Publicado no DOE - SC em 12 nov 2025
Introduz as Alterações 4.963 e 4.964 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, referente ao regime especial de tributação com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19036/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.963 – A Seção LXXVII do Anexo 1 passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
ALTERAÇÃO 4.964 – O art. 245 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245. ........................................................................................................................................
§ 3º .....................................................................
I – ...................................................................................................................................................
n) aquisição de terreno na proporção da área efetivamente edificada ou instalada e diretamente vinculada ao projeto incentivado;
............................................................................
§ 4º Na hipótese da alínea “e” do inciso I do § 3º deste artigo, quando o imóvel locado integrar complexo industrial com infraestrutura de uso comum construída em fases, o investimento nessa infraestrutura poderá compor o limite do crédito presumido do beneficiário, na proporção entre a área privativa do imóvel locado e a área privativa total locável prevista no projeto master do complexo.
§ 5º Para os fins do § 4º deste artigo, entende-se por projeto master do complexo o conjunto integral das áreas privativas locáveis planejadas para todas as etapas do empreendimento.
§ 6º Nos contratos BTS de que trata a alínea “e” do inciso I do § 3º deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – o montante considerado para fins do limite do crédito presumido fica restrito:
a) ao valor do investimento realizado pelo locador na unidade locada; e
b) ao valor efetivamente pago a título de aluguel BTS;
II – é vedada a inclusão de gastos de manutenção, reforma ou melhorias não estruturantes; e
III – o benefício somente se aplica quando o locador não for contribuinte do imposto.
§ 7º Para os fins da alínea “n” do inciso I do § 3º deste artigo:
I – a proporção será calculada pela relação entre a área privativa, edificada ou instalada do projeto e a área total do terreno;
II – a área remanescente não edificada poderá ser considerada em fases futuras quando ocorrer sua efetiva utilização, aplicando-se a mesma proporcionalidade prevista no inciso I deste parágrafo; e
III – não integram a base de cálculo áreas não úteis ao empreendimento.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
“ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO
......................................................................................................
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no art. 245 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (Anexo 2, art. 245, caput)
| ......... | ........................ | ........................................................ |
| 38 | 5601.21.10 | Algodão Hidrófilo nas apresentações rolo, quadrado, bolas e discos. |
| ......... | ........................ | ........................................................ |
” (NR)