Publicado no DOE - MG em 8 nov 2021
Indica as operações disponíveis para emissão da Nota Fiscal Fácil – NFF pelo Produtor Rural Pessoa Física, pelo Micro Empreendedor Individual – MEI, pelo Comerciante varejista optante pelo Simples Nacional e pelo Transportador Autônomo de Cargas. (Redação da ementa dada pela Portaria SAIF Nº 44 DE 05/11/2025).
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
(Redação do artigo dada pela Portaria SAIF Nº 44 DE 05/11/2025):
Art. 1° - A Nota Fiscal Fácil – NFF poderá ser utilizada nas operações disponíveis no aplicativo da Nota Fiscal Fácil:
I - pelo Produtor Rural Pessoa Física;
II - pelo Micro Empreendedor Individual – MEI;
III - pelo Comerciante varejista optante pelo Simples Nacional;
IV - pelo Transportador Autônomo de Cargas.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 2021; 233º da
Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Leônidas Marcos Torres Marques
Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais