Publicado no DOU em 17 nov 2025
Altera a Resolução CMN Nº 5242/2025, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei Nº 9818/1999.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de novembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 5º-A, § 6º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025,
Resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras por países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, com recursos do superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, nos termos do disposto no art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, consistindo em financiamento a:
............................................................................." (NR)
"Art. 2º ........................................................................
I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais impostas por países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, conforme tabela de produtos constante de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que torna pública a lista desses produtos; e
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
Parágrafo único. ...........................................................
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II - aquelas que não se enquadrem no disposto no inciso I deste parágrafo poderão acessar financiamentos destinados apenas às finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II." (NR)
"Art. 2º-A De acordo com ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços acerca dos critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, também terão prioridade de acesso às linhas de financiamento a que se refere o art. 1º as pessoas jurídicas de direito privado:
I - que tenham, no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, fornecido bens para pessoa jurídica de direito privado exportadora de bens com faturamento bruto decorrente de exportações afetadas pelas tarifas dos Estados Unidos da América igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período; e
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente do fornecimento de bens de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão acessar financiamentos destinados à finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I." (NR)
"Art. 3º ........................................................................
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II - .................................................................................
a) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso I: 2% a.a. (dois por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha Receita Operacional Bruta - ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso I: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
c) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso II: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
d) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso II: 6% a.a. (seis por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
e) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso II: 2% a.a. (dois por cento ao ano);
f) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos III e IV: 1% a.a. (um por cento ao ano);
g) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º-A: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
h) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º-A: 6% a.a. (seis por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
............................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco