Resolução SMS Nº 5 DE 02/12/2025


 Publicado no DOM - Curitiba em 3 dez 2025


Relaciona as atividades econômicas de interesse à saúde, segundo a Classificação Nacional de Atividades (CNAE), que necessitam de análise e avaliação prévia pela Vigilância Sanitária Municipal para a emissão da Licença Sanitária no Município de Curitiba/PR.


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A Secretária Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais na forma estabelecida no inciso XII do Art. 18 da Lei Federal nº 8080/90:

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, especialmente os artigos 1º, 2º, 3º, em seus incisos III, IV, VI e p. único, art. 4º em seus incisos II, III, IV, VII e p. único, art. 5º, em seus incisos I, II, III, IV e VII, conjugados aos artigos 27, 28, 29, 33 e 39;

Considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, especialmente os artigos 64, inciso X, 68, 69, inciso X, 70 e 79, que dispõem sobre os tributos municipais e os valores das taxas em razão do exercício do poder de polícia da Vigilância Sanitária, entre outras disposições;

Considerando a participação do Município na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.598/2007, em seus arts. 3º e 5º, § 1º, com vistas à automatização dos processos de abertura, alteração, renovação e baixa de empresas, mediante a desburocratização dos
processos de licenciamento;

Considerando o previsto na Resolução da Diretoria Colegiada, RDC nº 153 de 26 de abril de 2017 (ou outra que venha substituí-la) e a necessidade de definir o grau de risco sanitário das atividades econômicas de interesse à saúde conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

Considerando a necessidade de redefinir as atividades econômicas de interesse à saúde, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que deverão submeter os seus projetos arquitetônicos para avaliação da Vigilância Sanitária Municipal (PROJEVISA), previamente à emissão da Licença Sanitária;

Considerando a necessidade de revisão dos processos de trabalho das equipes de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde de Curitiba, direcionando as ações para intervenções com maior efetividade sobre os riscos e agravos à saúde;

RESOLVE:

Art.1º Definir, na forma desta resolução, as atividades econômicas de interesse à saúde, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que necessitam de análise e avaliação prévia pela Vigilância Sanitária para a emissão da Licença Sanitária;

Art. 2º As atividades econômicas de interesse à saúde, listadas no Anexo desta Resolução, ficarão sujeitas a parecer prévio da autoridade sanitária, através da análise sanitária de projeto arquitetônico (PROJEVISA);

Art. 3º Estabelecer que as atividades econômicas de interesse à saúde que necessitam da Análise Sanitária de Projetos Arquitetônicos de Estabelecimentos de Interesse à Saúde (PROJEVISA), com vistas a emissão da Licença Sanitária, são as que estão listadas no Anexo, parte integrante desta Resolução;

Parágrafo Único. Para fins do estabelecido no caput deste artigo considera-se a sigla PROJEVISA como sendo a Análise Sanitária de Projetos Arquitetônicos de Estabelecimentos de Interesse à Saúde, com manifestação da Vigilância Sanitária Municipal, cabendo sua emissão para obras novas, reformas de edificações com ampliação de área ou alteração de uso, quando estas destinarem-se ao exercício de atividades econômicas de interesse à saúde consoante o estabelecido na presente Resolução;

Art. 4º Estabelecer que a Análise Sanitária de Projetos Arquitetônicos (PROJEVISA) de Estabelecimentos de Interesse à Saúde é atividade cuja gestão é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde e a operacionalização das ações são atribuições das equipes de Vigilância Sanitária Municipal.

Parágrafo Único. A relação das atividades econômicas de interesse à saúde com o alerta automático “PROJEVISA” deverá ser disponibilizada nos Sistemas de Informação utilizados pelas equipes executivas operacionais de Vigilância Sanitária, bem como para consulta no site oficial da Prefeitura Municipal de Curitiba na Internet.

Art. 5º Haverá a dispensa de análise sanitária do Projeto Arquitetônico (PROJEVISA), a critério da Autoridade Sanitária, nos seguintes casos:

I - Alteração de razão social ou nome fantasia, CNPJ ou sócios sem alteração de atividade (CNAE) que já constavam no alvará vigente e sem modificação da estrutura física;

II - Alteração de ramos de atividade, sem inclusão de novas atividades que exijam aprovação prévia de projeto - PROJEVISA e sem alteração de estrutura física.

Art. 6º Desde que mantidos os parâmetros já avaliados, fica dispensada a análise sanitária de projeto arquitetônico (PROJEVISA) em processos de renovação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento e de Licença Sanitária.

DAS TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 7º As taxas de análise sanitária de projeto arquitetônico (PROJEVISA), referentes ao exercício do poder de polícia da Vigilância Sanitária, são classificadas em três categorias: Tipo I, II e III, e variam conforme o risco sanitário, na forma dos artigos 64, 69 e 79 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 (Código Tributário Municipal):

I – o valor da taxa de análise sanitária de projeto arquitetônico será calculado cumulativamente, conforme metragem quadrada da área do estabelecimento e pela complexidade da análise da atividade econômica de maior risco para a Vigilância Sanitária, independentemente se for atividade principal ou secundária; II - o valor das taxas em razão do Poder de Polícia pela Vigilância Sanitária, para fins de emissão dos documentos constantes na presente Resolução, será atualizado anualmente pela Secretaria Municipal de Finanças, através de ato específico do Poder Executivo Municipal, cujo valor atualizado passará a vigorar no exercício anual seguinte;

III - os dados do projeto arquitetônico devem estar em consonância com o Alvará de Localização e Funcionamento e/ou Consulta Prévia de Viabilidade - CPV (principalmente área declarada e atividades econômicas/CNAE); informações divergentes implicarão no indeferimento do processo, e não haverá ressarcimento da taxa para projetos protocolados com
informações incorretas.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º A Vigilância Sanitária Municipal, nas suas áreas de abrangência, a qualquer momento poderá fiscalizar os estabelecimentos a fim de monitorar o pós mercado, buscando aprimorar a qualidade e a segurança sanitária dos produtos e serviços de seu interesse.

Parágrafo Único. A aplicação das boas práticas sanitárias e do gerenciamento do risco sanitário devem ocorrer em todas as atividades de interesse à saúde, de forma a atender a legislação sanitária vigente específica dos produtos e serviços do seu interesse.

Art. 9º A autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições legais, tem livre acesso, em qualquer dia e hora, atendidas as formalidades legais, em estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto à saúde, para fiscalização e aplicação de medidas de controle sanitário.

Art. 10 A análise sanitária do projeto arquitetônico avalia a estrutura física e fluxos quanto ao atendimento da legislação sanitária, e não exclui a necessidade de avaliação pelos demais órgãos competentes da Administração Pública para respectiva aprovação e atendimento das demais obrigações na esfera de suas competências legais.

Art. 11 Qualquer alteração no projeto vistado no ramo de atividade que possua obrigatoriedade de aprovação do PROJEVISA deverá ser comunicada à Vigilância Sanitária de sua jurisdição.

Parágrafo Único. Em caso de ampliação de área, reforma com modificação de fluxo e atividades, o projeto deverá ser submetido para nova análise.

Art. 12 A emissão dos pareceres pelo setor de Engenharia da Secretaria Municipal da Saúde deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e o retorno do projeto arquitetônico pelo requerente, com as correções indicadas, deverá se dar neste mesmo prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a emissão do parecer.

Parágrafo Único. Se o requerente não cumprir com as condicionantes no prazo indicado, o projeto será arquivado automaticamente.

Art. 13 Serão permitidos apenas 3 (três) retornos para análise dos projetos arquitetônicos apresentados.

Art. 14 O protocolo do projeto deverá ser realizado preferencialmente através das plataformas digitais Empresa Fácil (para estabelecimentos novos ou que necessitam de alteração no alvará de localização e funcionamento) e PMC Digital/PROJEVISA (para estabelecimentos que farão apenas modificações internas de áreas e que já possuam alvará de localização vigente, sem a necessidade de alteração), seguindo as orientações publicadas no site da Secretaria Municipal de Saúde / Prefeitura Municipal de Curitiba.

Art. 15 A responsabilidade legal pelas informações declaradas e pela classificação das atividades será do requerente.

Parágrafo único. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, podendo ficar também o Responsável Técnico corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 16 Revoga-se a Resolução Municipal nº 01/2018.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Secretaria Municipal da Saúde, 2 de dezembro de 2025.

Tatiane Correa da Silva Filipak : Secretária Municipal da Saúde

ANEXO