Decreto Nº 25903 DE 17/11/2025


 Publicado no DOM - Vitória em 17 nov 2025


Regulamenta a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) através do Sistema Nacional da NFS-e, no âmbito do Município de Vitória, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo inciso III do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória, considerando a obrigatoriedade de utilização de leiaute padronizado para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, prevista no Art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214/2025, o Convênio de instituição do padrão nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, celebrado em 30 de junho de 2022, o Termo de Adesão ao Convênio, firmado pelo Município de Vitória em 11 de junho de 2025, a Resolução nº 003/2023 do CGNFS-e, bem como a necessidade de adequar a legislação municipal às normas federais, assegurando padronização, segurança jurídica e eficiência administrativa,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Para fins deste Decreto, e sem prejuízo de outros previstos em normas correlatas, adotam-se os seguintes conceitos:

I. Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional – NFS-e: documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, destinado a registrar, para fins fiscais, as operações de prestação de serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme padrão e leiaute definidos pelo CGNFS-e;

II. Padrão e leiaute: especificações técnicas padronizadas que compreendem estrutura de dados, campos, tamanhos e validações da NFS-e e documentos complementares definidos pelo CGNFS-e, de observância obrigatória para utilização do Sistema Nacional da NFS-e, aplicável uniformemente em todo território nacional;

III. Sistema Nacional da NFS-e: conjunto de plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Governo Federal para operacionalizar a NFS-e, compreendendo o Ambiente de Dados Nacional – ADN, o Sistema Emissor Nacional, o Painel Administrativo Municipal e outros módulos e funcionalidades que venham a ser desenvolvidos para a NFS-e sob o escopo do Convênio de instituição do padrão nacional da Nota Fiscal, conjunto este responsável pela emissão, recepção, validação, armazenamento, distribuição e gestão dos documentos fiscais eletrônicos;

IV. Ambiente de Dados Nacional da NFS-e – ADN: plataforma digital centralizada, destinada ao repositório e à gestão compartilhada entre os entes federados, voltada à recepção, validação, armazenamento e distribuição dos documentos fiscais eletrônicos emitidos em padrão nacional;

V. Sistema Emissor Nacional: ferramenta oficial disponibilizada pelo Governo Federal que permite ao contribuinte emitir a NFS-e por meio do Portal de Gestão NFS-e – Contribuinte, ou outra aplicação que venha a ser instituída pelo CGNFS-e, integrado ao ADN;

VI. Sistema próprio de emissão: solução de software utilizada pelo contribuinte para emissão da NFS-e integrada obrigatoriamente ao ADN e em conformidade com o leiaute nacional;

VII. Prestador de serviços: pessoa física ou jurídica responsável pela prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN e obrigada à emissão da NFS-e;

VIII. Tomador de serviços: pessoa física ou jurídica destinatária do serviço cuja identificação deve constar da NFS-e, salvo nas hipóteses em que houver dispensa definida pelo CGNFS-e;

IX.  Intermediário de Serviços: pessoa física ou jurídica que, sem prestar diretamente o serviço, participa da operação como intermediadora ou facilitadora, devendo ser identificada quando assim previsto em regulamento definido pelo CGNFS-e;

X. CGNFS-e: Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional;

XI. ISISS: sistema da Secretaria de Fazenda da Prefeitura de Vitória destinado aos contribuintes para efetuarem a Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração de Serviços Tomados e, ainda, a emissão de guias para recolhimento do ISSQN neste Município.

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DA NFS-e

Art. 2º. A NFS-e é o documento gerado eletronicamente no ambiente disponibilizado pelo Governo Federal no endereço https://www.gov.br/nfs e, ou outro que venha ser instituído pelo CGNFS-e, destinado ao registro das operações relativas à prestação de serviços previstos na Lista de Serviços anexa à Lei 6.075/2003.

Art. 3º. Torna obrigatória a emissão da NFS-e por meio do Sistema Emissor Nacional a todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Vitória, pessoas físicas e jurídicas, para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2026.

§ 1º. Fica vedada, a partir da data prevista no caput deste artigo, a emissão de NFS-e pelo sistema ISISS/NFS-e, salvo para competências anteriores a 31 de dezembro de 2025, que eventualmente venham a ser identificadas pelo prestador de serviços, mediante utilização exclusiva da aplicação web disponível no portal https:/nfse.vitoria.es.gov.br/.

§ 2º. O Sistema Emissor Nacional substitui o módulo do sistema ISISS destinado à emissão de NFS-e para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2026.

§ 3º. Excetuam-se da obrigação prevista no caput deste artigo as instituições financeiras e demais prestadores de serviços elencados no item 15 e seus subitens da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075/2003.

CAPÍTULO III - DO ARMAZENAMENTO E ACESSO À NFS-E

Art. 4º. As NFS-e emitidas por meio do Sistema Nacional da NFS-e permanecem armazenadas eletronicamente tanto nesse sistema quanto no sistema ISISS, este último exclusivamente para uso interno dos órgãos da Subsecretaria de Receita.

§ 1º. O armazenamento da NFS-e no ADN não dispensa o contribuinte da guarda dos documentos fiscais emitidos, dos comprovantes eletrônicos de entrega e recebimento das NFS-e, bem como de registros e relatórios relativos às suas operações.

§ 2º. Os órgãos da Administração Tributária Municipal poderão, a qualquer tempo e respeitado o prazo decadencial previsto no Art. 173 da Lei Federal 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, solicitar documentos, registros e arquivos digitais complementares.

§ 3º. O modelo de NFS-e emitido por meio do Sistema Emissor Nacional substitui todos os modelos anteriormente utilizados no Município de Vitória nas operações sujeitas ao ISSQN, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2026.

§ 4º. A NFS-e obedece ao leiaute e às regras técnicas definidos pelo CGNFS-e.

CAPÍTULO IV - DAS FORMAS DE EMISSÃO

Art. 5º. A emissão da NFS-e por meio do Sistema Nacional da NFS-e pode ocorrer utilizando-se:

I. Diretamente o Sistema Emissor Nacional, acessível por aplicação disponibilizada pelo Governo Federal; ou

II. A integração eletrônica entre sistema próprio do contribuinte ao ADN, observadas as normas e padrões definidos pelo CGNFSe.

§ 1º. Os contribuintes que optarem pela integração de sistemas próprios ou integrados ao ADN devem adequá-los ao leiaute padronizado da NFS-e, com homologação técnica, impreterivelmente até o dia 01 de janeiro de 2026, responsabilizando-se pela emissão correta e tempestiva, conforme as especificações técnicas definidas pelo CGNFS-e e disponíveis no portal https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/, ou outro que venha ser instituído pelo CGNFS-e.

§ 2º. As formas de acesso ao Sistema Nacional da NFS-e são estabelecidas conforme regras definidas pelo CGNFS-e.

§ 3º. Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e devem observar as orientações, perguntas frequentes, manuais, tutoriais e documentação técnica disponíveis no Portal da NFS-e Nacional, acessível por meio do endereço eletrônico  https://www.gov.br/nfse/pt-br,  ou outro que venha ser instituído pelo CGNFS-e.

§ 4º. O suporte normativo, técnico e informativo relativo à utilização do Sistema Emissor Nacional é de competência do CGSNFSe, cabendo à Secretaria de Fazenda, em caráter subsidiário, apenas prestar apoio aos contribuintes fornecendo esclarecimentos quanto à operação e uso do referido sistema.

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS

Art. 6º. A utilização do Sistema Nacional da NFS-e não exime o contribuinte da responsabilidade pela veracidade e completude das informações prestadas.

Art. 7º. A NFS-e emitida através do Sistema Emissor Nacional deve ser enviada ou transmitida pelo prestador dos serviços ao tomador dos serviços por correio eletrônico (e-mail), sendo vedada a negativa de fornecimento de versão impressa caso expressamente requerido pelo tomador dos serviços.

Parágrafo único. O tomador dos serviços terá acesso às notas emitidas contra si no Portal de Gestão NFS-e – Contribuinte, ou outro que venha ser instituído pelo CGNFS-e.

Art. 8º. Os procedimentos e prazos para cancelamento da NFS-e expedida por meio do Sistema Nacional da NFS-e serão regulamentados por ato do Secretário de Fazenda.

Art. 9º. Fica fixado o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, na forma do Art. 173 da Lei Federal 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, para consulta, pelos emitentes, às NFS-e geradas por meio do sistema ISISS para fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas por meio do sistema ISISS somente poderá ser realizada mediante solicitação, através do sistema de Protocolo Virtual desta Prefeitura, de envio de arquivo em meio magnético.

Art. 10. A NFS-e deve ser emitida preferencialmente no momento da ocorrência do fato gerador da prestação do serviço.

Parágrafo único. A eventual indisponibilidade ou falha técnica do Sistema Nacional da NFS-e, especialmente do Sistema próprio de emissão, não exime o contribuinte da emissão tempestiva da NFS-e, devendo adotar medidas para emiti-la tão logo o sistema esteja disponível, comunicando na sequência o tomador dos serviços.

Art. 11. Compete à Secretaria de Fazenda, por meio de sua Subsecretaria de Receita, no âmbito de suas atribuições e naquilo que couber:

I. Exercer o controle e a fiscalização das emissões de NFS-e;

II. Verificar a integridade e validade das NFS-e emitidas;

III. Coordenar a integração com outros entes federados.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Permanecem em vigor os dispositivos do Decreto 13.314/2007 que tratam das obrigações acessórias relativas ao ISSQN, aplicando-se de forma complementar as disposições contidas neste Decreto, exceto naquilo que conflitar com as regras e padrões definidos pelo CGNFS-e e normas supervenientes de caráter obrigatório.

Art. 13. Os documentos necessários ao recolhimento do ISSQN permanecem sendo disponibilizados através dos sistemas da Secretaria de Fazenda.

Art. 14. A Secretaria de Fazenda poderá expedir Portarias, Instruções Normativas e outros atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 15. Ficam revogados, a partir de 01 de janeiro de 2026, os §§ 1º e 2º do Art. 73, os artigos 75, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 100 e o Anexo V do Decreto 13.314/2007, bem como o Decreto 14.310/2009.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à emissão de NFS-e referente a serviços cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, devendo, nessa hipótese, ser observadas as disposições contidas no Decreto 13.314/2007, e suas alterações posteriores, vigentes à época do respectivo fato gerador, no que concerne aos procedimentos, requisitos e documentos fiscais correlatos.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I. A partir da data de sua publicação, exclusivamente quanto ao § 1º do Art. 5º;

II. A partir de 01 de janeiro de 2026, quanto aos demais dispositivo.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de novembro de 2025

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal