Decreto Nº 36993 DE 12/12/2025


 Publicado no DOE - CE em 12 dez 2025


Altera o Decreto Nº 33327/2019, com relação ao diferimento aplicável à castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju , pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, destinadas a estabelecimento industrial.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a industrialização da castanha-de-caju, pedúnculo, e seus derivados dentro do Estado do Ceará, como forma de gerar emprego, renda e valor agregado à produção local;

CONSIDERANDO que os subitens 40.5, 40.12 e 40.13 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, estabelecem que o recolhimento do ICMS diferido nas operações internas com castanha-de-caju e seus produtos ocorre apenas na saída subsequente, para complementar a industrialização, ou, principalmente, por ocasião das saídas dos produtos resultantes da industrialização, excetuando-se as saídas para o exterior;

CONSIDERANDO que tal mecanismo de diferimento tem como pressuposto a continuidade da cadeia produtiva e industrial dentro do território cearense;

CONSIDERANDO que o subitem 40.8 do mesmo Anexo determina o recolhimento imediato do ICMS nas saídas de castanha-de-caju para outra unidade federada;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a legislação tributária para que o diferimento do ICMS sirva efetivamente como instrumento de política de desenvolvimento industrial e econômico do Estado, estabelecendo o encerramento da fase de diferimento quando a mercadoria for remetida para estabelecimento industrial fora do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro
de 2019, DECRETA:

Art. 1.º O Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do subitem 40.16, nos seguintes termos:

40.0 (...)

(...)

40.16

Encerra-se o diferimento de que trata o item 40.0 deste Anexo, observando-se o disposto no art. 11 deste Decreto, quando a remessa de castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju estiver destinada a estabelecimento industrial que não esteja domiciliado no Estado do Ceará, bem como a estabelecimento comercial.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA