Decreto Nº 35079 DE 12/11/2025


 Publicado no DOE - RN em 13 nov 2025


Altera os Anexos 001, 002, 003, 005 e 007 do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 31825/2022 que tratam, respectivamente, das operações e prestações alcançadas com isenção do ICMS; das operações e prestações alcançadas pelo diferimento do ICMS; das operações e prestações alcançadas pelo crédito presumido do ICMS; dos produtos sujeitos à antecipação do ICMS; do regime de substituição tributária. Alem disso, altera o Decreto Nº 22199/2011, e o Decreto Nº 28881/2019.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 30-A. ................................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................................................

§ 4º Para fins de aplicação do disposto no inciso VIII do caput, observado o disposto no art. 29, § 10, considera-se:

I - perfumes e água de colônia: os produtos classificados na posição NCM/SH 3303.00;

II - cosméticos: os produtos classificados nas posições NCM/SH 3304 e 3305; e

III - produtos de beleza ou de maquiagem: os produtos classificados na posição NCM/SH 3307, exceto na subposição 3307.4.”(NR)

“Art. 59. ....................................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................................................

§ 9º Os contribuintes a que se refere o § 8º deverão efetuar a escrituração e apuração da diferença de alíquotas devida pelas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, observado o seguinte:

I - o recolhimento deverá ser realizado nos prazos previsto neste Decreto, por meio de guia própria gerada a partir da EFD;

II - poderá haver a compensação com saldo credor existente no período, inclusive por outros estabelecimentos da mesma empresa nesse Estado, mediante prévio credenciamento nos termos do art. 573 deste Decreto, por meio de petição dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, ficando a sua concessão condicionada à prévia homologação dos saldos pela Coordenadoria de Fiscalização – COFIS

...................................................................................................................”(NR)

Art. 2º O Anexo 001 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ....................................................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................................................

VI - ....................................................................................................................

a)  o  benefício  previsto  neste  inciso  somente  se  aplica  às  pessoas  físicas  produtores  rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem;

..................................................................................................................”(NR)

Art. 3º O Anexo 002 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, destinados a estabelecimento localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento.

............................................................................................................................

§ 2º .....................................................................................................................

I  -  inventário  dos  produtos  resultantes  de  sua  industrialização,  quando  se  tratar  de  indústria;

.................................................................................................................”(NR)

“Art. 17. A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento previsto no art. 16 deste Anexo, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto.

..................................................................................................................”(NR)

Art. 4º O Anexo 003 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. ............................................................................................................

Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  aplica-se  inclusive  às  empresas  optantes  pelo  regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de cobrança do ICMS incidente na entrada no país de bens ou mercadorias importados do exterior, observado o disposto no art. 446, § 3º, deste Decreto.”(NR)

Art. 5º Ficam excluídos do quadro constante no art. 1º, inciso II, do Anexo 005 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, os seguintes produto

NCM/SH DESCRIÇÃO
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia.
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
3305 Preparações capilares.
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

Art. 6º O Anexo 005 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ..............................................................................................................

I - ......................................................................................................................

NCM/SH DESCRIÇÃO
....................... ....................................................................................................
0703.20 e 0712.90.20 Alhos
....................... ....................................................................................................

II - .....................................................................................................................

NCM/SH DESCRIÇÃO
....................... ....................................................................................................
3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas
....................... ....................................................................................................

III - ...................................................................................................................

NCM DESCRIÇÃO
....................... ....................................................................................................
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia.
3304 Produtos  de  beleza  ou  de  maquilagem  preparados  e  preparações  para  conservação  ou  cuidados  da  pele  (exceto  medicamentos),  incluídas  as  preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3305 Preparações capilares.
3307 Preparações   para   barbear   (antes,   durante   ou   após),   desodorantes   corporais,  preparações  para  banhos,  depilatórios,  outros  produtos  de  perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não  especificados  nem  compreendidos  em  outras  posições.  (Exceto as  preparações  para  perfumar  ou  para  desodorizar  ambientes  e  as  preparações odoríferas para cerimônias religiosas da subposição 3307.4)
....................... ....................................................................................................

.................................................................................................................” (NR)

Art. 7º O Anexo 007 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO III............................................................................................................................

Seção XIX - Da Substituição Tributária referente ao Adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP

Art. 24. Nas operações internas, interestaduais e de importações com as mercadorias a  seguir  indicadas,  fica  atribuída  ao  estabelecimento  industrial,  importador  e  arrematante de mercadoria importada e retida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do adicional de dois pontos percentuais  previsto  no  art.  30-A  deste  Decreto,  relativo  às  operações  subsequentes  destinadas a consumidor final:

I  -  bebidas  alcoólicas,  classificadas  nas  posições  2204,  2205,  2206,  2207  e  2208,  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul - NCM-SH,  exceto  aguardente  de  cana  e  de  melaço;

II - produtos de perfumaria, águas-de-colônia, cosméticos, produtos de beleza ou de maquiagem das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 (exceto a subposição 3307.4); e

III - fogos de artifício.

Art. 25. A base de cálculo do adicional de que trata o art. 24, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta dele, o preço praticado pelo remetente  acrescido  dos  valores  correspondentes  a  frete,  seguro,  impostos,  contribuições  e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado – MVA de 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. O adicional de que trata o art. 24 incidirá uma única vez na forma prevista nesta Seção, cujo recolhimento deverá ocorrer na forma estabelecida no art. 53 deste Decreto.

Art. 26. Aplicam-se, em relação ao adicional de que trata esta Seção, as demais disposições inerentes ao regime de substituição tributária previstas neste Anexo.”(NR)

Art. 8º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...................................................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................................................

§ 3º .........................................................................................................................................................................................

................................................................................................................................................................................................

IX - mantenha no mínimo, 4 (quatro) empregos diretos, com incremento de 1 emprego para  cada  R$  150.000,00  (cento  e  cinquenta  mil  reais)  de  faturamento  acima  de  R$  400.000,00 (quatrocentos mil reais), ressalvado o disposto no § 12;

............................................................................................................................

§ 12. A partir de 1º de outubro de 2025, a exigência de incremento prevista no § 3º, inciso IX, deste artigo, não se aplica às empresas com atividade principal de comércio atacadista nos seguintes segmentos:

I - medicamentos;

II - autopeças;

III - sal marinho;

IV - comércio exterior (trading); e

V - pescados e frutos do mar.”(NR)

“Art. 16-B. .............................................................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................................................

III - .....................................................................................................................

a) 8,0% (oito por cento) para autopeças, a partir de 1º de outubro de 2025;

............................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de aquisição de mercadoria por contribuinte detentor do regime especial previsto neste Decreto a outro detentor do mesmo regime ou daquele previsto no Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, o adquirente fará jus ao crédito do valor do ICMS devido na forma dos regimes, incidente na operação que lhe destinou as mercadorias, limitado, nos casos previstos no art. 16-R, aos percentuais estabelecidos no inciso I.

............................................................................................................................

§ 16. ..................................................................................................................

I - 3,41% (três inteiros e quarenta e um centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à carga prevista no inciso III, alíneas “a”, “c” e “d”, do caput,  produzidos  por  indústrias  localizadas  neste  Estado,  quando  adquiridas  pelo  beneficiário do regime especial diretamente do fabricante;

II  -   4,40%  (quatro  inteiros  e  quarenta  centésimos  por  cento)  sobre  o  valor  de  aquisição dos produtos sujeitos à carga prevista no inciso III, alínea “b” e no inciso IV do  caput  deste  artigo,  produzidos  por  indústrias  localizadas  neste  Estado,  quando  adquiridos pelo beneficiário do regime especial diretamente do fabricante;

..................................................................................................................”(NR)

Art. 9º O Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ....................................................................................................................................................................................

.................................................................................................................................................................................................

§ 3º ............................................................................................................................

...................................................................................................................................

IV - mantenha no mínimo, 8 (oito) empregos diretos, com incremento de 1 (um) empre-go para cada R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de faturamento acima dos valores mínimos de faturamento estabelecidos no art. 2º, §1º, ressalvado o disposto no § 6º;

............................................................................................................................

§  6º  A  partir  de  1º  de  outubro  de  2025,  a  exigência  de  incremento  prevista  no  §  3º,  inciso IV, não se aplica às empresas com atividade principal de comércio atacadista de medicamentos.”(NR)

“Art. 14-B. O Regime Especial de que trata este Decreto não se aplica às empresas com a atividade principal a seguir indicadas:

I - comércio atacadista de resíduos e sucatas; e

II - comércio atacadista de sal marinho.”(NR)

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - a partir de 1º de outubro de 2025, a alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II, do art. 16-R do Decreto nº 22.199, de 2011;

II - art. 87, §§ 2º a 4º do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação às alterações dos seguintes dispositivos:

a) art. 30-A do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022;

b)  arts. 5º a 7º deste Decreto, exceto em relação ao art. 1º, inciso I, do Anexo 005 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022;

II - na data da publicação, os demais dispositivos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier