Publicado no DOE - SE em 7 nov 2025
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, com relação ao diferimento do imposto e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 17960/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 160/2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, que autorizam os Estados e o Distrito Federal a convalidar e replicar, em seus territórios, benefícios ou incentivos fiscais já existentes em outras unidades federadas;
Considerando o disposto no inciso XVIII do art. 10 do Anexo IV do Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, bem como na Portaria Sefaz-PI/UNATRI/GETRI/COREG nº 116/2024, ambos do Estado do Piauí,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso L ao " caput ", alterado o § 12 e acrescentado o § 17, todos do art. 14; acrescentado o art. 149-A; e alterado o inciso XIII do " caput " do art. 171-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 14. .....
.....
L - nas operações internas com embalagens metálicas, promovidas por estabelecimento fabricante e destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, de modo que a carga tributária efetiva da operação seja 12% (doze) por cento, observado o disposto nos §§ 12 e 17 deste artigo (Conv. ICMS nº 190/2017).
.....
§ 12. O diferimento previsto nos incisos XLV, XLVIII e L deste artigo é opcional e condicionado à celebração de Regime Especial de Tributação.
.....
§ 17. O diferimento de que trata o inciso L alcança 36,85%(trinta e seis inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) do ICMS incidente em cada operação de saída interna promovida pelo contribuinte com os produtos de sua fabricação, devendo o contribuinte informar, no campo "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do Imposto" da Nota Fiscal, o valor resultante da aplicação da alíquota interna, reduzida a 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor da operação." (NR)
"Art. 149-A. No ato de criação de qualquer inscrição estadual, exceto para o MEI, Inova Simples, produtor rural pessoa física, substituto e prestador de serviço, devem ser exigidos os dados profissionais do contabilista."
"Art. 171-A. ....
.....
XIII - esteja sem os dados do profissional contabilista, exceto os contribuintes excepcionados pelo art. 149-A.
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do art. 149-A e à alteração do inciso XIII do " caput " no art. 171-A, que produzirão efeitos retroativos a partir de 18 de junho de 2025.
Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo