Publicado no DOE - MA em 2 dez 2025
Altera o Anexo 30 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias do depositário em recinto alfandegado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 182, de 06 de dezembro de 2024, que alterou o Convênio ICMS 143, de 13 de dezembro de 2002,
Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios aprovados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem como dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º a 3º ao art. 1º do Anexo 30 do RICMS, com a seguinte redação:
“Art 1º..........................................................................................
§1º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023.
§1º-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49, se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive o Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, e o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024.
§2º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá à disposição da fiscalização as Declarações de Importação – DI, Declarações Únicas de Importação - DUIMP, NF-e e comprovantes de recolhimento ou exoneração do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis ou do ICMS recolhido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024.
§3º Na saída do combustível ou de nafta não petroquímica, classificada na NCM 2710.12.49, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos anteriores adotados nos termos do Convênio ICMS 182, de 06 de dezembro de 2024.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, SÃO LUÍS, 31 DE OUTUBRO 2025
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda