Lei Complementar Nº 1040 DE 24/11/2025


 Publicado no DOM - Porto Velho em 5 dez 2025


Altera o art. 277 da Lei Complementar Nº 138/2001 (Código Municipal de Meio Ambiente), para estabelecer critérios diferenciados para a aplicação de penalidades administrativas a agricultores familiares e pequenos produtores rurais.


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FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O inciso XX do art. 277 da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001 – Código Municipal do Meio Ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.277...........................................

XX – Fazer uso do fogo em áreas agropastoris sem autorização regulamentada em Lei Municipal, expedida pelo órgão competente ou em desacordo com a obtida: Pena: multa de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF-PVH), por hectare ou fração.

a) Nas pequenas propriedades enquadradas como agricultura familiar, o valor da multa será reduzido para 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município, por hectare ou fração.

b) A aplicação da multa aos produtores referidos na alínea anterior deverá ser precedida de notificação e advertência por escrito na primeira infração, salvo em caso de reincidência ou dano ambiental grave, devidamente justificado em relatório técnico. (NR)

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 24 de novembro de 2025.

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS

Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho