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Convênio ICMS Nº 164 DE 05/12/2025


 Publicado no DOU em 11 dez 2025


Rep. - Autoriza a dispensa do cumprimento de condição exigida de contribuinte atacadista credenciado à fruição de benefício fiscal do ICMS, nas operações com café, nos termos do Decreto Nº 20747/2012, bem como, permite a concessão de remissão e anistia, nos termos que especifica.


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Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 34 DE 26/12/2025.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a dispensar a condicionante prevista no art. 4º, inciso III, do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, reinstituído pela Lei Estadual nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018, seguindo os ditames da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que estabelece tratamento diferenciado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - à contribuinte atacadista, nos termos nele estabelecidos, cujas saídas sejam relacionadas às operações com café, classificado nos códigos 0901.21.00, 0901.22.00, 2101.11.10 e 2101.12.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH.

Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" autoriza apenas a dispensa da condicionante que exige a admissão extra de 1 (um) funcionário para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias

Cláusula segunda O Estado de Alagoas fica autorizado a remitir e anistiar créditos tributários referentes ao ICMS, bem como os seus devidos acréscimos, conforme o caso, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de operações com café, classificado nos mesmos códigos NCM/SH, presentes na cláusula primeira, aos contribuintes credenciados que não atenderam ao requisito da relação adicional de admissão de 1 (um) empregado para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias em desacordo com os termos do Decreto Estadual nº 20.747/12, cujos fatos geradores tenham ocorridos no período de 1º de dezembro de 2022 até a entrada em vigor do presente convênio.

Parágrafo único. Os benefícios previstos no "caput" ficam condicionados ao pagamento do imposto, obedecendo a carga tributária prevista no Decreto Estadual nº 20.747/12.

Cláusula terceira A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos.

Cláusula quarta A legislação estadual disporá sobre as condições e limites dos benefícios fiscais previstos neste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.