Publicado no DOU em 25 nov 2025
Altera a Instrução Normativa ANVISA/DC Nº 211/2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e § 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de novembro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº46, de 8 de março de 2023, Seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 20, de 9 de outubro de 2025.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
ANEXO I - ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
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10.2 Derivados de ovos |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Acidulante |
330 |
Ácido cítrico |
Quantum satis |
Somente para ovos de codorna em conserva e semiconserva, ovos líquidos e ovos desidratados e/ou coagulados termicamente. |
ANEXO II - INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
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01.9 Outros produtos lácteos |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Emulsificante |
322(i) |
Lecitina |
Quantum satis |
Somente para concentrado proteico de soro de leite em pó e isolado proteico de soro de leite em pó. |
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06.3.5 Amidos |
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Amido é um polímero de glicose que ocorre na forma granular em algumas espécies de plantas, notadamente sementes (cereais, leguminosas, milho, trigo, arroz,feijão, ervilha) e tubérculos (mandioca, batata). O polímero consiste de unidades ligadas de anidro-alfa-D-glicose. |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Conservante |
200 |
Ácido sórbico |
1000 |
Somente para tapioca hidratada. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200 e 202 sozinhos ou combinados. |
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Conservante |
202 |
Sorbato de potássio |
1000 |
Somente para tapioca hidratada. Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200 e 202 sozinhos ou combinados. |
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7.1.1 Pães com fermento biológico |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Agente carreador |
Etanol |
20000 |
Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no pão seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool. |
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7.1.2 Pães com fermento químico |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Agente carreador |
Etanol |
20000 |
Para uso em soluções de borrifar contendo ácido sórbico e sais de cálcio e potássio. Caso o teor residual do etanol no pão seja superior a 0,5%, deve ser incluída a informação no rótulo que o produto contém álcool. |
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08.2.1.2 Produtos cárneos processados industrializados secos |
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Produtos industrializados submetidos a um processo de desidratação parcial para favorecer sua conservação por um período prolongado. |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Acidulante |
260 |
Ácido acético (glacial) |
20000 |
Somente para tratamento de tripas e membranas naturais. |
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08.2.1.3 Produtos cárneos processados industrializados cozidos |
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Produtos industrializados que, qualquer que seja sua forma de elaboração, foram submetidos a um processo de cozimento |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Acidulante |
260 |
Ácido acético (glacial) |
20000 |
Somente para tratamento de tripas e membranas naturais. |
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10.2 Derivados de ovos |
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Função |
INS |
Aditivo |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Notas |
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Estabilizante |
1505 |
Citrato de trietila |
2500 |
Somente para ovos líquidos e ovos desidratados e/ou coagulados termicamente. |
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Regulador de acidez |
330 |
Ácido cítrico |
Quantum satis |
Somente para ovos líquidos e ovos desidratados e/ou coagulados termicamente. |
ANEXO III - ALTERAÇÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
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04.0 Frutas e hortaliças |
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Função tecnológica |
Coadjuvante |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
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Gases propelentes, gases para embalagens |
Nitrogênio |
941 |
Somente para suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco. |
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ANEXO IV - INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
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16.1.1.1 Cervejas |
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Função tecnológica |
Coadjuvante |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
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Agente de clarificação/filtração |
Pectinas |
440 |
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16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas |
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Função tecnológica |
Coadjuvante |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
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Gases propelentes, gases para embalagens |
Nitrogênio |
941 |
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22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria |
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Função tecnológica |
Coadjuvante |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
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Resina de troca iônica, membranas e peneiras moleculares |
Sais de sódio de copolímero de estireno-divinilbenzeno sulfonado |
Somente para oligossacarídeos e ingredientes fontes de fibras, em condições de processo de temperatura igual ou inferior a 20ºC. |
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Copolímero de estireno-divinilbenzeno com dimetilamina |
Somente para oligossacarídeos e ingredientes fontes de fibras, em condições de processo de temperatura igual ou inferior a 20ºC. |
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