Publicado no DOE - RO em 14 nov 2025
Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa GAB/CRE Nº 69/2022, a qual define os documentos admitidos à comprovação da propriedade, da titularidade de domínio útil ou da posse a qualquer título, de imóvel rural, para efeitos de inscrição de produtor rural, consoante exigência contida nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 7º do Anexo XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO ser pertinente estabelecer exceções à regra de apresentação do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR para a concessão de inscrição de produtor rural e aprimorar as disposições que tratam da concessão de inscrição em áreas de proteção ambiental;
DETERMINA:
Art. 1º O art. 2º, VI, o art. 3º-B, caput e § 1º, e o art. 3º-D, da Instrução Normativa nº 69/2022/GAB/CRE, de 18 de outubro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ............................................................................
..........................................................................................
VI - declaração de posse emitida por Prefeitura Municipal localizada no estado de Rondônia, Emater-RO, Idaron, Funai, Sedam-RO ou ICMBio, podendo ser utilizado para a sua emissão o modelo definido no Anexo Único desta Instrução;”
............................................................................................
Art. 3º-B. A concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 1.144, de 12 de dezembro de 2002, e do art. 14 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, fica condicionada a que o produtor rural, no ato de sua inscrição, além dos documentos relacionados no art. 7º do Anexo XI do RICMS/RO e no art. 2º desta Instrução, apresente documento expedido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam, caso seja uma Unidade de Conservação Estadual, ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio, caso seja uma Unidade de Conservação Federal, com especificação das pessoas e atividades autorizadas naquelas unidades.
§ 1º Apenas as atividades autorizadas pelos órgãos citados no caput poderão ser declaradas pelo produtor rural para a concessão da inscrição.
..............................................................................................
Art. 3º-D. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, além da documentação prevista no art. 2º desta IN, para a concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO, o produtor deverá apresentar o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.830, de 2012, cujos dados serão confrontados com aqueles constantes do banco de dados da Sedam, para fins de validação." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao Art. 3º-D da Instrução Normativa nº 69/2022/GAB/CRE, de 18 de outubro de 2022, com as seguintes redações:
"Art. 3º-D. ............................................................................
§ 1º A validação prevista no caput consiste em verificar se o imóvel rural localiza-se em Unidade de Conservação de Proteção Integral ou em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, sendo que:
I - caso o imóvel rural esteja localizado em Unidade de Conservação de Proteção Integral, não poderá ser concedida a inscrição no CAD/ICMS-RO, nos termos do art. 3º-A; ou
II - caso o imóvel rural esteja localizado em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, a inscrição no CAD/ICMS- RO só poderá ser concedida se atendidas as condições previstas no art. 3º-B.
§ 2º O recibo de inscrição no CAR, previsto no caput, não será exigido quando se tratar de:
I – indígena, em terra indígena demarcada;
II – quilombola, em área titulada quilombola;
III – extrativista, em Unidade de Conservação de Uso Sustentável; e
§ 3º O produtor rural deverá comprovar seu enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos do § 2º.
§ 4º Quando tratar-se de imóvel urbano, o recibo de inscrição no CAR poderá ser substituído pelo Alvará de Funcionamento emitido pela respectiva Prefeitura Municipal."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 11 de novembro de 2025.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual