Lei Nº 9896 DE 09/06/1993


 Publicado no DOE - RS em 9 jun 1993


Cria os Juizados Regionais da Infância e da Juventude e dá outras providências


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Cria os Juizados Regionais da Infância e da Juventude e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - São criados os Juizados Regionais da Infância e da Juventude nas Comarcas de Porto Alegre, Novo Hamburgo, Pelotas, Santa Maria, Caxias do Sul, Passo Fundo, Santo Ângelo, Uruguaiana, Santa Cruz do Sul e Osório.

Parágrafo único - A base territorial dos Juizados Regionais criados no "caput" será estabelecida pelo Conselho da Magistratura.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16395 DE 27/11/2025):

Art. 2º Compete aos Juizados Regionais criados no art. 1º, além das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, em relação à Comarca-Sede, e, no âmbito regional, as seguintes matérias:

I - acompanhamento e suporte às adoções internacionais realizadas pelas Comarcas integrantes do Juizado Regional, bem assim o processamento das adoções internacionais nos casos em que a Comarca do Juízo em que a criança ou adolescente possui residência habitual não dispuser de equipe técnica, por solicitação da Autoridade Central Estadual;

II - execução e fiscalização das medidas de internação e semiliberdade, quando não houver programa específico na Comarca de origem.

§ 1º Também se incluem na competência dos Juizados Regionais da Infância e da Juventude outras atribuições definidas em lei, que lhes forem pertinentes.

§ 2º Poderá o Conselho da Magistratura, excepcionalmente, atribuir competências adicionais, e que digam respeito à matéria de Direito de Família, que diretamente envolva interesse de criança ou adolescente, ou de processar e julgar os crimes tipificados nos arts. 129, 136, 213, 214, 215, 216-A, 218, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 231-A, 232, 233 e 234, todos do Código Penal Brasileiro, além dos arts. 240 e 244-A, ambos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e, finalmente, art. 1º da Lei Federal n.º 9.455, de 7 de abril de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, em que sejam vítimas crianças ou adolescentes.

Art. 3º - Os dois Juizados da Vara de Menores da comarca da Capital são transformados em 1º e 2º Juizos do Juizado Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Alegre.

Art. 4º - Fica criado o 3º Juizo da Infância e da Juventude na Comarca de Porto Alegre.

Art. 5º - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, ficam criados, em cada uma das Comarcas aludidas nos artigos 1º e 4º, os respectivos Ofícios Judiciais, bem como os seguintes cargos e funções:

a) um (1) cargo de Juiz de Direito;

b) um (1) cargo de Escrivão, PJ-J, sob regime oficializado;

c) um (1) cargo de Oficial Ajudante, PJ-I;

d) com exceção de Porto Alegre e Osório, uma (1) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.

Art. 6º - São criados, para lotação nas Comarcas-sedes dos Juizados Regionais ora instituídos, com exceção da Comarca de Porto Alegre:

a) nove (9) cargos de Médico Psiquiatra Judiciário, PJ-J.

b) nove (9) cargos de Psicólogo Judiciário, PJ-J.

Art. 7º - Ficam criados, ainda, em cada uma das Comarcas de Santo Ângelo e Osório, para lotação nos respectivos Juizados Regionais, um cargo de Assistente Social Judiciário, PJ-J.

Art. 8º - As especificações de classe dos cargos de Médico Psiquiatra Judiciário, Psicólogo Judiciário, Assistente Social Judiciário, todos padrão PJ-J, são as constantes do anexo único, integrante desta Lei.

Art. 9º - As despesas resultantes; desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de junho de 1993.