Decreto Nº 1740 DE 19/11/2025


 Publicado no DOE - MT em 21 nov 2025


Altera dispositivo do Anexo IV do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014 que dispõe sobre as operações e prestações alcançadas por isenção do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS n° 1/99, de 4 de julho de 1999;

CONSIDERANDO a publicação do Convênio ICMS n° 78/2025, de 4 de julho de 2025, que prorrogou a vigência do referido Convênio ICMS n° 1/99;

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o § 2° e a nota n° 2 do artigo 24 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:

“Art. 24 (...)

(...)

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS n° 78/2025 - efeitos a partir de 25 de julho 2025)

Notas:

(...)

2. Alterações do Convênio ICMS 1/99, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 55/99, 212/2017, 48/2021, 143/2024 e 78/2025.

(...).”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto quanto às disposições relativas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa definição de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda