Decreto Nº 1279 DE 07/11/2025


 Publicado no DOE - SE em 7 nov 2025


Altera o RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002 de que trata as alíquotas de ICMS, instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 18921/2025-PRO.ADM-SEFAZ; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 112 e 113, de 05 de setembro de 2025,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do caput do art. 796-G e o art. 796-Z-T, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 796-G. ... . .

I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,17 (Conv. ICMS 126/2024 e 113/2025);

II - para o GLP/ GLGN , inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,47 (Conv. ICMS 126/2024 e 113/2025).

....." (NR)

"Art. 796-Z-T. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 5º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,57 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível. (Conv. ICMS 127/2024 e 112/2025)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo