Decreto Nº 35160 DE 09/12/2025


 Publicado no DOE - RN em 10 dez 2025


Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 31825/2022, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS Nº 129/2025, Nº 153/2025 e Nº 155/2025, que disciplinam benefícios fiscais, formação de lote de exportação e operações com GLGN, e nos Ajustes SINIEF Nº 22/2025 a Nº 25/2025, Nº 27/2025 a Nº 30/2025 e Nº 32/2025, que tratam de documentos fiscais, serviço de transporte de gás natural e prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentre outras disposições.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 371. ..............................................................................................................

Parágrafo único. A partir de 1º de novembro de 2025, o período transitório previsto no caput será de oitenta e quatro meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no art. 349, § 5º, podendo ser antecipado com a efetiva implantação do sistema. (Ajustes SINIEF 03/18 e 23/25)” (NR).

“CAPÍTULO XV

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Seção XII - Das Rotinas de Controle e Fiscalização de Mercadorias Transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (Ajuste SINIEF 24/25)

................................................................................................................................

Subseção I-A - Da Concessão de Tratamento Diferenciado nas Prestações de Serviço de Transporte Realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Mediante a Transmissão de Eventos de Rastreamento (Ajuste SINIEF 24/25)

Art. 422-A. A partir de 1º de dezembro de 2025, fica estabelecido o tratamento diferenciado em relação às obrigações acessórias nas prestações de serviço de transporte realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, inclusive os serviços de transporte de carga prestados à ECT, condicionado à transmissão dos eventos de rastreamento a seguir indicados: (Ajuste SINIEF 24/25)

I - Objeto Postado – ECT;

II - Objeto Devolvido ao Remetente – ECT;

III - Objeto Entregue – ECT;

IV - Objeto Extraviado – ECT;

V - Objeto Reintegrado – ECT;

VI - Objeto Destruído – ECT;

VII - Objeto apreendido – ECT. (Ajuste SINIEF 24/25)

Art. 422-B. Fica dispensada a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e na prestação de serviço de transporte realizados pela ECT, condicionada à transmissão dos eventos referidos no art. 422-A. (Ajuste SINIEF 24/25)

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte realizadas pela ECT, para as operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, a mercadoria deve estar acompanhada:

I - da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE, ou

II - do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o DACE ou o DANFE poderão, de forma alternativa à impressão em papel, serem apresentados em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação ao Contribuinte – MOC, ou de documento com QR-Code que permita a consulta da chave de acesso da Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e – ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (Ajuste SINIEF 24/25) 

Art. 422-C. Nos serviços de transporte de carga prestados por terceiros à ECT, as transportadoras contratadas poderão emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e Simplificado, no final do período de apuração, englobando as prestações do período, atendendo às seguintes condições: (Ajuste SINIEF 24/25)

 I - o CT-e Simplificado deve estar agrupado por município de origem e pelo município de destino;

II - os campos relativos ao município do remetente das mercadorias transportadas devem conter a informação do município em que tenham sido iniciados os serviços de transportes;

III - caso as prestações tenham origem ou destino em mais de um estabelecimento da ECT em um mesmo município, o campo “Razão social ou nome do remetente” ou “Razão social ou nome do destinatário” será preenchido com a expressão “ECT - DIVERSOS”;

IV - no grupo de informações “Identificação do Emitente do CT-e”, deve constar os dados da transportadora contratada pela ECT;

V - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, deve constar o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 24, de 6 de outubro de 2025”.

§ 1º A emissão do CT-e previsto no caput fica condicionada ao seguinte:

I - as NF-e tenham um dos eventos referidos no art. 422-A;

II - a carga contenha somente mercadorias transportadas pela ECT;

III - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e ou DC-e;

IV - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP;

V - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;

VI - as mercadorias transportadas devem estar acompanhas em sua embalagem dos documentos auxiliares previstos no art. 422-B, § 1º. (Ajuste SINIEF 24/25)

Art. 422-D. A ECT deverá elaborar relatório eletrônico de controle dos serviços de transporte prestados por transportadora e por município de início e fim da prestação, que conterá, no mínimo, a identificação da transportadora, com origem e destino (com a respectiva indicação dos municípios/UF), as datas de início e término do transporte e os valores dos serviços prestados. (Ajuste SINIEF 24/25)

§ 1º A ECT fornecerá à administração tributária, sempre que solicitado, acesso eletrônico aos relatórios a que se refere o caput, bem como a outras informações necessárias para a verificação do fiel cumprimento do disposto nesta Subseção.

§ 2º A ECT disponibilizará as placas dos veículos utilizados nos transportes prestados por ela e por terceiros.

§ 3º Os veículos devem transitar com cópia do contrato de prestação de serviço à ECT, para apresentação à fiscalização, quando solicitado.

§ 4º Manual de Integração – MI detalhará as especificações necessárias para a implementação do compartilhamento das informações previstas neste artigo. (Ajuste SINIEF 24/25)

Art. 422-E. Será disponibilizado o serviço de consulta das NF-e e DC-e à ECT. (Ajuste SINIEF 24/25)

Art. 422-F. O disposto nesta Subseção não dispensa a ECT nem as transportadoras por ela contratadas do cumprimento das demais obrigações, principal ou acessórias, previstas na legislação. (Ajuste SINIEF 24/25)” (NR)

“Art. 497-A. A partir de 1º de dezembro de 2025, a diferença a menor no volume, apurada em conferência física nos despachos aduaneiros de operações com sucos de frutas, classificados na posição 2009 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH, será admitida até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), desde que ocorra durante o transporte para formação de lote para exportação. (Convs. ICMS 83/06 e 153/25)” (NR)

Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. Até 30 de abril de 2026, são isentas do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pelo Decreto Federal nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, ou outro que venha a substituí-lo. (Convs. ICMS 53/07 e 129/25)

.....................................................................................................................” (NR)

Art. 3º O Anexo 008 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24-A. Ficam estabelecidos os procedimentos e os prazos para contribuintes apresentarem valores do ICMS recolhidos indevidamente à unidade federada de destino do gás liquefeito de gás natural – GLGN, em vez da unidade federada de origem, os prazos para as unidades federadas enviarem ofício para solicitação e autorização de repasse de ICMS e os prazo para a compensação dos valores entre as unidades federadas enquanto o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC e a Escrituração Fiscal Digital – EFD não estiverem adequados às alterações promovidas pelo Convênio ICMS 172, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2024. (Conv. ICMS 155/25)” (NR)

“Art. 24-B. As refinarias de petróleo ou as suas bases que tiverem efetuado recolhimento do ICMS indevidamente para a unidade federada de destino do GLGN, em vez da unidade federada de origem, devem enviar eletronicamente ao setor de combustíveis das unidades federadas envolvidas, até o terceiro dia útil do mês subsequente, carta contendo tabela e planilhas que demonstrem os valores do ICMS a serem deduzidos da unidade federada de destino e repassados para a unidade federada de origem, enquanto não forem promovidas as alterações no SCANC e na EFD conforme disposto no Convênio ICMS 172/24.

I - relativamente aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, o prazo para envio da documentação pelas refinarias de petróleo e suas bases é até 4 de novembro de 2025.

II - as unidades federadas de origem do GLGN, nos termos da cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, poderão encaminhar, de forma eletrônica, ofício diretamente às refinarias de petróleo, com cópia para as unidades federadas de destino, com solicitação de dedução de ICMS contra a unidade federada de destino e repasse à unidade federada de origem. (Conv. ICMS 155/25)” (NR)

Art. 4º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35. ................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 11. A partir de 5 de janeiro de 2026, na hipótese de operação presencial prevista no art. 49, § 20, a informação do endereço do destinatário será facultativa, devendo seguir as especificações constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05 e 28/25)

§ 12. A partir de 5 de janeiro de 2026, fica vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar. (Ajustes SINIEF 7/05 e 32/25)” (NR)

“Art. 41. ................................................................................................................

................................................................................................................................

IV - a partir de 5 de janeiro de 2026, efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nos quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (Ajustes SINIEF 7/05 e 28/25)

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 43. ................................................................................................................

I - a partir de 5 de janeiro de 2026, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 46 deste Anexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III; (Ajustes SINIEF 7/05 e 29/25)

................................................................................................................................

III - a partir de 5 de janeiro de 2026, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 46, § 6º, deste Anexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no art. 41, inciso IV, deste Anexo. (Ajustes SINIEF 7/05 e 29/25)” (NR)

“Art. 45. ................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

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XXX - Objeto Postado – ECT;

XXXI - Objeto Devolvido ao Remetente – ECT;

XXXII - Objeto Entregue – ECT;

XXXIII - Objeto Extraviado – ECT;

XXXIV - Objeto Reintegrado – ECT;

XXXV - Objeto Destruído – ECT;

XXXVI - Objeto apreendido – ECT. (Ajustes SINIEF 7/05 e 32/25)

................................................................................................................................

§ 3º-A Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do § 1º serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, na forma prevista no art. 422-A deste Decreto. (Ajustes SINIEF 7/05 e 32/25)

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 46. ................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 6º A partir de 5 de janeiro de 2026, na hipótese do art. 49, § 16-B, deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e. (Ajustes SINIEF 7/05 e 13/25)

“Art. 49. ................................................................................................................

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§ 16-B. A partir de 5 de janeiro de 2026, nas operações de varejo presenciais ou entrega em domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, exceto nos casos de contingência previstos no art. 41 deste Anexo ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05 e 29/25)

................................................................................................................................

§ 20. A partir de 5 de janeiro de 2026, na hipótese de operações de varejo presenciais e entrega em domicílio, nas quais o adquirente precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Varejo”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 7/05 e 28/25)” (NR)

“Art. 57. ................................................................................................................

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§ 12. A partir de 5 de janeiro de 2026, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005. (Ajustes SINIEF 19/16 e 30/25)

“Art. 158. ..............................................................................................................

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§ 2º Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas destinadas à respectiva unidade federada. (Ajustes SINIEF 21/10 e 27/25)

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§ 2º-A A Excepcionalmente ao disposto no § 2º, poderá ser emitido mais de um MDF-e pela unidade federada de descarregamento, quando o transporte:

I - envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;

II - for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes. (Ajustes SINIEF 21/10 e 27/25)” (NR)

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“Art. 172. Fica instituída a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e, para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (Ajustes SINIEF 5/21 e 48/23)

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 173. A partir de 6 de abril de 2026, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida: (Ajustes SINIEF 5/21 e 22/25)

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 224. ..............................................................................................................

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§ 5º O prazo de obrigatoriedade previsto no § 1º poderá ser postergado para 1º de agosto de 2026 mediante regime especial, desde que: (Ajustes SINIEF 7/22 e 25/25)

I - o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em novembro de 2025, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 60% (sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, neste Estado;

II - emitam, posteriormente, na forma definida no regime especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS – e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS. (Ajustes SINIEF 7/22 e 25/25)” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II do § 2º do art. 158 do Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier