Publicado no DOE - RO em 18 dez 2025
Altera e acresce dispositivos à Lei Nº 6150/2025 que institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual (Refaz ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°O art. 3°, caput, e o art. 8°, caput, ambos da Lei n° 6.150, de 8 de setembro de 2025, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - Refaz ICMS”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 29 de dezembro de 2025, observado o disposto no § 3°.
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Art. 8°Tratando de parcelamento ou reparcelamento em curso ou já rescindido efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nas Leis n° 2.840, de 2012, n° 3.835, de 2016, n° 4.214, de 2017, n° 4.703, de 2019, n° 4.953, de 2021, e n° 5.621, de 2023, somente será permitida a adesão ao Refaz ICMS para pagamento parcelado, nos termos do art. 5°, desde que a primeira parcela seja de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor do saldo devedor.
....................................................................................................................................”(NR)
Art. 2°Fica acrescido o art. 6°-A, parágrafo único, à Lei n° 6.150, de 8 de setembro de 2025, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6°-A.É assegurado ao contribuinte o direito de aderir ao programa de que trata esta Lei, ainda que os débitos passíveis de inclusão não tenham sido integralmente revisados na forma do art. 6°.
Parágrafo único.Na hipótese do caput, é assegurado ao contribuinte o direito de restituir ou compensar o valor pago a maior, após a revisão de que trata o art. 6°, na forma de Decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 1°, § 2°, da Lei n° 6.062, de 27 de junho de 2025.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 17 de dezembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador