Decreto Nº 64724 DE 18/11/2025


 Publicado no DOM - São Paulo em 19 nov 2025


Introduz alterações no Decreto Nº 49969/2008, que regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento, bem como no Decreto Nº 57298/2016, que dispõe sobre os empreendimentos considerados de baixo risco de que tratam os artigos 127 e 133 da Lei Nº 16402/2016.


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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 10 e 22 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ..............................................................................................

.............................................................................................................

§ 3º No caso de condomínio edilício residencial que tenha sido aprovado ou regularizado, de acordo com a legislação vigente à época da aprovação ou regularização, com a previsão de áreas comuns internas destinadas ao uso não residencial, assim demarcadas nas peças gráficas aprovadas pela Prefeitura, mas não individualizadas para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a exigência prevista no inciso II do “caput” deste artigo poderá ser dispensada.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, deverá constar da licença ou alvará emitido a identificação fiscal do condomínio edilício residencial, formado pelos números do setor, quadra e número do condomínio na quadra.” (NR)

“Art. 22. ..............................................................................................

.............................................................................................................

§ 4º Nos casos em que for aplicável o § 3º do artigo 10 deste decreto, poderão ser utilizados, para demonstração de que o estabelecimento se instalará no perímetro ou na área comum do condomínio, as peças gráficas aprovadas pela Prefeitura, o contrato social e o contrato de locação ou congênere, dispensando-se a apresentação do documento previsto no inciso III deste artigo.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 49.969, de 2008, passa a vigorar acrescido dos artigos 43-A e 43-B, com as seguintes redações:

“Art. 43-A Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pessoalmente pelas declarações que prestarem, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.” (NR)

“Art. 43-B Sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis, nos casos de constatação de desvirtuamento do Auto de Licença de Funcionamento ou de situação que evidencie reincidência em declarações ou atestes falsos que impliquem a cassação de autos de licença de funcionamento, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, conforme o caso e o tipo de documento expedido, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, deverá ser oficiado para que apure eventual descumprimento ou desvirtuamento dos deveres ético-profissionais, relativamente às responsabilidades assumidas e declarações previstas, para fins de responsabilização do respectivo profissional.” (NR)

Art. 3º O Decreto nº 57.298, de 8 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos artigos 4º-D e 4º-E, com as seguintes redações:

“Art. 4º-D Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pessoalmente pelas declarações que prestarem, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção, relativamente ao atendimento dos critérios fixados para a emissão do Auto de Licença de Funcionamento para os empreendimentos considerados de baixo risco.”

“Art. 4º-E Sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis, nos casos de constatação de desvirtuamento dos autos de licença de funcionamento de que trata este decreto ou de situação que evidencie reincidência em declarações ou atestes falsos que impliquem a cassação de autos de licença de funcionamento, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, conforme o caso e o tipo de documento expedido, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, deverá ser oficiado para que apure eventual descumprimento ou desvirtuamento dos deveres ético-profissionais, relativamente às responsabilidades assumidas e declarações previstas, para fins de responsabilização do respectivo profissional.” (NR)

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de novembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal das Subprefeituras

ELISABETE FRANÇA

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

LUIS FELIPE VIDAL ARELLANO

Secretário Municipal da Fazenda

ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI

Secretário Municipal da Casa Civil

ALEXANDRE DIAS MACIEL

Secretário Municipal de Justiça - Substituto

FABIO AUGUSTO LEPIQUE

Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de novembro de 2025.