Decreto Nº 49952 DE 04/11/2025


 Publicado no DOE - RJ em 5 nov 2025


Regulamenta o procedimento de reconhecimento de isenção do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação nas hipóteses tratadas nos incisos IX e X, do art. 8º, da Lei Estadual Nº 7174/2015 e revoga o Decreto Nº 42737/2010.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o contido no Processo nº SEI-07/020/003858/2019, e

CONSIDERANDO:

- o disposto nos incisos IX e X do art. 8º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015;

- a necessidade de alternativas para otimizar o processo de regularização fundiária de interesse social;

DECRETA:

Art. 1º - Este decreto regulamenta o reconhecimento da isenção do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITD de acordo com os incisos IX e X do art. 8º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 2º - O reconhecimento da isenção de que trata este decreto deverá ser requerido perante o Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ.

Art. 3º - O ITERJ será responsável pela autuação, exame e instrução dos seguintes processos administrativos de que trata o art. 1º:

I - relativamente aos processos de regularização fundiária de interesse social, levados a efeito pelo Estado do Rio de Janeiro, através do ITERJ, de suas Secretarias e órgãos afins;

II - decorrentes de programas habitacionais ou processos de regularização fundiária e urbanística, promovidos pelos poderes federal e municipal, através de suas instituições afins, destinados a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública.

Art. 4º - A isenção somente será concedida se, cumulativamente com o enquadramento previsto no art. 1º, o destinatário:

I - cumprir os requisitos previstos na Lei Complementar nº 131, de 11 de setembro de 2009, nas hipóteses de regularização fundiária de interesse social de imóveis de propriedade do Estado do Rio de Janeiro e de seus entes vinculados;

II - não ter sido contemplado em outro projeto de regularização fundiária e/ou habitacional desenvolvido pela administração pública, direta ou indireta, de qualquer um dos entes federativos e seus órgãos afins;

III - não ser titular de direito real sobre outro imóvel, urbano ou rural;

IV - não possuir renda familiar igual ou superior a 05 (cinco) salários mínimos mensais;

V - tiver o imóvel e/ou empreendimento habitacional inserido em programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda e/ou em razão da necessidade de reassentamento ou em decorrência de calamidade pública;

VI - tiver o imóvel e/ou o empreendimento habitacional caracterizado pelo ITERJ como de interesse social.

Parágrafo Único - O disposto nos incisos II, III e IV deverá ser comprovado por meio de declaração constante nos cadastros socioeconômicos realizados pelos entes do Poder Público requerente, devendo permanecer arquivados nas suas respectivas repartições para efeitos de fiscalização.

Art. 5º O requerimento de isenção do ITD deverá ser formulado perante o ITERJ, acompanhado dos seguintes documentos:

I - planilha contendo os dados pessoais dos destinatários, devidamente rubricada e assinada pelo titular do órgão do poder público responsável pelo requerimento, conforme modelo previsto em anexo único deste decreto;

II - certidão imobiliária que comprove a propriedade do bem, juntamente com a instituição de condomínio e o histórico da ocupação e/ou do propósito do programa habitacional executado.

Art. 6º Formalizado o processo administrativo, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - o ITERJ elaborará relatório de vistoria e caracterização do imóvel, emitindo manifestação técnica conclusiva, por parte de sua unidade administrativa competente;

II - o ITERJ encaminhará o expediente à competente repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ - para decisão sobre o pedido de isenção do ITD, na forma prevista no art. 9º da Lei Estadual nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015;

III - o ITERJ deverá ser cientificado de todas as decisões proferidas pela SEFAZ, ressalvada a proteção conferida pelo art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

IV - o processo administrativo deverá ser arquivado na sua origem.

Parágrafo Único - O ITERJ e a SEFAZ poderão exigir outros documentos ou esclarecimentos adicionais durante a análise do processo, caso considerem necessário.

Art. 7º - A declaração falsa prestada pelo requerente, no todo ou em parte, sujeitará o responsável e o destinatário, solidariamente, pelo pagamento do imposto que seria devido na data da transmissão do bem, com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 42.737, de 08 de dezembro de 2010.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025

CLAUDIO CASTRO

Governador