16. Constitui infração a não observância, por parte da empresa registradora de contrato especializada credenciada junto ao DETRAN/RS, das obrigações e procedimentos previstos nesta Portaria, bem como daqueles constantes nas demais normativas do CONTRAN, SENATRAN e DETRAN/RS.
Art. 17. O credenciamento poderá ser suspenso ou cassado pelo DETRAN/RS, mediante o devido Processo Administrativo, sempre que constatar a não observância, total ou parcial, por parte da empresa registradora de contrato especializada credenciada junto ao DETRAN/RS, das condições previstas nesta Portaria.
Art.18. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a empresa registradora de contrato especializada credenciada junto ao DETRAN/RS estará sujeita às seguintes penalidades:
II - suspensão das atividades por no mínimo 05 (cinco) dias e no máximo 60 (sessenta) dias;
III - cassação do credenciamento.
Art.19. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a empresa registradora de contrato especializada credenciada junto ao DETRAN/RS:
I - deixar de atender pedido de informação formulado e solicitado pelo DETRAN/RS, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RS, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do credenciamento;
III - não cumprir com suas obrigações, desde que não caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do credenciamento.
Art.20. Será aplicada a penalidade de suspensão por no mínimo 05 (cinco) dias e no máximo 60 (sessenta) dias quando a empresa registradora de contrato especializada credenciada junto ao DETRAN/RS:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - deixar de cumprir determinação do poder judiciário ;
III- apresentar incompatibilidade entre as informações transmitidas pelas Instituições Credoras da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/RS;
IV- utilizar indevidamente os dados pessoais dos titulares dos contratos financeiros.
Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
Art.21. O credenciamento será cassado quando a empresa registradora de contrato especializada credenciada junto ao DETRAN/RS:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 2 (dois) anos;
II- apresentar ao DETRAN/RS informações inverídicas ou fraudulentas para registro, salvo se verificada, exclusivamente, conduta criminosa de terceiros;
III- interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada, após devidamente advertido e/ou suspenso;
IV- não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;
V- designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.
Art.22. É de competência exclusiva do DETRAN/RS a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
Art.23. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do DETRAN/RS poderá determinar, fundamentadamente, como medida cautelar e autônoma, em qualquer momento do processo ou do procedimento de fiscalização, investigação e processamento, ou independente destes, ante a prática de ato infracional, risco iminente à Administração Pública e/ou gravidade da conduta, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por até igual período, a suspensão provisória das atividades do credenciado e seus profissionais e/ou demais medidas pertinentes.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÔES FINAIS
Art.24. O tratamento de dados pessoais obtidos pelas empresas registradoras deverá observar integralmente o que dispões a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Art.25. Quaisquer ônus e responsabilidades relativas aos dados dos contratos celebrados pelas instituições credoras e registrados por empresa registradora de contrato especializada, credenciada, assim como as obrigações decorrentes, deverão ser resolvidas exclusivamente pelas partes envolvidas no instrumento contratual, excluída qualquer responsabilidade do DETRAN/RS, nos moldes do previsto da Resolução CONTRAN nº 807/2020 e alterações.
Art.26. Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Técnica e Diretoria Administrativa e Financeira e, sendo necessário, submetidos à deliberação da Direção-Geral.
Art.27. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências entre as partes não solucionadas por consenso na área administrativa.
Art.28. Esta Portaria entra em vigor após 90 dias a contar da data de sua publicação.
Isabel Cristina dos Reis Friski.