Publicado no DOU em 5 dez 2025
Institui a lista consolidada de atividades econômicas sujeitas ao registro em Conselhos Regionais de Química, de acordo com o disposto na Lei Nº 6839/1980.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; e tendo em vista a Lei nº 6.839, de 30 de outubro 1980, que os Conselhos Regionais de Química (CRQs) têm necessidade de identificar, para efeito de fiscalização, estabelecimentos onde são desenvolvidas atividades para as quais são necessários conhecimentos profissionais na área da Química; que entre os estabelecimentos sujeitos à fiscalização pelos CRQs, há aqueles que possuem atividade básica na área da Química, aqueles que prestam serviços a terceiros na área da Química e aqueles que utilizam a atividade Química como apoio à sua atividade principal; que as pessoas jurídicas, com atividade básica na área da Química ou que prestem serviços nessa área, estão sujeitas ao registro e consequente indicação de profissional da Química como responsável técnico perante os CRQs, de acordo com os artigos 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; o disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) e no Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981, no que se refere ao exercício profissional na área da Química; a necessidade de consolidar as normas utilizadas para identificar as atividades sujeitas à fiscalização e ao registro em CRQ; que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) foi instituída para ser utilizada em sistemas estatísticos e nos cadastros administrativos do país;
Resolve:
Art. 1º Adotar para efeitos de aplicação desta Resolução as seguintes definições:
I - atividade básica - atividade essencial para que uma determinada pessoa jurídica possa cumprir sua finalidade e/ou objeto social.
II - atividade secundária - atividade de produção de bens ou serviços destinados a terceiros, mas não classificados como parte da atividade essencial da pessoa jurídica.
III - atividade de apoio - serviço prestado entre departamentos ou setores de uma mesma pessoa jurídica.
IV - prestação de serviços - atividade econômica desenvolvida para atender às necessidades de terceiros, sem caracterizar a comercialização de um bem material.
V - processamento Químico - operação ou conjunto de operações coordenadas que possibilitam a conservação, preservação, intensificação e/ou transformações físicas e/ou químicas, as quais visam ao interesse comercial de produtos, a partir de matéria-prima selecionada ou disponível, utilizando conhecimentos profissionais de química e/ou tecnologia química.
VI - Responsável Técnico - profissional legalmente habilitado que assume a responsabilidade pelos aspectos técnicos de uma pessoa jurídica, perante o Conselho Regional de Química e a sociedade em geral, zelando pela qualidade de produtos e/ou serviços, em cumprimento aos dispositivos legais e às normas técnicas vigentes.
VII - Anotação de Função Técnica/ Anotação de Responsabilidade Técnica (AFT/ART) - documento que define, para os efeitos legais, o responsável técnico pelo desenvolvimento de atividade profissional no âmbito da atuação do Sistema Conselho Federal de Química/Conselhos Regionais de Química (CFQ/CRQs) e demais órgãos do poder público.
Art. 2º Para fins de aplicação do Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e do Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981, o Sistema CFQ/CRQs adota a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que identifica as atividades sujeitas à fiscalização e registro, conforme Anexo I, o qual relaciona os CNAEs com os códigos de atividades anteriormente adotados pelo Sistema CFQ/CRQs.
Art. 3º É obrigatório o registro e a consequente indicação de profissional da Química como responsável técnico perante os CRQs, das pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e suas filiais, quando sua atividade básica ou pela qual prestem serviços a terceiros, estejam relacionadas no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único. É também obrigatório o registro em CRQs de pessoas jurídicas que prestem serviços a terceiros, não relacionados no Anexo I, mas que necessitem, para sua execução, de conhecimentos técnicos e científicos na área da Química, especificados no Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981, como por exemplo:
I - assessoria, consultoria, planejamento, projeto, instalação e montagem de instalações industriais que envolvam o processamento químico e a segurança industrial pertinente;
II - ensaios e análises: química; físico-química; químico-biológica; toxicológica, clínica, fitoquímica bromatológica, sanitária, químico-legal e ambiental;
III - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, elaboração de pareceres, laudos e atestados da especialidade;
IV - ensaios e pesquisas de métodos de processos e de produtos relacionados com a atividade Química.
Art. 4º As pessoas jurídicas cuja atividade básica não se enquadre na área da Química, mas que possuam atividades de apoio, ou atividades secundárias, para as quais são necessários conhecimentos profissionais na área da Química, terão seu registro facultativo; porém, devem provar que tais atividades são realizadas por profissionais habilitados e registrados no CRQ de sua jurisdição.
Parágrafo Único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput deverão ser previamente cadastradas pelo CRQ, a fim de integrar o Plano Anual de Fiscalização.
Art. 5º A comprovação da responsabilidade técnica pelas pessoas jurídicas, a que se referem os artigos 3º e 4º, é realizada mediante emissão do Certificado de Anotação de Função Técnica/Anotação de Responsabilidade Técnica (AFT/ART) pelo CRQ de sua jurisdição.
Art. 6º Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química.
I - a Resolução Normativa nº 3, de 12 de novembro de 1957;
II - a Resolução Normativa nº 23, de 17 de dezembro de 1969;
III - a Resolução Normativa nº 51, de 12 de dezembro de 1980;
IV - a Resolução Normativa nº 105, de 17 de setembro de 1987;
V - a Resolução Normativa nº 114, de 18 de maio de 1989;
VI - a Resolução Normativa nº 122, de 09 de novembro de 1990;
VII - a Resolução Normativa nº 130, de 14 de fevereiro de 1992;
VIII - a Resolução Normativa nº 144, de 08 de julho de 1994;
IX - a Resolução Normativa nº 145, de 19 de agosto de 1994; e
X - a Resolução Normativa nº 227, de 19 de março de 2010.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jonas Comin Nunes
1º Secretário
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho
ANEXO I - CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS COM ATIVIDADE NA ÁREA DA QUÍMICA - CNAE* X RN122**
|
Classificação das pessoas jurídicas, segundo CNAE 20 |
RN122 |
|||||
|
Seção |
Divisão |
Grupo |
Classe |
Sub-classe |
Denominação (CNAE) |
|
|
B |
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
|||||
|
05 |
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
|||||
|
05.0 |
Extração de carvão mineral |
|||||
|
05.00-3 |
Extração de carvão mineral |
00.32 / 00.39 |
||||
|
06 |
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
|||||
|
06.0 |
Extração de petróleo e gás natural |
|||||
|
06.00-0 |
Extração de petróleo e gás natural |
00.31 |
||||
|
07 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
|||||
|
07.1 |
Extração de minério de ferro |
|||||
|
07.10-3 |
Extração de minério de ferro |
00.11 |
||||
|
07.2 |
Extração de minério de alumínio |
|||||
|
07.21-9 |
Extração de minério de alumínio |
00.12 |
||||
|
07.22-7 |
Extração de minério de estanho |
00.12 |
||||
|
07.23-5 |
Extração de minério de manganês |
00.12 |
||||
|
07.24-3 |
Extração de minério de metais preciosos |
00.13 |
||||
|
07.25-1 |
Extração de minerais radioativos |
00.14 |
||||
|
07.29-4 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
00.12 |
||||
|
08 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS |
|||||
|
08.9 |
Extração de outros minerais não metálicos |
|||||
|
08.91-6 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
00.21 |
||||
|
08.92-4 |
Extração e refino de sal marinho e sal-gema |
00.23 / 26.42 |
||||
|
08.99-1 |
Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
00.29 / 10.21 |
||||
|
09 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
|||||
|
09.1 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
|||||
|
09.10-6 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
22.11 |
||||
|
09.9 |
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
|||||
|
09.90-4 |
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
00.00 |
||||
|
C |
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
|||||
|
10 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|||||
|
10.1 |
Abate e fabricação de produtos de carne |
|||||
|
10.13-9 |
Fabricação de produtos de carne |
26.55 |
||||
|
10.2 |
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
|||||
|
10.20-1 |
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
26.61 / 26.62 |
||||
|
10.3 |
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
|||||
|
10.31-7 |
Fabricação de conservas de frutas |
26.32 |
||||
|
10.32-5 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais |
26.32 |
||||
|
10.33-3 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes |
26.35 |
||||
|
10.4 |
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais |
|||||
|
10.41-4 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
26.43 / 20.71 |
||||
|
10.42-2 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
26.43 / 20.72 |
||||
|
10.43-1 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
26.43 |
||||
|
10.5 |
Laticínios |
|||||
|
10.51-1 |
Preparação do leite |
26.71 |
||||
|
10.52-0 |
Fabricação de laticínios |
26.71 |
||||
|
10.53-8 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
26.91 |
||||
|
10.6 |
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais |
|||||
|
10.61-9 |
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz |
26.01 |
||||
|
10.62-7 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
26.02 |
||||
|
10.63-5 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
26.06 / 26.07 |
||||
|
10.64-3 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
26.05 |
||||
|
10.65-1 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho |
26.05 |
||||
|
10.66-0 |
Fabricação de alimentos para animais |
26.94 |
||||
|
10.69-4 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
26.01 |
||||
|
10.7 |
Fabricação e refinação de açúcar |
|||||
|
10.72-4 |
1072-4/01 |
Fabricação e refinação de açúcar |
26.11 /26.13 |
|||
|
10.8 |
Torrefação e moagem de café |
|||||
|
10.81-3 |
Torrefação e moagem de café |
26.03 / 26.04 |
||||
|
10.9 |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
|||||
|
10.91-1 |
Fabricação de produtos de panificação |
26.83 |
||||
|
10.93-7 |
Fabricação de derivados do cacau, balas, caramelos, goma de mascar etc |
26.2 / 26.21 /26.22 / 26.23 |
||||
|
10.94-5 |
Fabricação de massas alimentícias |
26.81 |
||||
|
10.95-3 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, |
26.41 |
||||
|
10.99-6 |
Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente |
26.99 |
||||
|
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
26.44 / 20.76 |
||||
|
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
26.82 |
||||
|
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
26.92 |
||||
|
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
26.93 |
||||
|
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
26.01 |
||||
|
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
26.96 |
||||
|
1099-6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
26.95 |
||||
|
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
26.99 |
||||
|
11 |
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
|||||
|
11.1 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
|||||
|
11.11-9 |
Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas |
27.23 |
||||
|
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana de açúcar |
27.21 |
||||
|
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
27.22 |
||||
|
11.12-7 |
Fabricação de vinho |
27.11 / 27.12 |
||||
|
11.13-5 |
1113-5/01 |
Fabricação e engarrafamento de malte |
27.32 |
|||
|
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
27.31 |
||||
|
11.2 |
Fabricação de bebidas não alcoólicas |
|||||
|
11.21-6 |
Fabricação de águas envasadas |
27.42 |
||||
|
11.22-4 |
Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas |
24.41 |
||||
|
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
24.41 |
||||
|
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
27.43 / 26.08 |
||||
|
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
27.43 |
||||
|
1122-4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
|||||
|
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente |
27.4 |
||||
|
12 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
|||||
|
12.1 |
Processamento industrial do fumo |
|||||
|
12.10-7 |
Processamento industrial do fumo |
|||||
|
12.2 |
Fabricação de produtos do fumo |
|||||
|
12.20-4 |
Fabricação de produtos do fumo |
28.11 |
||||
|
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
28.12 |
||||
|
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
28.13 |
||||
|
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
28.13 / 30.86 |
||||
|
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
28.19 |
||||
|
13 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
|||||
|
13.1 |
Preparação e fiação de fibras têxteis |
|||||
|
13.11-1 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
24.11 |
||||
|
13.12-0 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
24.12 e 21.11 |
||||
|
13.13-8 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
26.3 |
||||
|
13.14-6 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
24.26 |
||||
|
13.4 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
|||||
|
13.40-5 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
24.34 |
||||
|
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
24.34 / 55.84 |
||||
|
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
24.34 |
||||
|
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
24.34 |
||||
|
13.5 |
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
|||||
|
13.52-9 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
24.49 |
||||
|
13.54-5 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
24.35 |
||||
|
13.59-6 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
24.49 |
||||
|
15 |
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
|||||
|
15.1 |
Curtimento e outras preparações de couro |
|||||
|
15.10-6 |
Curtimento e outras preparações de couro |
19.11 |
||||
|
15.3 |
Fabricação de calçados |
|||||
|
15.31-9 |
Fabricação de calçados de couro |
19.2 |
||||
|
15.33-5 |
Fabricação de calçados de material sintético |
31.22 e 31.23 |
||||
|
15.39-4 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
31.3 |
||||
|
16 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
|||||
|
16.1 |
Desdobramento de madeira |
|||||
|
16.10-2 |
Desdobramento de madeira |
|||||
|
1610-2/03 |
Serrarias com desdobramento de madeira em bruto |
|||||
|
1610-2/04 |
Imunização de madeira integrada à produção de madeira resserrada; serviços de |
|||||
|
1610-2/05 |
Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato |
|||||
|
16.2 |
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis |
|||||
|
16.21-8 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
15.31 |
||||
|
17 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
|||||
|
17.1 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
|||||
|
17.10-9 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
17.11 |
||||
|
17.2 |
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão |
|||||
|
17.21-4 |
Fabricação de papel |
17.21 / 17.31 /17.39 |
||||
|
17.22-2 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
17.24 |
||||
|
17.3 |
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
|||||
|
17.33-8 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
17.33 |
||||
|
17.4 |
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
|||||
|
17.42-7 |
Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário |
17.23 |
||||
|
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
17.23 |
||||
|
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
17.23 |
||||
|
17.49-4 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
17.39 |
||||
|
19 |
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
|||||
|
19.1 |
Coquerias |
|||||
|
19.10-1 |
Coquerias |
20.12 |
||||
|
19.2 |
Fabricação de produtos derivados de petróleo |
|||||
|
19.21-7 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
22.11 |
||||
|
19.22-5 |
Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
|||||
|
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
22.11 |
||||
|
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
|||||
|
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
20.14 |
||||
|
19.3 |
Fabricação de biocombustíveis |
|||||
|
19.31-4 |
Fabricação de álcool |
22.10/ 21.11/ 22.21 |
||||
|
19.32-2 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
|||||
|
20 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
|||||
|
20.1 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
|||||
|
20.11-8 |
Fabricação de cloro e álcalis |
20.02 |
||||
|
20.12-6 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
20.32 |
||||
|
20.13-4 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
20.32 |
||||
|
20.14-2 |
Fabricação de gases industriais |
20.04 |
||||
|
20.19-3 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
20.01 / 20.99 / 20.02 /20.51 |
||||
|
20.2 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos |
|||||
|
20.21-5 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
20.11 |
||||
|
20.22-3 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
20.23 |
||||
|
20.29-1 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
20.00 |
||||
|
20.3 |
Fabricação de resinas e elastômeros |
|||||
|
20.31-2 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
20.21 |
||||
|
20.32-1 |
Fabricação de resinas termofixas |
20.22 |
||||
|
20.33-9 |
Fabricação de elastômeros |
20.26 |
||||
|
20.4 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
|||||
|
20.40-1 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
20.24 |
||||
|
20.5 |
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários |
|||||
|
20.51-7 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
20.31 |
||||
|
20.52-5 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
20.83 / 20.82 |
||||
|
20.6 |
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|||||
|
20.61-4 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
20.81 |
||||
|
20.62-2 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
20.84 |
||||
|
20.63-1 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
20.85 |
||||
|
20.7 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
|||||
|
20.71-1 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
20.61 |
||||
|
20.72-0 |
Fabricação de tintas de impressão |
20.61 |
||||
|
20.73-8 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
20.61 |
||||
|
20.9 |
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos |
|||||
|
20.91-6 |
Fabricação de adesivos e selantes |
20.73 |
||||
|
20.92-4 |
Fabricação de explosivos |
20.41 / 20.42 |
||||
|
20.93-2 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
20.13 |
||||
|
20.94-1 |
Fabricação de catalisadores |
20.99 |
||||
|
20.99-1 |
Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente |
20.99 |
||||
|
21 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
|||||
|
21.1 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|||||
|
21.10-6 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|||||
|
21.2 |
Fabricação de produtos farmacêuticos |
|||||
|
21.23-8 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
|||||
|
22 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
|||||
|
22.1 |
Fabricação de produtos de borracha |
|||||
|
22.11-1 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
18.21 |
||||
|
22.12-9 |
Reforma de pneumáticos usados |
18.22 |
||||
|
22.19-6 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
18.11/ 18.23/ 18.24/ 18.25/ 18.26/ 18.27/ 18.31 |
||||
|
22.2 |
Fabricação de produtos de material plástico |
|||||
|
22.21-8 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
23.11 |
||||
|
22.22-6 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
23.26 |
||||
|
22.23-4 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
23.21 / 23.27 |
||||
|
22.29-3 |
Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente |
23.22/ 23.29/ 23.23/ 23.24/ 23.25 |
||||
|
23 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
|||||
|
23.1 |
Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
|||||
|
23.11-7 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
10.62 /10.65 |
||||
|
23.12-5 |
Fabricação de embalagens de vidro |
10.63 |
||||
|
23.19-2 |
Fabricação de artigos de vidro |
10.64 / 10.69 |
||||
|
23.2 |
Fabricação de cimento |
|||||
|
23.20-6 |
Fabricação de cimento |
10.31 |
||||
|
23.3 |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
|||||
|
23.30-3 |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
10.52/ 10.53/ 10.59 |
||||
|
23.4 |
Fabricação de produtos cerâmicos |
|||||
|
23.41-9 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
10.45 |
||||
|
23.42-7 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção |
10.41 / 10.43 |
||||
|
23.49-4 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
10.42/ 10.44/ 10.46/ 10.47/ 10.49 |
||||
|
23.9 |
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
|||||
|
23.92-3 |
Fabricação de cal e gesso |
10.32 |
||||
|
23.99-1 |
Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
10.99 |
||||
|
24 |
METALURGIA |
|||||
|
24.1 |
Produção de ferro-gusa e ferroligas |
|||||
|
24.11-3 |
Produção de ferro-gusa |
11.01 |
||||
|
24.12-1 |
Produção de ferroligas |
11.03 |
||||
|
24.2 |
Siderurgia |
|||||
|
24.21-1 |
Produção de semi-acabados de aço |
11.02 |
||||
|
24.22-9 |
Produção de laminados planos de aço |
11.04 |
||||
|
24.23-7 |
Produção de laminados longos de aço |
11.04 |
||||
|
24.24-5 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço |
|||||
|
24.3 |
Produção de outros tubos de aço, exceto tubos sem costura |
|||||
|
24.39-3 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
|||||
|
24.4 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos |
|||||
|
24.41-5 |
Metalurgia do alumínio e suas ligas |
11.11 |
||||
|
24.42-3 |
Metalurgia dos metais preciosos |
11.18 |
||||
|
24.43-1 |
Metalurgia do cobre |
11.11 / 11.12 |
||||
|
24.49-1 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
11.12 |
||||
|
24.5 |
Fundição |
|||||
|
24.51-2 |
Fundição de ferro e aço |
11.02 |
||||
|
24.52-1 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
11.11 |
||||
|
25 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|||||
|
25.3 |
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais |
|||||
|
25.31-4 |
Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas |
|||||
|
25.32-2 |
Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó |
11.21 |
||||
|
25.39-0 |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
11.82 / 11.81 |
||||
|
25.5 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
|||||
|
25.50-1 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
12.92/ 12.93/ 12.94/ 12.99 |
||||
|
26 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
|||||
|
26.1 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
|||||
|
26.10-8 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
13.51 |
||||
|
27 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
|||||
|
27.2 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos |
|||||
|
27.21-0 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
13.26 |
||||
|
27.22-8 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
13.26 |
||||
|
27.3 |
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
|||||
|
27.33-3 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
13.21 |
||||
|
27.4 |
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
|||||
|
27.40-6 |
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
13.24 |
||||
|
31 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
|||||
|
31.0 |
Fabricação de móveis |
|||||
|
31.03-9 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
16.1 / 16.31 |
||||
|
31.04-7 |
Fabricação de colchões |
|||||
|
32 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
|||||
|
32.1 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes |
|||||
|
32.12-4 |
Fabricação de bijouterias |
30.33 |
||||
|
32.9 |
Fabricação de produtos diversos |
|||||
|
32.99-0 |
Fabricação de velas |
20.86 |
||||
|
D |
ELETRICIDADE E GÁS |
|||||
|
35 |
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES |
|||||
|
35.2 |
Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
|||||
|
35.20-4 |
Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
34.21 |
||||
|
35.3 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
|||||
|
35.30-1 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
|||||
|
E |
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO |
|||||
|
36 |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
|||||
|
36.0 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
|||||
|
36.00-6 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
34.31 |
||||
|
37 |
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS |
|||||
|
37.0 |
Esgoto e atividades relacionadas |
|||||
|
37.01-1 |
Gestão de redes de esgoto |
34.31 |
||||
|
37.02-9 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
34.31 |
||||
|
38 |
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS |
|||||
|
38.1 |
Coleta de resíduos |
|||||
|
38.11-4 |
Coleta de resíduos não-perigosos |
34.41 |
||||
|
38.12-2 |
Coleta de resíduos perigosos |
34.41 |
||||
|
38.2 |
Tratamento e disposição de resíduos |
|||||
|
38.21-1 |
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
|||||
|
38.22-0 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
|||||
|
38.3 |
Recuperação de materiais |
|||||
|
38.31-9 |
Recuperação de materiais metálicos |
|||||
|
38.32-7 |
Recuperação de materiais plásticos |
|||||
|
38.39-4 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
|||||
|
39 |
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
|||||
|
39.0 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
|||||
|
39.00-5 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
|||||
|
G |
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|||||
|
46 |
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|||||
|
46.8 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos |
|||||
|
46.81-8 |
Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP |
43.03 |
||||
|
46.82-6 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
|||||
|
46.83-4 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
43.26 |
||||
|
46.84-2 |
Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos |
43.26 e 43.29 |
||||
|
H |
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO |
|||||
|
49 |
TRANSPORTE TERRESTRE |
|||||
|
49.3 |
Transporte rodoviário de carga |
|||||
|
49.30-2 |
Transporte de carga em geral |
47.14 |
||||
|
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
|||||
|
52 |
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
|||||
|
52.1 |
Armazenamento, carga e descarga |
|||||
|
52.11-7 |
Armazenamento |
55.44 |
||||
|
M |
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
|||||
|
69 |
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
|||||
|
69.1 |
Atividades auxiliares da justiça |
|||||
|
69.11-7 |
Atividades auxiliares da justiça (arbitragem, mediação e perícia judicial) |
|||||
|
71 |
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
|||||
|
71.1 |
Serviços de perícia técnica |
|||||
|
71.12-0 |
Serviços de perícia técnica relacionada à segurança do trabalho |
|||||
|
71.2 |
Testes e análises técnicas |
|||||
|
71.20-1 |
Testes e análises técnicas |
55.88 |
||||
|
72 |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO |
|||||
|
72.1 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
|||||
|
72.10-0 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
|||||
|
74.9 |
Atividades profissionais, científicas e técnicas |
|||||
|
74.90-1 |
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
|||||
|
N |
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
|||||
|
81 |
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS |
|||||
|
81.2 |
Atividades de limpeza |
|||||
|
81.21-4 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
55.61 / 56.1 |
||||
|
81.22-2 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
55.61 |
||||
|
81.29-0 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
55.61 |
||||
|
P |
EDUCAÇÃO |
|||||
|
85 |
EDUCAÇÃO |
|||||
|
85.3 |
Educação Superior |
|||||
|
85.31-7 |
Educação superior - graduação |
|||||
|
85.32-5 |
Educação superior - graduação e pós-graduação |
|||||
|
85.33-3 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
|||||
|
85.4 |
Educação profissional de nível técnico e tecnológico |
|||||
|
85.41-4 |
Educação profissional de nível técnico |
63.53 |
||||
|
8542-2 |
Educação profissional de nível tecnológico |
|||||
|
R |
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO |
|||||
|
93 |
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER |
|||||
|
93.2 |
Atividades de recreação e lazer |
|||||
|
93.21-2 |
Parques de diversão e parques temáticos |
61.71 |
||||
|
S |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS |
|||||
|
96 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
|||||
|
96.0 |
Outras atividades de serviços pessoais |
|||||
|
96.01-7 |
Lavanderias, tinturarias e toalheiros |
53.11 / 53.13 |
||||
|
9601-7/01 |
Lavanderias |
53.11 / 53.13 |
||||
|
9601-7/02 |
Tinturarias |
53.11 / 53.13 |
||||
|
9601-7/03 |
Toalheiros |
53.11 / 53.13 |
||||
|
* O CNAE é utilizado para efeito de identificação das atividades a serem fiscalizadas, sendo o enquadramento para efeito de registro da Pessoa Jurídica e indicação de responsável técnico definido após a confirmação pelo Serviço de Fiscalização da efetiva existência de atividade da área da Química. |
||||||
|
** Os Códigos de Atividades utilizados quando da criação da RN 122 foram mantidos nessa tabela, a fim de auxiliar na manutenção do histórico estatístico e na migração de informações na base de dados dos CRQs. |
||||||