Publicado no DOU em 17 dez 2025
Institui o Programa de Incentivo ao Registro Profissional dos Recém-Formados no Sistema CONFEA/CREA e altera o inciso I do art. 7º da Resolução CONFEA Nº 1066/2015.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Registro Profissional dos Recém-Formados no Sistema Confea/Crea.
Art. 2° O Programa tem o objetivo de estimular o ingresso dos profissionais recém-formados no mercado profissional regulamentado e fortalecer a relação entre os Creas e as Instituições de Ensino por meio:
I - da concessão de benefícios para o registro profissional; e
II - do estímulo à participação dos Creas nas solenidades de colação de grau, possibilitando o registro e a entrega das carteiras profissionais na própria cerimônia.
CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO DA PRIMEIRA ANUIDADE
Art. 3º O profissional recém-formado em curso abrangido pelo Sistema Confea/Crea fará jus à isenção da anuidade correspondente ao exercício em que ocorrer o primeiro registro, desde que o requerimento seja apresentado no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data de conclusão do curso.
§ 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica ao profissional que já possua registro ativo ou inativo de títulos pertencentes ao Sistema Confea/Crea.
§ 2º O requerimento de registro do profissional recém-formado será realizado observada a resolução específica.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E ENTREGA DA CARTEIRA PROFISSIONAL NA COLAÇÃO DE GRAU
Art. 4º O Crea poderá promover o registro profissional e realizar a entrega da carteira de identidade profissional durante a solenidade de colação de grau, concedendo aos recém-formados os seguintes benefícios:
a) isenção da primeira anuidade;
b) isenção da taxa de registro profissional; e
c) a critério do Crea, isenção da taxa de emissão da carteira de identidade profissional.
Art. 5º A participação do Crea na solenidade de colação de grau para fins de registro e entrega da carteira profissional fica condicionada:
I - à adesão da Instituição de Ensino ao Programa de Incentivo; e
II - ao cadastramento prévio do curso ou atualização do curso já cadastrado.
Art. 6º A Instituição de Ensino que aderir ao programa deverá:
I - promover o cadastramento do curso ou sua atualização, caso tenha havido alteração da estrutura programática ou da matriz curricular, apresentando os novos conteúdos programáticos;
II - encaminhar aos prováveis formandos as informações e orientações fornecidas pelo Crea acerca do registro profissional;
III - promover, em conjunto com o Crea, palestra(s) sobre legislação profissional e atribuições do Sistema Confea/Crea; e
IV - comunicar formalmente ao Crea, com antecedência mínima fixada pelo Conselho:
a) data, horário e local da solenidade;
b) relação dos prováveis formandos aptos à diplomação, com nome e CPF; e
c) indicação de responsável institucional para interlocução com o Crea.
Art. 7º Para receber a carteira profissional durante a solenidade de colação de grau, o estudante deverá apresentar previamente ao Crea:
II - data prevista para conclusão do curso e colação de grau;
III - cópia do documento de identificação com foto;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
V - informações de contato, incluindo número de telefone, endereço de e-mail e endereço residencial ou profissional; e
VI - prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro com idade entre 19 e 45 anos;
VII - fotografia recente, em cores, de frente, com fundo branco e sem acessórios que ocultem o rosto, e
VIII - assinatura em folha branca, em aplicativo ou outro meio estabelecido pelo Regional.
§ 1° Caso o curso não seja concluído na data prevista, não será necessária a apresentação de novo requerimento de registro, desde que o Crea seja formalmente comunicado da nova data de conclusão e de colação de grau com a antecedência mínima estabelecida pelo Conselho.
§ 2º Se o prazo do § 1º não for cumprido e a carteira profissional já tiver sido emitida, o formando perderá o direito à isenção da taxa de emissão caso opte por recebê-la em nova solenidade.
Art. 8º O Crea fixará os prazos mínimos para recebimento das informações e documentos da Instituição de Ensino e dos estudantes, a fim de viabilizar as análises, os registros e a emissão das carteiras profissionais para entrega na solenidade de colação de grau.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos poderá acarretar a impossibilidade de entrega da carteira durante a solenidade.
Art. 9º Após a análise e aprovação dos documentos, o Crea concederá o registro aos requerentes com validade a partir da data da colação de grau e expedirá as respectivas carteiras para a entrega na solenidade.
§ 1º A concessão do registro, do título e das atribuições profissionais observará, no que couber, as disposições das resoluções específicas que tratam do assunto.
§ 2º A expedição das carteiras deverá ocorrer em prazo o mais próximo possível da data da colação de grau.
§ 3º A entrega das carteiras deverá ser acompanhada por representante do Crea.
§ 4º É vedado aos egressos o exercício da atividade profissional antes da colação de grau e do recebimento da carteira de identidade profissional, sob pena de autuação por exercício ilegal da profissão.
Art. 10. O egresso que não participar da solenidade coletiva de colação de grau, mas a realize em ato individual ou em outra data, poderá retirar sua carteira profissional diretamente no Crea ou em inspetoria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da cerimônia coletiva.
§ 1º A entrega da carteira estará condicionada à apresentação do diploma ou documento oficial expedido pela Instituição de Ensino certificando a conclusão do curso.
§ 2º A ausência injustificada na solenidade coletiva ou a não retirada da carteira no prazo estabelecido implicará o cancelamento do registro concedido e o descarte da respectiva carteira.
§ 3º Na hipótese do § 2º, para obter o registro, o recém-formado deverá apresentar novo requerimento e recolher as taxas correspondentes, assegurada a isenção ou desconto da anuidade relativa ao exercício em que ocorrer o primeiro registro, desde que observados os prazos máximos para apresentação do requerimento.
Art. 11. O diploma ou certificado de conclusão de curso e o histórico escolar deverão ser encaminhados ao Crea pela Instituição de Ensino no prazo de até 60 (sessenta) dias após a colação de grau.
§ 1º Vencido o prazo previsto no caput sem que a Instituição de Ensino apresente os documentos, o Crea notificará o respectivo profissional, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter seu registro cancelado.
§ 2º Se algum requerente não concluir o curso na data prevista, a instituição deverá comunicar o fato ao Crea em até 15 (quinze) dias após a colação de grau.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o registro e a carteira profissional tenham sido emitidos pelo Crea, deverão ser cancelados.
Art. 12. Não havendo data ou solenidade específica para a colação de grau, a forma e a data de entrega da carteira serão definidas entre o Crea e a respectiva Instituição de Ensino, sendo comunicadas aos recém-formados.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta dos Creas, observadas suas respectivas previsões orçamentárias.
Parágrafo único. O Confea poderá custear, total ou parcialmente, as despesas correspondentes e realizar a emissão da carteira de identidade profissional, conforme disponibilidade orçamentária e mediante instrumento específico celebrado com o Crea.
Art. 14. Os Creas deverão compartilhar com o Confea os dados e informações referentes à execução do programa, de forma a possibilitar o acompanhamento, o controle e a avaliação de suas ações e resultados.
Art. 15. O inciso I do art. 7º da Resolução nº 1.066 de 25 de setembro de 2015, publicada no D.O.U, de 29 de setembro de 2015 - Seção 1, págs. 104 e 105, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ........
I - primeira anuidade do recém-formado em curso das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, desde que o registro seja solicitado em até 1 (um) ano após a data de conclusão do curso;" (NR)
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho