Publicado no DOM - Porto Velho em 12 nov 2025
Altera e acrescenta dispositivos no Decreto Nº 18749/2023, que regulamentou o Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Proc. 020.000038/2025-19.
CONSIDERANDOa necessidade de atualização do regulamento da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021,Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho, que trata do arcabouço tributário municipal, com o objetivo de disciplinar as atividades e os regramentos tributários nele previstos, especialmente em relação aos aspectos específicos de cadastro, de tributação, de arrecadação, de constituição e cancelamento de créditos, de cobrança, de fiscalização e auditoria.
DECRETA:
Art. 1ºAltera e acrescenta dispositivos no Decreto 18.749, de 23 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 45. Quando se tratar de restituição de crédito tributário ou não tributário motivada por equívoco ou erro referente à emissão de DAM do sujeito passivo por servidor ou gerado com erro sistêmico diretamente do portal oficial do município de Porto Velho, situações essas em que o sujeito passivo não tenha dado causa, o processo deverá ser formalizado de ofício pela Administração, sem custos de abertura para o contribuinte.(NR)
(...)
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§ 7ºQuando se tratar de comunicação enviada ao endereço de e-mail fornecido pelo sujeito passivo ou ao módulo de comunicação oficial do Domicílio Tributário Eletrônico (DTEL), fornecido pela Administração Tributária e aceito pelo sujeito passivo, a resposta constitui prova de ciência da notificação ou intimação, e na sua ausência, contar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias da data do envio para declarar o sujeito passivo cientificado.(NR)
§ 8ºDecorridos os 5 (cinco) dias da data do envio de que trata o § 7º do Art. 291 deste Decreto, começar-se-á a contagem do prazo definido na intimação ou notificação dos atos, decisões e dos documentos emitidos nos procedimentos fiscais e nos processos administrativos.(NR)
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§ 7ºPara apuração do valor da diferença entre o capital social subscrito e o realizado com bem imóvel, previsto no inciso III do § 6º deste artigo, será exigido o laudo de avaliação de imóvel, elaborado por profissional de engenharia ou arquitetura legalmente habilitado no conselho de classe, para a valoração do bem, em conformidade ao inciso I do § 1º deste artigo.(NR)
Art. 485.Sem prejuízo do previsto no Art. 233, da Lei Complementar nº. 878, de 17 de dezembro de 2021 e alterações, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis (ITBI), incidente em operações com imóveis rurais, nos termos deste Decreto e em consonância com as disposições da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), o valor efetivo para o cálculo do referido imposto poderá corresponder ao somatório do Valor Unitário de Terra Nua (VTN), por hectare, apurado mediante a seguinte metodologia:(NR)
I - para a parcela do imóvel rural correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua área total, destinada à exploração produtiva, o enquadramento do valor venal da terra nua observará os critérios de aptidão agrícola do solo, conforme as classificações definidas nos itens I a V da tabela de Valor da Terra Nua (VTN) instituída pelo Município e publicada em Resolução do Secretário Municipal de Economia;(NR)
II - para a parcela do imóvel rural remanescente, que corresponda à diferença entre a área total do imóvel e o percentual definido, nos termos do inciso I, computar-se-á como coberta por vegetação nativa e instituída como Reserva Legal, cujo enquadramento do valor venal da terra nua dar-se-á em conformidade com o item VI da Tabela de Valor da Terra Nua (VTN), por aptidões agrícolas, publicada pelo Município para o exercício da ocorrência do fato gerador.(NR)
Parágrafo único.O Valor da Terra Nua (VTN) resultante do somatório dos critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, excepcionalmente, constitui a base de cálculo para a incidência do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis (ITBI), sem prejuízo de acréscimos dos valores de todas as benfeitorias porventura existentes.(NR)
(...)
Art. 492.As conferências dos dados constantes da Declaração de Transações Imobiliárias e do Documento de Arrecadação Municipal(DAM) são de responsabilidade do requerente ou do sujeito passivo.(NR)
§ 1ºSe na conferência da Notificação Fiscal de Lançamento do ITBI, contida na Declaração de Transações Imobiliárias, for constatada divergência de dados, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento da Declaração errada e realizar nova Declaração.(NR)
§ 2ºSe a divergência for constatada após o recolhimento do imposto, a não ser nos casos descritos no § 6º deste artigo, deverá ser requerida emissão e nova Declaração de Transações Imobiliárias com as informações corretas e restituição do valor recolhido indevidamente.(NR)
§ 3ºApós o pagamento do ITBI, se for constatado, erro de preenchimento nas informações constantes da Declaração de Transações Imobiliárias, o sujeito passivo deverá, mediante requerimento específico, solicitar junto à Divisão de Tributação Imobiliária (DTIM) a emissão de Atestado de Retificação de ITBI.(NR)
§ 4°O requerimento deverá indicar o motivo da retificação e deverá estar acompanhado do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) pago e do respectivo comprovante de pagamento.(NR)
§ 5°O Atestado de Retificação de ITBI será emitido em documento digital em formato PDF pela DTIM, com homologação da respectiva gerência, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data do pedido.(NR)
§ 6°(...)
(...)
VI -outro campo da Declaração de Transações Imobiliárias, desde que não altere o valor do imposto e não implique na identificação de outro imóvel.(NR)
(...)
Parágrafo único.Na quantificação do ISSQN devido pelas agências de turismo, de viagens e pelos intermediários na venda de passagem, de hospedagens, de tíquetes de ingressos em parques, eventos e congêneres, a base de cálculo será o valor da comissão cobrada na condição de intermediário ou de comissário.(NR)"
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3ºFica revogado o § 2º do Art. 588 do Decreto nº 18.749, de 23 de janeiro de 2023.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito