Decreto Nº 25933 DE 26/11/2025


 Publicado no DOM - Vitória em 26 nov 2025


Regulamenta a Lei Nº 10225/2025, que dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro no Município de Vitória.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de Vitória no uso de sua atribuição legal e em cumprimento ao Art. 42, da Lei nº 10.225, de 16 de outubro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º. O serviço particular de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro no Município de Vitória – Táxi, reger-se-á pela Lei nº 10.225, de 16 de outubro de 2025, por este Decreto, pelo ato de autorização e por normas complementares eventualmente expedidas pela Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana - SETRAN.

Art. 2º. O serviço de Táxi será prestado mediante Autorização e estará sujeito à fiscalização pela SETRAN, com a cooperação dos usuários.

§1º. A autorização será concedida por meio de ato publicado no Diário Oficial do Município de Vitória, contendo:

I - Nome do agente autorizado

II - Vigência da autorização

III - Ponto de permanência, atribuído pelo agente autorizador, quando houver;

§2º. Aos agentes autorizados em exercício profissional antecedente a promulgação do presente Decreto, será atribuída a mesma numeração de permissão e ponto definidos por ocasião da localização atual, excetuadas as permutas de caráter provisório.

Art. 3º. O serviço de Táxi deve ser prestado de forma eficaz e respeitosa, adequada ao pleno atendimento ao usuário, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Vitória, a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e normativas expedidas por órgãos de colegiados de trânsito, Termo de autorização de Serviço, deste Regulamento e demais normas expedidas pelo poder público, nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único. A prestação adequada do serviço é a que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança, conforto e cortesia na sua prestação do serviço e modicidade das tarifas.

Art. 4º. A autorização para prestação do serviço de táxi será conferida por ato do Secretário Municipal de Transportes, trânsito e Infraestrutura Urbana - SETRAN, mediante Termo de autorização formalizado junto ao interessado, constando obrigatoriamente as informações do art. 2º, §2º, além de outras que julgar necessária a identificação do condutor.

§1º. O extrato do Termo de Autorização será publicado em Diário Oficial do Município.

§2º. O serviço de táxi deverá ser prestado diretamente pelo agente autorizado ou, por seus condutores auxiliares, desde que, devidamente autorizados por ele e, com registro válido perante o agente autorizador.

Art. 5º. A todo interessado, pessoa física ou microempreendedor individual, será garantida a manifestação de intenção à obtenção da autorização, expedida pelo agente autorizador, nos termos da Lei Municipal nº 10.225, de 2025, por meio de procedimento administrativo, devidamente instruído.

§1º. Será concedida 01 (uma) autorização por CPF, no caso de pessoa física, ou CNPJ, no caso de microempreendedor individual.

§2º. A autorização concedida será obrigatoriamente vinculada a 01 (um) veículo, observadas as exigências descritas nos arts. 9º e 10 da Lei Municipal nº 10.225, de 2025.

Art. 6º. O pedido de autorização deve ser instruído na seguinte forma:

§1º. Ao requerente da autorização, será exigida a seguinte documentação:

I - Pedido formal de autorização contendo:

a) qualificação do interessado, contendo nome, endereço, e meios disponíveis para contato;

b) informação de exercício profissional anterior a sanção da Lei Municipal nº. 10.225/2025, contendo o número da permissão e ponto de estacionamento, quando houver.

c) especificação do pedido de autorização como pessoa física ou microempreendedor individual

II - Carteira Nacional de Habilitação, definitiva, categoria “B”, “C”, “D” ou “E”, contendo a observação de aptidão ao exercício profissional – EAR – ou outra que vier a substituir;

 III - Certidão negativa de pontuação ou de procedimento de suspensão de CNH – Certidão Negativa de CNH, expedida pelo Departamento de Trânsito;

IV - Comprovante de regularidade cadastral do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

V - Certidão de Quitação Eleitoral;

VI - Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual – DRSCI, expedida pelo INSS;

VII - Comprovante de residência não superior a 90 (noventa) dias de sua emissão;

VIII - Certidão Negativa de Débito expedida pela Prefeitura Municipal de Vitória;

IX - Certidão negativa de antecedentes Criminais, expedida pela comarca de residência do solicitante;

X - Laudo de aptidão profissional, expedido por médico do trabalho;

XI - Certificado de Registro de Licenciamento Veicular, expedido no ano de exercício do pedido ou, expedido no ano de exercício imediatamente anterior ao ano de formulação do pedido de autorização;

a) o veículo a ser utilizado, na execução do serviço de táxi deve conter em seu documento a categoria “Aluguel-Táxi”.

b) o veículo a ser utilizado na execução do serviço de táxi, estando adaptado ao uso de Gás Natural Veicular – GNV, deve apresentar certificação de regularidade válida.

XII - Certificado de aferição de taxímetro. Válido, expedido pela autoridade metrológica.

XIII - Curso de Taxista nos termos da Lei Federal nº 12.468, de 2011, e normas derivadas, ou outra legislação que vier a substituir.

§2º. Ao Microempreendedor Individual será requisitada toda a documentação elencada ao §1º, sem prejuízo dos seguintes:

I - Comprovante de Regularidade perante o Ministério da Fazenda – Cartão de CNPJ, onde deverá constar na situação cadastral a condição de “Apta” ou “Ativa”.

II - Certidão Negativa de Débito junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

III - Certidão Negativa Cível e Criminal expedida na Comarca de Registro do Microempreendedor Individual;

IV - Certidão Negativa de Débito Trabalhista;

V - Certificado de Regularidade do Empregador – FGTS.

§3º. Aos Condutores Auxiliares será exigida toda a documentação elencada ao §1º, sem prejuízo do seguinte:

I - Autorização formal ou contrato regedor da relação entre o agente autorizado e o(s) condutor(es) auxiliar(es).

II - o condutor auxiliar somente poderá conduzir o veículo de taxi o qual esteja vinculado;

III - Compete ao agente autorizado e ao condutor auxiliar, informar ao agente autorizador a revogação da autorização de condução ou a rescisão do contrato regedor da relação entre estes, por meio de procedimento formal, mediante comprovação documental.

Art. 7º. O agente autorizador, ao receber o pedido de autorização de exercício de atividade particular de interesse público do serviço de táxi, se manifestará no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Ao analisar a documentação acostada, o Agente Autorizador notificará o requerente, por intermédio dos meios de contato disponibilizados por este, informando;

I - o deferimento;

II - o indeferimento;

III - oportunizando a complementação de eventual documentação faltante ou, cuja validade não atenda aos requisitos elencados ao §1º do art. 6º deste Decreto.

Art. 8º. Superada a análise documental, o veículo indicado pelo pretenso autorizado, será submetido a vistoria veicular, realizada pelos auditores de atividades urbanas que examinará objetivamente:

Parágrafo único. A condição de trafegabilidade como:

I - Condições de pneus e lataria;

II - identificação visual, nos termos do Anexo I do presente Decreto;

III - o funcionamento e disposição visível do taxímetro;

IV - caixa luminosa sobre o teto do veículo, conforme disposição ao Anexo I deste Decreto;

 V - a regularidade e o atendimento aos quesitos elencados aos arts. 9º e 10 da Lei Municipal nº 10.225, de 2025;

VI - aos veículos destinados ao transporte de pessoa com deficiência, será exigida documentação de vistoria e aprovação pelos órgãos de metrologia e ou segurança;

VII - não identificada pendência expedirá a respectiva licença para trafegar;

Art. 9º. Será considerado apto o pretenso agente autorizado, que atender a todas as condições dispostas aos arts. 6º, 7º e 8º deste Decreto.

Parágrafo Único. Verificada a inaptidão do pretenso agente autorizado ou do condutor auxiliar, a este será oportunizado no prazo de 20 (vinte) dias corridos, o saneamento de eventual irregularidade, sob pena de indeferimento do pedido de autorização e o consequente arquivamento do procedimento administrativo.

Art. 10. Verificando a aptidão do requerente, lhe será conferia a autorização para exercício profissional, conforme o art. 8º da Lei Municipal nº 10.225, de 2025.

Parágrafo Único. Será expedida identificação individualizada ao agente autorizado e, aos condutores auxiliares, quando houver, cuja validade não será superior a 12 (doze) meses, devendo tal identificação ser renovada ao termino do mencionado prazo.

Art. 11. As identificações e licenças de tráfego serão renovadas por ocasião da vistoria anual ou, ao alcance do vencimento dos mencionados documentos.

Art. 12. O agente autorizador publicará por meio de portaria, o calendário de convocação para atualização cadastral dos agentes autorizados e condutores auxiliares, bem como para a realização da vistoria anual dos veículos.

Parágrafo único. O agente autorizado deverá apresentar a documentação elencada ao art. 6º, do presente Decreto, verificada a aptidão e validade destes, o veículo será submetido a vistoria, pelo auditor de atividades urbanas, ocasião em que serão avaliadas as condições previstas ao art. 8º do presente Decreto.

Art. 13. As substituições previstas ao art. 10 da Lei Municipal nº 10.225, de 2025, somente serão processadas mediante pedido formalizado junto ao agente autorizador.

Parágrafo Único. As declarações de interdição de taxímetro e de desemplacamento de veículo taxi, somente serão emitidas após apresentação do certificado de registro e licenciamento veicular, do veículo substituto.

Art. 14. Todos os condutores de veículo deverão executar o serviço de táxi uniformizados, com camisa social manga curta ou longa ou camisa polo, na cor branca, calça social preta, sapato fechado preto, conforme modelos no Anexo II deste Decreto.

Art. 15. As tarifas a serem cobradas aos usuários do serviço de táxi serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo, precedida de proposta técnica apresentada pelo Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Vitória - COMUTTRAN.

Art. 16. A utilização de “bandeira 2” será permitida nos horários compreendidos entre 22h e 05h59min do dia seguinte, em dias úteis, domingos e feriados e, no período compreendido entre 01 a 31 de dezembro.

Parágrafo Único. Aos demais dias e horários, restará obrigatória a utilização da “bandeira 1”.

Art. 17. Nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 10.225, de 2025, não é permitido ao condutor do veículo acionar o taxímetro antes do embarque do passageiro.

Art. 18. A fiscalização dos serviços será exercida pelos agentes do poder autorizador, que terá competência para, realizar diligências necessárias a apuração das infrações e aplicação das respectivas penalidades, quando necessário.

§1º. O procedimento de fiscalização se dará de forma voluntária, provocada ou por determinação.

§2º. O agente fiscalizador, desde de que em cumprimento de sua jornada de trabalho, sempre que julgar necessário, poderá adotar o serviço velado/reservado, ficando isento de identificação.

Art. 19. Constatada a irregularidade, o agente fiscalizador emitirá a notificação de autuação ao condutor, no local de constatação, franqueando o prazo de 05 (cinco) dias corridos para manifestação prévia.

§1º. Eventual recusa de recebimento da notificação pelo condutor, será relatada pelo agente fiscalizador e ratificada por outro agente que acompanhe a atividade de fiscalização.

§2º. A recusa de recebimento da notificação pelo condutor, não suspende a contagem do prazo previsto ao caput deste artigo.

Art. 20. Para efeito de aplicação deste Decreto, observar-se-ão as disposições do Título IX da Lei Municipal nº 10.225, de 2025:

Art. 21. Verificada a infringência do disposto a Lei Municipal nº 10.225/2025, observado o prazo constante ao art. 19 do presente Decreto, lavrar-se-á o auto de infração e nele constará:

I - identificação do agente autorizado ou do condutor auxiliar, com o respectivo endereço;

II - tipificação da infração e a penalidade aplicada;

III - local, data e hora do cometimento ou da constatação da infração.

IV - caracteres da placa de identificação do veículo ou o número da autorização;

V - identificação do agente autuador;

VI - prazo para correção da irregularidade;

VII - prazo para apresentação de defesa.

Parágrafo Único. A assinatura do infrator ou seu representante legal, não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão do autuado.

Art. 22. Contra a penalidade imposta pelo órgão autuador, caberá impugnação à Comissão de Julgamento de Recursos de Infrações - COJIN, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do seu recebimento ou da publicação no Diário Oficial do Município.

§1º. A manifestação do recorrente deve ser instruída com a CNH e documento de identificação profissional do condutor.

§2º. A impugnação terá apenas efeito devolutivo, podendo o Presidente da Comissão atribuir efeito suspensivo, em despacho fundamentado, mediante requerimento do recorrente.

§3º. Recebida tempestivamente a impugnação, o presidente da COJIN terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para manifestar de forma conclusiva sua decisão.

§4º. O autuado será notificado da decisão da COJIN, na mesma forma de comunicação da autuação.

§5º. Da decisão de impugnação do auto de infração, será cabível Recurso Administrativo, endereçado ao Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana, no prazo de 10 (dez) dias corridos.

I - superado o prazo previsto, não havendo manifestação do autuado, o processo será arquivado.

§6º. Ao Recurso Administrativo se aplicam as disposições dos § 2º, § 3º e §4º.

Art. 23. Acolhida a impugnação ou o recurso administrativo, a pontuação correspondente à penalidade aplicada será imediatamente cancelada e, valores eventualmente pagos serão restituídos.

Art. 24. Não sendo cumprida, nem impugnada sanção fiscal, será declarada à revelia do autuado.

Art. 25. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância:

a) quando esgotado o prazo recursal, sem sua respectiva interposição;

b) quando caracterizada a ilegitimidade da parte para interposição da impugnação ou o reconhecimento de sua intempestividade.

II - De segunda instância administrativa.

Art. 26. A revogação da autorização será precedida de procedimento administrativo, ocasião em que será oportunizada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 27. O procedimento de revogação da autorização, será proposto pelo Gerente de Vistoria e Fiscalização, a quem compete manter o registro de eventuais infrações dos agentes autorizados, endereçado ao Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana – Agente Autorizador.

Parágrafo Único. O procedimento de revogação da autorização deve ser instruído com a identificação do agente autorizado, eventual histórico de penalidades, eventuais documentos que motivem o pedido formalizado, desde de que relacionada a atividade de taxi, nos termos da Lei Municipal nº 10.225, de 2025 e, parecer gerencial esclarecendo os motivos do pedido de revogação da autorização.

Art. 28. Recebido pedido de Revogação da Autorização, o Agente Autorizador oportunizará a manifestação do agente autorizado, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, após sua ciência.

Parágrafo Único. Superado o prazo de manifestação, o Agente Autorizador manifestará de forma conclusiva, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 29. As notificações, citações e intimações far-se-ão da seguinte forma:

I - entregues pessoalmente pelo agente fiscalizador;

II - entregues via correspondência, incluindo a esta modalidade, a correspondência eletrônica;

III - por edital, publicado em Diário Oficial do Município;

Art. 30. Considerar-se-á feita a notificação, a citação e a intimação.

I - a data da ciência, se pessoal;

II - a do recebimento, se postal;

III - a data da publicação, quando pela via editalícia;

Parágrafo Único. Havendo recusa de recebimento pessoal, o agente autuador fica autorizado a proceder com a notificação, citação ou intimação, pela via editalícia.

Art. 31. A aplicação da pena de revogação da Autorização impedirá o processamento de novo pedido, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 32. O condutor auxiliar está sujeito as mesmas penalidades impostas ao agente autorizado, respeitada a individualização da sanção e, do procedimento de apuração, obedecidos os parâmetros existentes ao art. 28 da Lei Municipal nº 10.225, de 2025.

Art. 33. O Agente Autorizador expedirá portarias e atos complementares que se fizerem necessários a execução deste decreto.

Art. 34. Revogam-se as disposições do Decreto Municipal nº 13.802, de 08 de abril de 2008.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de novembro de 2025

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

ANEXO