Decreto Nº 1282 DE 07/11/2025


 Publicado no DOE - SE em 7 nov 2025


Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, com relação ao diferimento do imposto e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 17960/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 160/2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, que autorizam os Estados e o Distrito Federal a convalidar e replicar, em seus territórios, benefícios ou incentivos fiscais já existentes em outras unidades federadas;

Considerando o disposto no inciso XVIII do art. 10 do Anexo IV do Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, bem como na Portaria Sefaz-PI/UNATRI/GETRI/COREG nº 116/2024, ambos do Estado do Piauí,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso L ao " caput ", alterado o § 12 e acrescentado o § 17, todos do art. 14; acrescentado o art. 149-A; e alterado o inciso XIII do " caput " do art. 171-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 14. .....

.....

L - nas operações internas com embalagens metálicas, promovidas por estabelecimento fabricante e destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, de modo que a carga tributária efetiva da operação seja 12% (doze) por cento, observado o disposto nos §§ 12 e 17 deste artigo (Conv. ICMS nº 190/2017).

.....

§ 12. O diferimento previsto nos incisos XLV, XLVIII e L deste artigo é opcional e condicionado à celebração de Regime Especial de Tributação.

.....

§ 17. O diferimento de que trata o inciso L alcança 36,85%(trinta e seis inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) do ICMS incidente em cada operação de saída interna promovida pelo contribuinte com os produtos de sua fabricação, devendo o contribuinte informar, no campo "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do Imposto" da Nota Fiscal, o valor resultante da aplicação da alíquota interna, reduzida a 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor da operação." (NR)

"Art. 149-A. No ato de criação de qualquer inscrição estadual, exceto para o MEI, Inova Simples, produtor rural pessoa física, substituto e prestador de serviço, devem ser exigidos os dados profissionais do contabilista."


"Art. 171-A. ....

.....

XIII - esteja sem os dados do profissional contabilista, exceto os contribuintes excepcionados pelo art. 149-A.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do art. 149-A e à alteração do inciso XIII do " caput " no art. 171-A, que produzirão efeitos retroativos a partir de 18 de junho de 2025.

Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo