Portaria SEFAZ Nº 313 DE 07/11/2025


 Publicado no DOE - SE em 13 nov 2025


Disciplina a venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine".


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A Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002;

Considerando o disposto na Portaria nº 1.129/2004 - SEFAZ, de 26 de julho de 2004;

Considerando a necessidade de disciplinar as vendas efetuadas por meio de equipamentos automáticos de vendas "vending machine" localizados em diversos pontos de venda alheios ao estabelecimento do contribuinte,

RESOLVE:

Art. 1º Essa Portaria disciplina os procedimentos de venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine".

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se somente aos contribuintes que celebrem Termo de Acordo, na forma do art. 132 do Regulamento do ICMS.

Art. 2º Os locais onde empresas instalarão máquinas automáticas para venda de mercadorias - "vending machine", ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS.

Parágrafo único. O contribuinte deverá indicar a relação das máquinas automáticas, com os respectivos números de identificação e endereços de instalação quando da solicitação do regime especial de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Nas saídas das mercadorias destinadas ao abastecimento das máquinas automáticas, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para cada equipamento de venda, com destaque do imposto, se devido, e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANF-e.

§ 1º A NF-e referida no "caput" deverá conter, além dos requisitos previstos na legislação tributária, as seguintes indicações:

I - no campo destinado aos "dados do destinatário": os dados do emitente;

II - a natureza da operação: "Venda de mercadorias para Abastecimento de Máquinas Automáticas";

III - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco a observação: "Procedimento Autorizado pelo Termo de Acordo nº NNNN/AAAA".

§ 2º A NF-e de que trata este artigo terá como base de cálculo o valor fixado na máquina para venda a consumidor final, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 3º A NF-e referida neste artigo deverá ser normalmente escriturada.

§ 4º Na hipótese de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária devem ser observadas as regras de emissão e escrituração previstas nos artigos 768 a 776 do Regulamento do ICMS.

Art. 4º Ao final de cada período de apuração o contribuinte deverá emitir uma NFe de entrada dos produtos não comercializados para cada umas das máquinas.

§ 1º O documento fiscal previsto neste artigo será escriturado, efetuando o crédito do imposto e deverá conter como natureza da operação: "Retorno de venda para Abastecimento de Máquinas Automáticas", e ainda a observação: "Procedimento Autorizado pelo Termo de Acordo nº NNNNN/AAAA".

§ 2º A NF-e de que trata este artigo poderá ser emitida até o 2º dia útil do mês subsequente ao da apuração.

Art. 5º Imediatamente após a emissão do documento de que trata o art. 4º, o contribuinte deverá emitir NF-e de saída, contendo as mesmas especificações da NF-e de entrada de que trata o art. 4º, além dos dados dispostos no art. 3º desta Portaria.

Art. 6º Fica o contribuinte dispensado da entrega de documento fiscal no momento da operação de venda ao consumidor final, por meio das máquinas automáticas, desde que mantenha, em local visível na própria máquina, um meio de contato para que o consumidor, se assim desejar, possa solicitar o envio do respectivo documento fiscal relativo à operação realizada.

Art. 7º Cada máquina automática deverá conter, em local visível, placa metálica ou etiqueta adesiva, contendo o número da máquina e a seguinte expressão: "Termo de Acordo nº XXXX/AAAA - SEFAZ/SE".

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 07 de novembro de 2025, 205º da Emancipação Política de Sergipe.

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda