Publicado no DOE - CE em 25 nov 2025
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados que destinem recursos à aplicação em investimentos em infraestrutura, nos termos da Lei Nº 15494/2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio n.º 85, de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 15.494, de 27 de dezembro de 2013, que trata da concessão de crédito presumido de ICMS às empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados que destinem recursos à aplicação em investimento em infraestrutura;
CONSIDERANDO que o benefício concedido pela supracitada lei foi reinstituído pelo item 44 do Anexo Único do Decreto n.º 32.563, de 26 de março de 2018, com fundamento no disposto no inciso I do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar, operacionalizar e manter projeto tecnológico, direcionado ao aperfeiçoamento das áreas de administração tributária, notadamente no âmbito da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como da saúde, da educação e do ensino públicos no âmbito do Estado do Ceará, DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre a concessão e a utilização de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados, que destinem recursos à aplicação em investimentos em infraestrutura, nos termos da Lei n.º 15.494, de 27 de dezembro de 2013.
§ 1.º Para os efeitos deste Decreto, será considerado investimento em infraestrutura a execução de projetos de implantação, operação e manutenção de infraestrutura de comunicação de voz e de dados em localidades do território do Estado do Ceará, definidas no Anexo Único deste Decreto, com tecnologia 5G, ou de outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 4G/5G, direcionada ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das seguintes áreas: (Redação dada pelo Decreto Nº 37254 DE 01/04/2026).
I – de atividade da administração tributária;
III – educação e ensino públicos;
IV – inclusão digital, social e econômica de comunidades remanescentes de quilombolas e de povos indígenas, especialmente daquelas localizadas em áreas rurais ou de difícil acesso.
§ 2.º As especificidades dos projetos de que trata o § 1.º serão as definidas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37254 DE 01/04/2026).
§ 3.º O crédito presumido de que trata este Decreto aplica-se, exclusivamente, com o fim de destinação de recursos à aplicação em infraestrutura, mantendo-se os demais créditos relativos às operações de serviços de comunicação de voz e dados, na forma da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37254 DE 01/04/2026).
Art. 2º. O crédito presumido do ICMS deverá ser concedido à empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados selecionada, na forma dos arts. 8.º e 9.º deste Decreto. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 37254 DE 01/04/2026).
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido do ICMS deverá observar os procedimentos disciplinados neste Decreto, inclusive quanto à comprovação do efetivo funcionamento do empreendimento de acordo com a etapa de execução do projeto, conforme previsto em ato administrativo, devidamente atestado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), e pela Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA), conforme o caso, na forma do inciso IV do § 2.º do art. 4.º deste Decreto.
Art. 3.º O crédito fiscal presumido será concedido relativamente ao emprego em infraestrutura à empresa credenciada na forma do art. 8.º, em especial os relacionados às contratações de:
I – aquisição ou locação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes, peças e softwares associados;
II – prestação de serviços técnicos especializados, inclusive de manutenção corretiva, preventiva e preditiva dos empreendimentos, inclusive mão de obra;
III – obra e serviços de construção civil, inclusive mão de obra;
IV – contratação de serviços de comunicação e transmissão de voz e dados, bem como das tecnologias e soluções associadas à sua implementação e operação.
§ 1.º Não serão incluídos nos investimentos de que trata o caput deste artigo:
I – itens referentes a projetos que constituam obrigação legal ou que decorram de obrigação assumida perante a ANATEL, observado o disposto no § 2.º deste artigo;
II – despesas operacionais e administrativas referentes à manutenção da empresa credenciada, incluindo despesas com pessoal, fornecedores, locação de bens móveis ou imóveis, material de uso e consumo, marketing, manutenção, dentre outras.
§ 2.º Os itens a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser considerados investimentos quando for pleiteado o incentivo para fins de antecipação de cronograma de atendimento com substituição de tecnologia por outra superior àquela pactuada com a agência reguladora, devendo ser observado o seguinte para fins de comprovação:
I – a interessada deve apresentar declaração da ANATEL atestando que o pleito apresentado não se constitui em obrigação assumida perante a referida agência reguladora;
II – o projeto deve apresentar, de modo claro e detalhado, os elementos que sejam suficientes à quantificação da parcela de investimento adicional necessária e que possam ser sujeitos ao incentivo.
CAPÍTULO II - DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 4.º Fica concedido crédito presumido do ICMS, em até 100% (cem por cento) do valor do investimento efetivamente realizado no território cearense, à empresa credenciada nos termos do art. 8.º, que disponibilize, nas localidades e conforme especificações prévias de que trata o caput do art. 1.º, os serviços de infraestrutura aprovados em projetos específicos, na forma deste Decreto.
§1.º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não pode exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37254 DE 01/04/2026):
§ 2.º A apropriação do crédito presumido de que trata o caput deste artigo observará as seguintes condições:
I – nos projetos que envolvam a expansão da infraestrutura de rede móvel em localidades do interior do Estado do Ceará definidas no Anexo Único, o crédito presumido corresponderá a valor fixo por Estação Rádio Base – ERB instalada e em efetivo funcionamento, conforme parâmetros e valores definidos no respectivo Convênio;
II – nos projetos que envolvam a prestação de serviços e/ou a disponibilização de equipamentos, o valor do crédito presumido será apurado com base nos investimentos efetivamente realizados e nos serviços prestados no território cearense, nos termos e limites estabelecidos no Convênio;
III – a apropriação do crédito presumido ocorrerá de forma proporcional à realização dos investimentos e à efetiva disponibilização do serviço ou entrada em operação dos equipamentos, até a total utilização do valor concedido, no prazo de 60 (sessenta) meses, prorrogável até 31 de dezembro de 2032;
IV – o crédito presumido deverá ser escriturado no Registro E110 (Apuração do ICMS – Operações Próprias), campo 08 (Valor Total de Ajustes a Crédito), utilizando-se o código de ajuste da apuração CE020032 – Crédito presumido do ICMS, no Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), ambos da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI;
V – a utilização do crédito presumido fica condicionada à disponibilização do serviço em cada localidade, nas condições de qualidade exigidas pela ANATEL, ou da entrega do equipamento em condições de entrada em operação, conforme o caso, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização, devendo a empresa comunicar a situação à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) ou a SEINFRA, a qual após proceder à vistoria técnica, análise do valor dos investimentos e verificação da especificação técnica e compatibilidade dos equipamentos instalados, deverá expedir Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido, atestando o seu efetivo funcionamento.
§ 3.º O valor do investimento efetivamente realizado de que trata o caput deste artigo deverá ser compatível com o preço de mercado, aferido por ocasião da respectiva prestação de contas, na forma do art. 3.º deste Decreto, vedado o sobrepreço ou o superfaturamento.
§ 4.º A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados deverá encaminhar à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos – CEMAS, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, cópia da Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido de que trata o inciso IV do § 2.º deste artigo, para fins de acompanhamento e monitoramento da utilização do crédito presumido, ficando autorizada a utilizar o crédito pleiteado caso não haja manifestação da SEFAZ no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do pedido de prestação de contas ou da documentação exigida, hipótese em que eventual indeferimento posterior implicará a obrigatoriedade de estorno ou ajuste do crédito utilizado, nos termos da legislação tributária vigente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37254 DE 01/04/2026).
Art. 5.º O valor do crédito presumido de ICMS estabelecido no termo de convênio de que trata o art. 8º deste Decreto, poderá ser alterado nas seguintes hipóteses:
I – quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
II – fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução do empreendimento;
III – investimento efetivamente realizado pela empresa prestadora de serviços de infraestrutura ser em valor inferior ao montante de crédito presumido concedido.
Parágrafo único. A alteração do valor do crédito presumido depende de prévia manifestação do órgão competente responsável pela expedição da Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido, na forma do inciso IV do § 2.º do art. 4.º.
Art. 6.º O crédito presumido de que trata este Decreto somente poderá ser concedido à empresa credenciada que utilizar, para disponibilização dos serviços de que trata este Decreto, equipamentos novos e de sua propriedade.
Art. 7.º O saldo credor existente ao final do ano de 2032, devidamente homologado pelo Estado, poderá ser aproveitado pelo contribuinte, na forma do art. 134 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO
Art. 8.º A empresa de comunicação, para fazer jus ao tratamento tributário de que trata este Decreto, deverá formalizar, junto à SEFAZ, pedido de credenciamento contendo o projeto de implantação, operação e manutenção de infraestrutura de comunicação, direcionado ao aperfeiçoamento das áreas da administração tributária, saúde, educação e ensino públicos e inclusão digital, social e econômica de comunidades remanescentes de quilombos e de povos indígenas, especialmente daquelas localizadas em áreas rurais ou de difícil acesso, em que:
I – comprove estar em situação regular perante a ANATEL;
II – comprove não se encontrar inscrita em Dívida Ativa do Estado;
III – especifique o montante de recursos destinados exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura em localidades do território do Estado do Ceará com projeto aprovado na forma deste Decreto.
IV – conste cronograma de execução, dividido em etapas, com previsão das fases distintas de construção da infraestrutura e da efetiva disponibilização dos serviços aos usuários, não podendo ser superior a 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período, contados da assinatura do Convênio de que trata o art. 9º, observado, ainda, o disposto no art. 7.º deste Decreto;
V – relativamente ao projeto destinado ao aperfeiçoamento da área da administração tributária, apresente detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados, bem como de todos os itens necessários à sua análise e aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a arquitetura da rede de telecomunicações, plantas e mapas, onde fiquem demonstrados os compromissos de abrangência e cobertura e o respectivo cronograma de implantação, podendo conter inclusive o fornecimento dos seguintes itens: (Redação dada pelo Decreto Nº 37254 DE 01/04/2026).
a) equipamento intrusivo dotado de OCR com câmeras frontais, traseiras e de contexto para detecção em ambos os sentidos, com fluxo e contrafluxo em um mesmo conjunto de sensores;
b) equipamento intrusivo dotado de OCR e classificação veicular, com câmeras de alta resolução (frontal, traseira e de contexto), detecção em ambos os sentidos (fluxo e contrafluxo em um mesmo conjunto de sensores), com capacidade de envio de vídeo de todas as câmeras para central, com software (aplicativo) de apoio às fiscalizações de trânsito de mercadorias, possuindo envio de imagens, vídeos e alertas integrados;
c) balanças dinâmicas, estatísticas, seletivas ou do tipo 1A;
d) balança fixa para posto fiscal;
e) Equipamento PTZ com 360º de rotação horizontal, com câmera Speed Dome;
f) balança estática móvel;
g) coletor inteligente embarcado em viatura que realize, em tempo real, a leitura de placas e classificação veicular em categorias;
h) serviço de link de dados fixos;
i) fornecimento de serviço corporativo de acesso móvel à internet via satélite, para mobilidade terrestre;
j) dispositivos eletrônicos móveis para operação itinerante;
k) storages para solução de armazenamento e proteção de dados;
l) servidores com solução para cargas de trabalho corporativas, com desempenho e escalabilidade adequados;
m) desenvolvimento de software de gerenciamento, visualização e integrações de sistemas para controle e fiscalização de mercadorias em trânsito a partir de centro operacional do órgão competente;
VI - atenda as localidades listadas no Anexo Único; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37254 DE 01/04/2026).
VII – comprove a geração de, no mínimo, 3000 (três mil) empregos diretos vinculados aos seus estabelecimentos situados no Estado do Ceará; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37254 DE 01/04/2026).
VIII – tenha o reconhecimento do benefício de que trata o item 33.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, na forma do subitem 33.1 do referido Anexo.
§ 1.º A avaliação e a aprovação dos projetos apresentados serão realizadas pelos órgãos estaduais que subscreverem o Convênio de que trata o art. 9.º, devendo a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, no âmbito de suas competências, manifestar-se quanto à análise inicial dos projetos no prazo estimado de até 30 (trinta) dias, contado do protocolo da documentação completa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37254 DE 01/04/2026).
§ 2.º Ao final do prazo de implementação do empreendimento de que trata este Decreto, os equipamentos e softwares a estes relacionados de que trata no inciso V deste artigo serão incorporados ao patrimônio do Estado do Ceará, observadas as fases de implementação do projeto, e ressalvadas as infraestruturas das Estações Rádio Base – ERB instaladas e em efetivo funcionamento, que permanecerão sob a propriedade da empresa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37254 DE 01/04/2026).
§ 3.º O ICMS incidente sobre a incorporação dos bens de que trata o § 2.º deste artigo fica diferido, na forma do item 33.2 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37254 DE 01/04/2026).
Art. 9.º A empresa credenciada nos termos do art. 8.º deste Decreto deverá subscrever Convênio com o Estado do Ceará, por intermédio dos órgãos estaduais envolvidos, o qual deverá conter, dentre outras indicações:
I – descrição detalhada e clara do investimento, inclusive o detalhamento das fases/etapas do projeto;
II – valor total do empreendimento;
III – condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do objeto;
IV – cronograma físico-financeiro de execução;
V – indicação das localidades objeto do investimento;
VII – providências a serem adotadas pela Administração previamente à execução do empreendimento, quando for o caso.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Sem prejuízo de outras disposições legais cabíveis, a empresa de comunicação credenciada fica sujeita ao estorno do crédito presumido utilizado, devendo o imposto ser recolhido, com os acréscimos legais, nas seguintes hipóteses:
I – não realização dos investimentos em infraestrutura ou não disponibilização dos serviços previstos na forma, condições e nos prazos do projeto de que trata o § 1.º do art. 1.º;
II – interrupção da prestação do serviço, dentro do prazo 5 (cinco) anos contados do início da efetiva prestação, proporcionalmente ao número de localidades nas quais o serviço deixou de ser disponibilizado;
III – quando constatada pelo Fisco qualquer irregularidade relacionada ao uso indevido do crédito presumido.
Parágrafo único. É vedada a transferência do crédito presumido concedido no termos deste Decreto a estabelecimentos de outros contribuintes neste Estado.
Art. 11. A empresa credenciada de que trata este Decreto deve conservar pelo prazo de que trata o art. 173 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, no próprio estabelecimento, para exibição à autoridade fiscal, todos os documentos que comprovem o montante dos investimentos realizados em infraestrutura e a utilização do crédito presumido.
Art. 12. A qualquer tempo, a SEFAZ poderá realizar atividades de fiscalização para verificar o cumprimento das condições exigidas para a fruição do crédito presumido, como também promover a análise da utilização do referido crédito.
Art. 13. Os projetos apresentados e aprovados nos termos deste Decreto poderão ser posteriormente modificados para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do credenciado.
Art. 14. O tratamento previsto neste Decreto não gera direito adquirido, devendo ser revogado de ofício sempre que se constatar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas na legislação pertinente, o que implicará a exigência do imposto a partir do momento da utilização do crédito presumido do ICMS, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
Art. 15. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA