Decreto Nº 1283 DE 07/11/2025


 Publicado no DOE - SE em 7 nov 2025


Revoga acrescenta dispositivos do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, com relação à EFD e hipóteses de redução de base de cálculo.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 17942/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 52, 26 de setembro de 1991 e 25, de 11 de abril de 2025,

Decreta:

Art. 1º Fica revogado o § 10-A do art. 349-C; acrescentadas as alíneas "c" e "d" ao inciso II da nota 1 do Item 4, acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao inciso II da nota 1 do Item 5 e alterada a nota 3 do Item 34 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 349-C....

.....

§ 10-A (REVOGADO).

....." (NR)

"ANEXO IIDA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

.....

ITEM 4. .....

.....

Nota 1. .....

.....

II - .....

.....

c) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas interestaduais:

1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;

2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da nota Fiscal de aquisição;

3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;

d) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas internas:

1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;

2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do valor da nota Fiscal de aquisição;

3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição.

.....

ITEM 5. .....

.....

Nota 1. .....

.....

II - .....

.....

d) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas interestaduais:

1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;

2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;

3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;

e) efetuadas a partir de 01.10.2025, em relação as saídas internas:

1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 2,06% (dois inteiros e seis centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;

2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 3,54% (três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;

3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma
carga tributária de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição.

.....

ITEM 34. .....

.....

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º.09.2015 a 30.04.2027 (Conv. ICMS nºs 188/2017 e 25/2025).

....." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 10-A do art. 349-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo