Publicado no DOE - RJ em 11 nov 2025
Altera o Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ Nº 720/2014, ao que se refere o cadastro de contribuintes do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040223/000232/2023,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A constatação do exercício de atividade econômica sujeita à obrigatoriedade de inscrição estadual acarretará, conforme o caso, a inscrição de ofício da pessoa jurídica, desde que inscrita no CNPJ, ou da pessoa física de que trata o art. 9º deste Anexo.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão observados os procedimentos descritos em ato editado pelo titular da SUCIEF.
§ 2º Após a atribuição da inscrição, caso se trate de contribuinte sujeito a controle diferenciado de fiscalização, nos termos do art. 5º deste Anexo, ou contribuinte pessoa física, o responsável pelo procedimento fiscal procederá ao impedimento da inscrição, com base no inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, que permanecerá nessa condição até que o contribuinte transmita pedido de alteração de dado cadastral e apresente a documentação exigida nos artigos 24, 25 ou 26, conforme o caso.
§ 3º Caso o estabelecimento possua inscrição baixada no CAD-ICMS, ela será reativada e, caso se enquadre nas hipóteses dos § 2º deste artigo, impedida.”
II - caput do art. 35, e seu § 2º:
"Art. 35. No caso de pedido de alteração de dado cadastral que exija atendimento presencial, o requerente deverá apresentar a documentação comprobatória da alteração, observado o disposto nos artigos 24 a 31 deste Anexo, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido no sistema.
(....)
§ 2º Na hipótese de inclusão de atividade sujeita a controle diferenciado pela fiscalização, prevista nos incisos I a IV do art. 5º deste Anexo, será observado o procedimento previsto no inciso II, “b”, do § 4ª do art. 36, não se aplicando o disposto no § 6º do art. 24, todos deste Anexo."
“Art. 118. A SUCIEF adotará as providências necessárias para integração do sistema de cadastro da SEFAZ com o sistema REGIN, ficando autorizada a atualizar os dados cadastrais dos contribuintes com base nas informações registradas na JUCERJA e na RFB.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda