Publicado no DOM - Goiânia em 25 nov 2025
Regulamenta a aplicação do Inciso I do artigo 37, Inciso VIII do artigo 38 e o Inciso III do artigo 53 da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 – Código de Obras e Edificações do Município, referente ao procedimento administrativo de obtenção de Autorização de Equipamento para Levantamento e Movimentação de Cargas. Dispõe sobre o procedimento administrativo dos pedidos de Alvará de Autorização de Equipamento para Levantamento e Movimentação de Cargas, previstos no inciso I do artigo 37, inciso VIII do artigo 38 e no inciso III do artigo 53 da Lei Complementar Nº 364/2023, que institui o Código de Obras e Edificações do Município, em imóveis situados na Macrozona Construída objetivando padronizar a interpretação e sua aplicabilidade.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EFICIÊNCIA, no uso das atribuições legais, que lhe conferem o artigo 55-B a Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo dos pedidos de Alvará de Autorização de Equipamento para Levantamento e Movimentação de Cargas, previstos no Inciso I do artigo 37, Inciso VIII do artigo 38 e no Inciso III do artigo 53 do Código de Obras e Edificações do Município em imóveis situados na Macrozona Construída objetivando padronizar a interpretação e sua aplicabilidade.
Art. 2º A autuação de processo de Alvará de Autorização de Equipamento para Levantamento e Movimentação de Cargas obedecerá às seguintes normas:
I - Compete ao Interessado/Requerente garantir a veracidade, autenticidade e integridade dos documentos apresentados e das assinaturas apostas em meio eletrônico, respondendo administrativa, civil e penalmente por eventuais declarações ou informações falsas, nos termos da legislação vigente.
II - Os requerimentos deverão ser realizados através do Portal do Contribuinte, disponível na página da Prefeitura de Goiânia, cujo endereço é https://www10.goiania.go.gov.br/.
III - A utilização do sistema Portal do Contribuinte para o processo de peticionamento é obrigatória para todos os Interessados/Requerentes.
Parágrafo Único. Na ocorrência de instabilidade ou inoperância do sistema, os prazos serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 3º Os requerimentos deverão conter as seguintes informações:
I - Número do Cadastro Imobiliário (IPTU);
II - Número do Alvará de Autorização ou Construção, que esteja dentro da validade, referente a obra para a qual se pretende requerer a Autorização de Equipamento para Levantamento e Movimentação de Cargas;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado responsável técnico pela instalação e manutenção de cada equipamento a ser instalado;
IV - Indicação de qual(is) equipamento(s) a serem instalados;
V - Manifestação do órgão federal de controle do espaço aéreo brasileiro.
§ 1º Caso o pedido de Autorização de Equipamento para Levantamento e Movimentação de Cargas seja para mais de um equipamento, será exigida uma Anotação de Responsabilidade Técnica para cada um.
§ 2º Poderão ser solicitados outros documentos ou informações julgadas necessárias para análise e emissão da Autorização.
Art. 4º A emissão de Autorização de Equipamento para Levantamento e Movimentação de Cargas será de responsabilidade da Gerência de Análise de Edificações, unidade da Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos, desta Secretaria.
§1º A autorização mencionada no caput deste artigo terá prazo de validade de 1 (um) ano, a partir de sua emissão, para realizar a instalação do(s) equipamento(s), podendo permanecer(em) instalado(s) durante a execução da obra, desde que dentro do prazo de validade do Alvará de Construção.
§2º O equipamento deverá ser desmontado caso a execução da obra seja paralisada por período igual ou superior a 90 (noventa) dias.
Art. 5º Será emitida uma única autorização para o empreendimento, independente da quantidade de equipamentos instalados no local, que conterá a descrição sucinta de todos os equipamentos.
Parágrafo Único. O disposto no caput não exonera o interessado de apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica para cada equipamento.
Art. 6º Até viabilização do previsto nos incisos II e III do art. 2º desta Instrução Normativa, o interessado deverá protocolar, junto as lojas de atendimento da prefeitura (Atende Fácil), processo de Alvará de Autorização de Equipamento para Levantamento e Movimentação de Cargas, anexando os seguintes documentos, preferencialmente digitalizados:
I - IPTU do imóvel referente a obra onde se pretende requerer o Alvará mencionado no caput deste artigo;
II - Alvará de Construção ou de Autorização, dentro da validade, referente a obra para a qual se pretende requerer o Alvará mencionado no caput deste artigo;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado responsável técnico pela instalação e manutenção de cada equipamento a ser instalado;
IV - Manifestação do órgão federal responsável pelo controle do espaço aéreo brasileiro;
V - Requerimento de Autorização conforme Anexo único, desta instrução.
Art. 7º Constatado pelo auditor fiscal competente a ausência do Alvará de Autorização para Instalação de Equipamento para levantamento e movimentação de cargas ou sua emissão em desconformidade com a Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 e as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, será lavrado o respectivo auto de infração.
Art. 8º Os casos omissos serão definidos pelo titular da Secretaria Municipal de Eficiência.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EFICIÊNCIA, na data da assinatura eletrônica.
Goiânia, 14 de novembro de 2025.
FERNANDO ANTOÔNIO RIBEIRO PETERNELLA
Secretário Municipal de Eficiência