Lei Complementar Nº 271 DE 16/12/2025


 Publicado no DOM - Natal em 16 dez 2025


Acrescenta e altera dispositivos da Lei Nº 3882/1989, que aprova o Código Tributário do Município do Natal; e da Lei Complementar Nº 141/2014.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 20, 23, 25, 41, 61, 64, 66, 68, 103, 104, 150 e 158 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro (1º) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos ou ampliados durante o exercício, cujo fato gerador da parte construída ou ampliada ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou emissão da Certidão de Conclusão de Obra ou na data da sua efetiva ocupação, se anterior.

Parágrafo único. Quando se tratar de condomínio vertical, residencial ou não residencial, a data da efetiva ocupação do imóvel, para fins de ocorrência do fato gerador, ficará caracterizada com a disponibilização da primeira unidade autônoma em caráter permanente, constatada por ação fiscal ou por declaração do próprio construtor ou proprietário.

......................................................................................................…

Art. 23. ........................................................................................

§ 6º A base de cálculo do imposto poderá ser revisada, periodicamente, de acordo com o valor de mercado, devendo-se adotar os critérios previstos nos arts. 24 e 25, não se limitando apenas à aplicação de índices inflacionários do período.

......................................................................................................…

Art. 25. ........................................................................................

§ 1º-A. ........................................................................................

VI – o estado de conservação da construção, a depreciação, o custo de construção, a utilização, a valorização e a desvalorização, com base nos valores praticados no mercado imobiliário e demais atributos físicos;

......................................................................................................…

§ 6º Na determinação dos valores venais dos imóveis, poderão ser aplicados princípios e normas técnicas de avaliação de imóveis, sistemas de informações geográficas, técnicas de geoestatística, entre outras cientificamente pertinentes.

§ 7º Os imóveis ou áreas de imóveis que apresentem características específicas, como aqueles que possuam restrições fáticas ou jurídicas que dificultem sua comparação com outros semelhantes, deverão ser avaliados com base em critérios que considerem suas particularidades, tais como:

I – porto e aeroporto;

II – parque natural, de diversão, de entretenimento e congêneres;

III – hidrelétrica;

IV – estádio e arena esportiva;

V – estação e área destinada ao transporte público;

VI – edificação e área afetada a serviços de saneamento;

VII – edifício-garagem e congêneres;

VIII – edificações de uso público ou coletivo;

IX – shopping center;

X – outros equiparados.

......................................................................................................…

Art. 41. ........................................................................................

§ 4º As multas previstas neste artigo são reduzidas, desde que o contribuinte liquide o crédito tributário de uma só vez em:

a) 25% (vinte e cinco por cento), se o crédito tributário for pago até quinze dias após a ciência do Auto de Infração;

b) 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago entre o décimo sexto e trigésimo dia, contado a partir da ciência do Auto de Infração;

c) 15% (quinze por cento), se o crédito tributário for pago após o trigésimo dia contado a partir da ciência do Auto de Infração e antes do julgamento do processo fiscal administrativo em primeira instância;

d) 10% (dez por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão condenatória de primeira instância em processo fiscal administrativo.

§ 5º Aplicam-se, também, as reduções de que trata este artigo aos casos de pagamento de crédito tributário proveniente de multa por infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

......................................................................................................…

Art. 61. ........................................................................................

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.17 e 14.14 do art. 60;

......................................................................................................…

Art. 64. ........................................................................................

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 14.14, 17.05 e 17.09 do art. 60;

......................................................................................................…

Art. 66. ........................................................................................

§ 12. Nos casos previstos nos incisos I e II do § 9º, a cooperativa deverá proceder à retenção na fonte e ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido ao Município do Natal pelos cooperados e prestadores de serviços, respectivamente, excetuando-se as situações em que estes sejam pessoa física regularmente inscritas neste Município ou pessoa jurídica enquadrada como sociedade uniprofissional.

......................................................................................................…

Art. 68. ........................................................................................

I – com base em dados declarados pelo contribuinte ou outros elementos informativos, podendo-se parcelar o respectivo montante para recolhimento, no prazo e forma previstos em regulamento;

II – findo o período para o qual se fez a estimativa, sendo constatado que foram ocultados ou suprimidos valores ou alterados dados no sentido de reduzir o valor estimado, poderão ser apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo devido para recolhimento da diferença no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 86, inciso IV, desta Lei.

......................................................................................................…

Art. 103. ........................................................................................

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro (1º) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos ou ampliados durante o exercício, cujo fato gerador da parte construída ou ampliada ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou emissão da Certidão de Conclusão de Obra ou na data da sua efetiva ocupação, se anterior.

......................................................................................................…

Art. 104. ........................................................................................

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos imóveis de propriedade da Administração Direta Federal e Estadual.

......................................................................................................…

Art. 150. ........................................................................................

Parágrafo único. A incidência da atualização observa como termo inicial, para fins de cálculo, a data do pagamento indevido.

......................................................................................................…

Art. 158. ........................................................................................

Parágrafo único. Os lançamentos de ofício poderão ser revistos pelo Diretor do Departamento lançador, desde que acostada aos autos documentação que comprove fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento, dentre outras hipóteses, nas seguintes:

I – Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo, quando, a pedido do órgão lançador, a Companhia de Serviços Urbanos de Natal –URBANA, declarar em processo administrativo que o serviço não está disponível, total ou parcialmente, ao contribuinte;

......................................................................................................…

IV – Taxa de Licença e Localização, Taxa de Publicidade e Taxa de Vigilância Sanitária, quando constatado que seus lançamentos ocorreram a partir do exercício seguinte ao ano da efetiva baixa ou da alteração do município no cadastro da Receita Federal do Brasil ou quando constatado que seus lançamentos resultaram de erros cadastrais;

......................................................................................................…”

Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 133-A, 133-B, 133-C, 133-D e 133-E à Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 133-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e a Comunicação Eletrônica da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN do Município de Natal para a comunicação de seus atos.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Domicílio Tributário Eletrônico – DTE: o ambiente em que o usuário, pessoa física ou jurídica, interessado nos atos processuais tributários de que faça parte, ainda que por força de ato praticado de ofício, acessa o portal de serviços e comunicações eletrônicas, disponibilizado através da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico da SEFIN, no intuito de tomar ciência de ato do seu interesse ou de aviso disponibilizado pela SEFIN;

II – Comunicação Eletrônica – CE: a transmissão eletrônica de informações e atos praticados pela SEFIN que envolvam os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 133-B. O DTE será utilizado para:

I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer atos administrativos, incluindo aqueles relacionados a ações fiscais e demais atos processuais e procedimentais, tais como as notificações iniciais de procedimentos de ofício e outros atos previstos no presente Código Tributário Municipal;

II – encaminhar notificações e intimações; e

III – expedir avisos em geral.

§ 1º O credenciamento no DTE implica a aceitação automática do sistema de comunicação eletrônica e a ciência, para todos os efeitos, dos atos processuais e procedimentais comunicados por este meio.

§ 2º A adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE não impede que a Administração Tributária, a seu critério, se utilize das formas de notificação postal e pessoal previstas no processo administrativo fiscal.

§ 3º É de inteira responsabilidade do usuário a atualização dos dados cadastrais eletrônicos informados.

Art. 133-C. Respeitado o que consta do § 1º, do art. 133-B, o acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE será admitido mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento dos seguintes contribuintes:

I – pessoa jurídica domiciliada no município de Natal;

II – contribuintes do ITIV que incorporarem bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou que transmitirem bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Parágrafo único. O credenciamento dos contribuintes obrigados poderá ser realizado de ofício e observará a forma, as condições e os prazos previstos em regulamento, sendo opcional aos demais.

Art. 133-D. O DTE observará o seguinte:

I – as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a ciência pessoal, a publicação no Diário Oficial do Município – DOM e o envio postal;

II – a comunicação por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor;

IV – na hipótese do inciso III deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

V – a consulta eletrônica deverá ocorrer em até 10 (dez) dias, contados da data de disponibilização da comunicação no sistema a que se refere o inciso I deste artigo, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo; e

VI – na hipótese do inciso V do caput deste artigo, nos casos em que a data do término do prazo se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. O DTE não exclui outras formas de notificação e intimação previstas na legislação municipal e será utilizado a critério da Administração Tributária Municipal.

Art. 133-E. Ato do poder executivo disporá sobre a forma, as condições e os prazos para credenciamento e implementação do DTE e exceções aos contribuintes previstos nos incisos I e II do art. 133-C.”

Art. 3º Os arts. 7º e 25 da Lei Complementar nº 141, de 28 de agosto de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 7º ........................................................................................

V – ........................................................................................

c) Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;

......................................................................................................…

Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN:

......................................................................................................…

XI – elaborar, em articulação com os órgãos e entidades públicas da Administração Municipal, a proposta orçamentária do Município;

XII – elaborar o projeto de Lei Orçamentária Anual do Município;

XIII – estabelecer o programa de execução orçamentária, acompanhar e avaliar a sua efetivação;

XIV – estabelecer a programação financeira de desembolso para os programas e atividades da Administração Municipal;

XV – administrar os recursos financeiros do Município, participando de todas as decisões não-rotineiras que envolvam qualquer tipo de desembolso;

XVI – orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de execução orçamentária e financeira das Secretarias e Órgãos e Entidades Públicas da Administração Direta e Indireta;

XVII – expedir atos normativos concernentes à elaboração orçamentária, à execução e à administração das dotações e dos recursos municipais;

XVIII – estabelecer normas gerais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;

XIX – estabelecer e promover as medidas assecuratórias do equilíbrio orçamentário e financeiro do Município;

XX – exercer outras atividades correlatas.”

Art. 4º Fica concedida remissão parcial da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo), referente ao exercício de 2025, aos imóveis de propriedade da administração direta federal e estadual que apresentem excesso de área, nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. A remissão será aplicada somente sobre o valor da Taxa de Lixo que exceder o montante calculado conforme a fórmula prevista no inciso I do art. 104 da referida Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I – o § 11 do art. 66 e o §1º do art. 68 da Lei nº 3.882/89

II – os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIV do artigo 23 da Lei Complementar nº 141, de 28 de agosto de 2014;

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 16 de dezembro de 2025.

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

PREFEITO