Publicado no DOE - RS em 25 nov 2025
Altera o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, quanto às hipóteses de suspensão da inscrição e às obrigações do contribuinte que comercializa cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 16.326, de 5 de agosto de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6659 - No Livro II:
a) no art. 7º-B, fica acrescentado o inciso XIII com a seguinte redação:
...
XIII - que disponibilizar para a venda ou qualquer outra forma de comercialização cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas, advindos de contrabando, descaminho, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, conforme Lei nº 16.326, de 5 de agosto de 2025;
NOTA - As infrações de que tratam este inciso:
a) na primeira ocorrência, sujeitam o estabelecimento à advertência da possibilidade de suspensão da inscrição;
b) serão informadas à Receita Estadual, por meio de processo administrativo, pela vigilância sanitária, defesa do consumidor ou por outros órgãos competentes pela fiscalização das infrações especificadas no art. 1º da Lei nº 16.326, de 5 de agosto de 2025, após o trânsito em julgado do respectivo processo.
b) no art. 212, fica acrescentado o inciso XV com a seguinte redação:
...
XV - que comercializam cigarros e assemelhados, vinhos, espumantes, bebidas destiladas, cervejas, sidras, licores, refrigerantes, energéticos e bebidas mistas fixar, em local de fácil visualização, aviso sobre as sanções administrativas contidas na Lei nº 16.326, de 5 de agosto de 2025, conforme modelo disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alínea "b" da alteração nº 6659, a partir de 1° de dezembro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de novembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.