Portaria SUPFINF Nº 1242 DE 26/11/2025


 Publicado no DOE - RJ em 27 nov 2025


Regulamenta o atendimento ao contribuinte por meio dos sistemas SCDI e SCOMEX.


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O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso da atribuição conferida pelo art. 8º da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, com a redação dada pela Resolução SEFAZ nº 821 de 25 de setembro de 2025, tendo em vista a necessidade de regulamentação do atendimento ao contribuinte no âmbito das atividades de Comércio Exterior, haja vista a extinção da Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior - AFE 02,

CONSIDERANDO:

- a existência e facilidade do sistema SCOMEX, integrado ao Portal Único de Comércio Exterior (PCCE), agilizando a análise e liberação de mercadorias importadas por meio da DUIMP;

- a existência do SCDI, agilizando a análise e liberação das mercadorias importadas por meio de DI;

- o disposto no Convênio ICMS nº 85/2009; e

- o constante nos autos do processo SEI-040006/045935/2025;

RESOLVE:

Art. 1º - No caso de importação com exoneração do ICMS:

I - quando acobertada por DI, mediante solicitação de GLME pelo sistema SCDI, na forma prevista no Manual do Importador;

II - quando acobertada por DUIMP, mediante solicitação de GLME pelo sistema SCOMEX, na forma prevista no Manual do Importador SCOMEX.

Parágrafo Único - A apresentação da documentação comprobatória deverá se dar em dossiê do Portal Único de Comércio Exterior (PU-COMEX), devidamente vinculado à DI ou à DUIMP.

Art. 2º - A apresentação dos documentos previstos na legislação para o uso de Saldos Credores Acumulados deverá ser realizada por meio do Portal Único de Comércio Exterior (PCCE), em dossiê devidamente
vinculado à DI ou DUIMP.

Art. 3º - Fica disponibilizado o Manual do Importador (SCDI) e Manual do Importador SCOMEX, que complementam esta Portaria, bem como demais orientações na página da SEFAZ RJ (https://portal.fazen-da.rj.gov.br/scdi/).

Art. 4º - Apenas será permitida a entrega de forma diversa do previsto nesta Portaria e nos manuais quando for comprovada sua impossibilidade por fatores extraordinários.

Parágrafo Único - No caso de importação acobertada por DUIMP, excepcionalmente, será admitida, até 05 de dezembro de 2025, a apresentação em desacordo com o Manual do Importador SCOMEX, devendo ser observado o disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SUFIS nº 1323, de 13 de julho de 2020.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO

Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal