Resolução MTE/CODEFAT Nº 1024 DE 04/11/2025


 Publicado no DOU em 13 nov 2025


Altera a Resolução CODEFAT Nº 995/2024, que institui o Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional (PMQ), voltado ao desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional a jovens e trabalhadores, de forma a contribuir com a formação geral, o acesso e a permanência no mundo do trabalho.


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O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o constante do Processo nº 19968.200213/2025-04,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº 995, de 15 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.7º..................................................................................................................

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V - Capacitação e Treinamento Profissional". (NR)

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"Art.8º .................................................................................................................

Parágrafo único. Considera-se capacitação e treinamento profissional as ações com cursos de curta duração para o treinamento da prática de uma tarefa específica, buscando desenvolver ou aprimorar uma habilidade ou técnica para uso imediato no trabalho". (NR)

Art.16 ..................................................................................................................

"Art. 16A. Na modalidade de Capacitação e Treinamento Profissional serão ofertados cursos de curta duração.

§ 1º A capacitação e treinamento profissional devem ser voltados para as seguintes situações específicas:

I - para atendimento a emergências ambientais e ou sociais, quando se precisa em pouco tempo capacitar e treinar o trabalhador para desempenhar determinadas operações;

II - para o treinamento da prática de uma tarefa específica, buscando desenvolver ou aprimorar uma habilidade ou técnica para uso imediato no trabalho, cujo tempo necessário para isso seja de algumas horas ou poucos dias;

III - para aprimoramento das competências e habilidades do trabalhador pleiteando a permanência no trabalho e ou o avanço na carreira, na perspectiva da transição justa.

§2º A carga horária mínima para cursos de capacitação e treinamento profissional será de 20 (vinte) horas de 60 minutos cada.

§3º A capacitação e treinamento profissional poderão ser desenvolvidos de modo presencial, híbrido ou à distância, neste caso, apenas para as capacitações e treinamentos que não exijam aulas práticas presenciais.

§4º Na capacitação e treinamento profissional híbrido, as aulas teóricas serão à distância e as aulas práticas serão presenciais em polos técnicos.

§5º As aulas teóricas da capacitação e treinamento profissional híbrido dar-se-ão por meio da utilização de equipamentos, serviços, redes e tecnologias de informação e comunicação, com difusão pela rede mundial de computadores e/ou por outros canais, de maneira a permitir a realização da orientação, do ensino e da aprendizagem para alunos que estejam espacial e/ou temporalmente separados dos professores (síncronas ou assíncronas).

§6º As ações a serem desenvolvidas na modalidade de capacitação e treinamento profissional deverão constar de projeto específico, que poderão ser objeto de consulta a entidades especializadas em educação profissional e, para sua implementação, a Administração observará as exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração.

§7º Caberá às entidades executoras ofertantes da capacitação e treinamento profissional híbrido providenciar polos técnicos para a realização das aulas práticas, assim como os equipamentos e ferramentas necessários à oferta.

§8º Na modalidade de capacitação e treinamento profissional não será exigido o cumprimento das 40 horas destinadas para os conhecimentos básicos.

§9º A proposta de projeto de capacitação e treinamento profissional deverá atender a todos os incisos e parágrafos contidos no art. 12 desta Resolução". (NR)

"Seção VII - Da Metodologia de Prospecção de Demandas de Qualificação Social e Profissional e Capacitação e Treinamento Profissional" (NR)

"Art.17.....................................................................................................................

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§ 6º As ações de capacitação e treinamento profissional devem ser justificadas a partir da convergência das demandas por trabalhadores dos setores econômicos presentes e ou em perspectiva no território (localidade e entorno). (NR)"

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Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO LUIZ LEITE

Presidente do Conselho Deliberativo