Publicado no DOE - SE em 7 nov 2025
Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, com relação à documentos fiscais e o benefício de que trata o Item 41, da Tabela II, do Anexo I do regulamento.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 19882/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 61, de 11 de abril de 2025 e no Ajuste SINIEF nº 25, de 03 de outubro de 2025,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 5º ao art. 293-A; revogados o § 2º do art. 327-A e os §§ 2º e 3º do art. 327-B; alterado o " caput " do art. 327-C; revogado o § 2º do art. 327-D; alterado o § 3º do art. 327-E; alterado o § 1º e revogado o inciso II do § 3º, ambos do art. 327-G; alterado art. 327-J; e alterados o inciso I da Nota 3-A e o inciso I da Nota 5, ambos do Item 41, da Tabela II, do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 293-A. ....
.....
§ 5º Mediante Regime Especial de Tributação, o prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ser postergado até 1º de agosto de 2026, desde que: (Ajuste SINIEF nº 25/2025)
I - o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em novembro de 2025, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 60%(sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, no estado de Sergipe;
II - emitam, posteriormente, na forma definida no Regime Especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS - e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS." (NR)
"Art. 327-A. .....
.....
§ 2º REVOGADO (Convênio ICMS nº 61/2025)" (NR)
"Art. 327-B. ....
.....
§ 2º REVOGADO (Convênio ICMS nº 61/2025)
§ 3º REVOGADO (Convênio ICMS nº 61/2025)" (NR)
"Art. 327-C. Os formulários de segurança somente serão utilizados para impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA): (Convênio ICMS nº 61/2025)
....."
"Art. 327-D. ....
.....
§ 2º REVOGADO (Convênio ICMS nº 61/2025)" (NR)
"Art. 327-E. ....
.....
§ 3º O credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo renovado pelo prazo a ser definido por grupo técnico, mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 327-D. (Convênio ICMS nº 61/2025)
....." (NR)
§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Subsecretaria da Receita Estadual - SURE, devendo o pedido ser impresso em formulário de segurança FS-DA, em 3 (três) vias com a seguinte destinação: (Convênio ICMS nº 61/2025)
.....
§ 3º .....
.....
II - REVOGADO (Convênio ICMS nº 61/2025)
....." (NR)
"Art. 327-J. A Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ - divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-DA. (Convênio ICMS nº 61/2025)."
"ANEXO I DAS ISENÇÕES
.....
TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
.....
.....
Nota 3-A....
I - tenha residência no estado de Sergipe;
.....
Nota 5. .....
I - tenha residência no estado de Sergipe;
....." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I - o § 2º do art. 327-A (Conv. ICMS 61/2025);
II - os §§ 2º e 3º do art. 327-B (Conv. ICMS 61/2025);
III - o § 2º do art. 327-D (Conv. ICMS 61/2025);
IV - o inciso II do § 3º do art. 327-G (Conv. ICMS 61/2025).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2026, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I - § 3º do art. 327-E, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2025;
II - § 5º ao art. 293-A, que produz efeitos a partir de 09 de outubro de 2025;
III - inciso I da Nota 3-A e o inciso I da Nota 5, ambos do Item 41, da Tabela II, do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.
Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo