Portaria SMF/GAB Nº 11 DE 18/12/2025


 Publicado no DOM - Florianópolis em 18 dez 2025


Dispõe sobre a regulamentação da aplicação de incentivos fiscais à projetos culturais, previsto na Lei Ordinária Municipal Nº 3659/1991, e de incentivos fiscais à inovação previstos na Lei Nº 432/2012.


Gestor de Documentos Fiscais

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, bem como pelas disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 770, de 23 de dezembro de 2024; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos claros e dar celeridade aos processos administrativos relacionados a utilização de incentivos fiscais previstos na Lei Ordinária nº 3.659/1991 e na Lei Complementar 432/2012;

RESOLVE:

Art. 1º. Toda a tramitação e controle das informações relativas à utilização de incentivo fiscais dar-se-á exclusivamente no sistema digital de processos administrativos do Município, sendo vedado o envio de documentação complementar por meio de correio eletrônico ou outro meio externo ao referido sistema.

Art. 2º. A entrega pelo contribuinte incentivador do certificado de incentivo à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), a fim de gerar o direito ao uso de créditos fiscais, será realizado por meio da abertura de processo administrativo eletrônico próprio para cada tipo de incentivo.

Parágrafo único. No caso do incentivo à inovação, a entrega do certificado poderá ser feita pelo contribuinte incentivador, pelo incentivado ou pela Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Inovação por meio de processo administrativo eletrônico.

Art. 3º. Os prazos para abertura de processo administrativo para utilização de certificados de incentivo são:

I – até o 11º (décimo primeiro) dia seguinte ao encerramento do período de apuração, quando a utilização do certificado tiver por finalidade o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), mantendo-se a data do respectivo vencimento;

II – até o dia do vencimento quando se tratar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), prorrogando-se o vencimento em três dias úteis.

Parágrafo único. Quando a abertura do processo administrativo não obedecer aos prazos acima, o benefício fiscal somente poderá ser utilizado para o pagamento do respectivo tributo na próxima cota ou parcela do IPTU, ou vencimento subseqüente do ISS.

Art. 4º. Após a inclusão dos certificados de incentivo no sistema tributário municipal, será gerado o crédito fiscal para utilização no pagamento de IPTU e/ou ISS.

§ 1º É condição indispensável para a fruição dos benefícios fiscais a regularidade fiscal plena do contribuinte incentivador perante a Fazenda Municipal.

§ 2º A ciência do resultado do processo será dada por meio de notificação no processo administrativo eletrônico de que trata o art. 2º, cabendo ao contribuinte incentivador o acompanhamento de sua tramitação e disponibilização de documentos.

Art. 5º Em caráter excepcional, quando necessário para viabilizar a análise processual dos pedidos de incentivo fiscal protocolados no prazo previsto no art. 3º, a Administração Pública poderá prorrogar o vencimento do IPTU em até três dias úteis após a conclusão da análise, mantendo-se os descontos vigentes relativos ao vencimento original.

Parágrafo único. Decorrido o prazo prorrogado sem a efetivação do pagamento o contribuinte perderá o direito ao desconto previsto no art. 244 da Lei Complementar n. 7/1997, estando sujeito aos acréscimos legais de juros e multa de mora.

Art. 6º. A utilização de créditos fiscais de acordo com o tributo escolhido, dar- se-á conforme previsto na legislação vigente, sendo que:

I – quando for utilizado em relação ao ISS, sua operacionalização ocorrerá por meio do sistema eletrônico de declaração de ISS, ou outro que venha a substituí-lo, e será lançado pelo próprio contribuinte na competência por ele escolhida, respeitado o prazo disposto no art. 3º, na aba Incentivo Fiscal, constante na Guia de Informações Fiscais (GIF-PJ);

II – quando for utilizado em relação ao IPTU, respeitado o prazo disposto no art. 3º, será emitido novo Documento de Arrecadação Municipal (DAM) pela Coordenadoria de Lançamento e Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda (CLA/SMF) a ser disponibilizado no processo administrativo eletrônico de que trata o art. 2º.

§ 1º Em relação ao inciso I a utilização de créditos para pagamento do ISS, em exercícios em que haja permissão, deverá respeitar a aplicação da alíquota mínima nos termos do § 3º do art. 256 da Lei Complementar nº 07, de 1997 (Código Tributário Municipal) e do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003.

§ 2º Nas situações em que ainda haja créditos fiscais remanescentes, para utilização no pagamento de IPTU, o contribuinte incentivador terá que abrir novo processo administrativo, respeitado o prazo disposto no art. 3º.

Art. 7º. Nos termos do art. 4º do Decreto Municipal nº 28.714/2025, fica vedada durante o exercício financeiro de 2026, a compensação de créditos fiscais concedidos no âmbito da Lei nº 3.659, de 1991, e da Lei Complementar 432, de 2012, com os débitos apurados relativos ao ISS.

§ 1º O saldo remanescente poderá ser utilizado para abatimento do IPTU no exercício de 2026, mediante abertura de processo específico, conforme previsto no art. 2º desta Portaria.

§ 2º O saldo disponível poderá ser utilizado para abatimento do ISS a partir do exercício de 2027, ainda que o certificado de incentivo tenha expirado no ano de 2026.

Art. 8º. Será admitida a utilização do incentivo cumulativamente com o desconto à vista, previsto no art. 244 da Lei Complementar n. 7/1997 para pagamento do valor do IPTU, respeitada a forma de cálculo prevista na Instrução Normativa n.º 001/PGM/2024, desde que a abertura do processo digital ocorra até o prazo previsto no art. 3º, inciso II.

Parágrafo único. Caso o processo seja protocolado após a data limite prevista no art. 3º, inciso II, a concessão do percentual de desconto, dos incisos do art. 244 da Lei Complementar n. 7/1997, será aquele do vencimento subseqüente, se houver.

Art. 9º. É vedada a utilização do benefício fiscal para:

I – beneficiários do IPTU Social, nos termos da legislação municipal vigente;

II – beneficiários da isenção, mesmo que parcial, de IPTU por Tombamento;

III - CNPJ ou CPF diverso do contribuinte incentivador registrado no certificado de incentivo;

IV - pagamento de ISS devido por substituição tributária, declarados em Guia de Informações Fiscais de Serviços Tomados (GIF-ST);

V - pagamento pelos órgãos públicos de ISS devido por retenção;

VI - pagamento de ISS no regime Fixo e anual;

VII - as microempresas e empresas de pequeno porte, sob Regime Tributário Diferenciado e Favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreeendedor Individual, utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal para pagamento do ISS.

VIII – a utilização de forma cumulativa sobre um mesmo tributo do certificado de incentivo à cultura e do certificado de incentivo à inovação.

Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda informará, até 20 de janeiro, à Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes e à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Inovação, o limite de recursos a serem destinados aos programas e projetos de incentivo fiscal no exercício corrente, conforme definido na Lei Orçamentária Anual.

§1º Para fins de observância do limite de utilização de incentivos fiscais autorizado na Lei Orçamentária Anual, a aprovação de novos projetos deverá considerar o montante disponível no exercício, deduzidos os incentivos já utilizados e os projetos anteriormente aprovados e ainda aptos à captação de recursos.

§2º Os valores correspondentes a projetos cuja captação não se tenha efetivado dentro do prazo regulamentar, ou que tenham sido cancelados, serão reintegrados ao montante disponível para aprovação de novos projetos.

Art. 11. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá disponibilizar informações e documentos relacionados à renúncia de receitas decorrentes da utilização de incentivos fiscais aos órgãos de controle interno e externo, bem como em atendimento a pedidos formulados com base na Lei de Acesso à Informação, observados:

I – o sigilo fiscal, nos termos da legislação tributária aplicável;

II – a proteção de dados pessoais, conforme a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);

III – as demais hipóteses legais de sigilo ou restrição de acesso.

§ 1º Quando se tratar de pedidos de acesso público, a disponibilização deverá, sempre que necessário, assegurar a anonimização ou a supressão de dados pessoais, fiscais ou sensíveis, preservando-se a finalidade pública da informação.

§ 2º O fornecimento das informações aos órgãos de controle observará o estrito atendimento às solicitações legais e devidamente fundamentadas, não configurando violação de sigilo a remessa de dados protegidos.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária Municipal da Fazenda