Lei Nº 6302 DE 17/12/2025


 Publicado no DOE - RO em 18 dez 2025


Altera e acresce dispositivos à Lei Nº 6150/2025 que institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual (Refaz ICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°O art. 3°, caput, e o art. 8°, caput, ambos da Lei n° 6.150, de 8 de setembro de 2025, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - Refaz ICMS”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3°Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 29 de dezembro de 2025, observado o disposto no § 3°.

....................................................................................................................................

Art. 8°Tratando de parcelamento ou reparcelamento em curso ou já rescindido efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nas Leis n° 2.840, de 2012, n° 3.835, de 2016, n° 4.214, de 2017, n° 4.703, de 2019, n° 4.953, de 2021, e n° 5.621, de 2023, somente será permitida a adesão ao Refaz ICMS para pagamento parcelado, nos termos do art. 5°, desde que a primeira parcela seja de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor do saldo devedor.

....................................................................................................................................”(NR)

Art. 2°Fica acrescido o art. 6°-A, parágrafo único, à Lei n° 6.150, de 8 de setembro de 2025, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6°-A.É assegurado ao contribuinte o direito de aderir ao programa de que trata esta Lei, ainda que os débitos passíveis de inclusão não tenham sido integralmente revisados na forma do art. 6°.

Parágrafo único.Na hipótese do caput, é assegurado ao contribuinte o direito de restituir ou compensar o valor pago a maior, após a revisão de que trata o art. 6°, na forma de Decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 1°, § 2°, da Lei n° 6.062, de 27 de junho de 2025.” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 17 de dezembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador