Decreto Nº 5079 DE 03/12/2025


 Publicado no DOE - PA em 4 dez 2025


Altera o RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, quanto às operações com substituição tributária realizadas por contribuinte que atue como centro de distribuição.


Fale Conosco

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 713-AD ...............................

..................................................

§ 1° A habilitação ao regime de que trata o inciso I do caput deste artigo, é condicionada ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, das seguintes condições:

I - promova, no caso de operações internas, somente saídas de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição, ressalvada a concessão na forma disposta no § 7° deste artigo;

II - realize, no período de 6 (seis) meses imediatamente anterior à data do pedido de concessão ou prorrogação do regime especial, operações de saídas interestaduais de mercadorias constantes do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas ou do Anexo XXXVIII deste Regulamento; e

III - as operações de saídas interestaduais referidas no inciso II deste parágrafo representem percentual mínimo, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, do total das operações de saídas efetuadas pelo estabelecimento no mesmo período, relativamente às mercadorias adquiridas para comercialização.

§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo aplica-se às operações com as mercadorias indicadas nos seguintes anexos deste Regulamento:

I - Anexo XIII, relativamente à substituição tributária nas operações interestaduais; e

II - Anexo XXXVIII.

§ 2º-A Excetuam-se do disposto no caput do § 2º deste artigo as operações com:

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

................................................

§ 4º .........................................

................................................

VII - ser tributado pelo regime normal de apuração do imposto;

VIII - estar constituído e realizando atividade com movimento econômico em período igual ou superior a 6 (seis) meses.

................................................

§ 8º O estabelecimento detentor do regime especial previsto neste artigo deverá observar, no que couber, a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substitutos tributários.

................................................

Art. 713-AF-1 O estabelecimento detentor do regime especial quando receber em operação interna mercadorias de contribuinte substituído tributário já alcançadas pelo regime de substituição tributária ou de antecipação do imposto na entrada em território paraense, de que trata o art. 107 do Anexo I deste Regulamento, observará o seguinte:

I - poderá se creditar:

a) do valor do imposto incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria ao contribuinte que a fornece ao estabelecimento detentor do regime especial; e

b) da parcela do valor do imposto retido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria ou pago antecipadamente com encerramento de tributação na entrada em território paraense, em ambas as hipóteses, cobrável do destinatário e indicado no documento fiscal no campo “vICMSSTRet”, ID N27 dos Grupos de Tributação do ICMS com CST 60 e CSOSN 500, sendo que, na impossibilidade de identificação da base de cálculo da retenção no item do documento fiscal, o valor do crédito será considerado zero.

II - o valor total do crédito referido no inciso I deste artigo não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único. A apropriação do crédito de que trata este artigo será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “007 – Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, no último dia do mês, antecedido da expressão “Crédito fiscal de acordo com o art. 713-AF-1 do RICMS/PA”.

Art. 713-AF-2 Nas saídas internas de mercadoria sujeita à substituição tributária promovidas pelo estabelecimento detentor do regime especial, destinadas aos demais estabelecimentos da mesma titularidade, o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o custo médio de aquisição da mercadoria:

a) será determinado com base no registro permanente de estoques na data de ocorrência do fato gerador;

b) compreenderá os custos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação, bem como os gastos com desembaraço aduaneiro;

c) não compreenderá os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal.

Art. 713-AF-3 A base de cálculo do ICMS, para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição tributária, a que se refere o § 1º do art. 713-AF, será as estabelecidas no art. 37 deste Regulamento.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput do art. 37, o valor da operação própria será calculado na forma do art. 713-AF-2, acrescido do valor resultante da aplicação:

I - do percentual de margem de valor agregado de que trata o Apêndice I do Anexo I deste Regulamento, adotando o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) para determinação da alíquota interestadual aplicável à operação de entrada da mesma mercadoria, quando originado de operação interestadual; ou

II - do percentual de margem de valor agregado de que tratam o Anexo XIII e o Anexo XXXVIII deste Regulamento, quando originado de operação interna.

§ 2º Para a determinação da base de cálculo de que trata o § 1º deste artigo, observar-se-á:

I - os descontos incondicionados, aplicáveis na operação de entrada da mercadoria, integram a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária;

II - no caso de transferência e demais operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com mercadoria de produção do mesmo grupo empresarial, aplica-se a “Margem de Agregação em Função do Preço de Partida” estabelecida na coluna “Industrial, Importador, Arrematante e Engarrafador” do Apêndice I do Anexo I e dos Anexos XIII e XXXVIII, a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo.

Art. 713-AF-4 O imposto a recolher por substituição tributária devido a este Estado será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no território paraense sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária, conforme disposto no art. 713-AF-3, e o devido pela operação própria do contribuinte detentor do regime especial, calculado na forma disposta no art. 713-AF-2.

Art. 713-AF-5 O estabelecimento detentor do regime especial fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao consumidor final, por conta e ordem do estabelecimento varejista vendedor, desde que ambos sejam da mesma titularidade.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido pelo estabelecimento detentor do regime especial, no momento da saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a venda ao consumidor final.

Art. 713-AF-6 O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o art. 713-AD, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda:

a) até o último dia do mês subsequente ao de encerramento de cada trimestre civil, relatório, em arquivo digital, informando:

1. o estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existente no último dia de cada mês do trimestre;

2. as operações relativas ao crédito do imposto, admitido nos termos do art. 713-AF-1;

b) anualmente, registro de inventário em arquivo digital, que consolidará as informações prestadas na forma da alínea “a” do inciso I deste artigo;

II - indicar, para cada mercadoria, um único código padrão GTIN-EAN-13, na entrada e saída, definido pela GS1 Brasil - Associação Brasileira de Automação, observando-se que:

a) o código padrão GTIN-EAN-13 será aquele impresso, pelo fabricante, na menor unidade de comercialização da mercadoria;

b) se o fabricante não tiver indicado o código padrão GTIN-EAN-13 na menor unidade de comercialização da mercadoria, o estabelecimento detentor do regime especial deverá atribuir, à mercadoria, código próprio de identificação;

c) se, após adotado um dos códigos referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, a mercadoria for comercializada por algum dos estabelecimentos da mesma titularidade em unidades diversas das previstas, o estabelecimento detentor do regime especial deverá atribuir novo código próprio para identificar as mercadorias comercializadas nessa situação;

d) nas hipóteses das alíneas “b” e “c” deste inciso, o estabelecimento detentor do regime especial deverá confeccionar relatório, informando a vinculação entre o código padrão GTIN-EAN-13 e o código próprio adotado assim como o correspondente fator de conversão de unidades de comercialização e, guardá-lo, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Caso sejam encontradas inconsistências no relatório apresentado de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte será notificado para regularizá-las no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação.

Art. 713-AF-7 Normas complementares e os casos omissos serão disciplinados em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, quando necessários.

................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de dezembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado