Resolução CNSP Nº 484 DE 31/10/2025


 Publicado no DOU em 4 nov 2025


Dispõe sobre as regras e os critérios para estruturação, comercialização e operacionalização do Seguro de Vida Universal.


Impostos e Alíquotas

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 30 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto nos incisos I e IV do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo Susep nº 15414.620280/2023-87, resolve:

CAPÍTULO I - OBJETO

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre as regras e os critérios para estruturação, comercialização e operacionalização do Seguro de Vida Universal.

CAPÍTULO II - SEGURO DE VIDA UNIVERSAL

Art. 2° O Seguro de Vida Universal tem por objetivo garantir ao segurado ou aos seus beneficiários uma indenização no caso da ocorrência de riscos cobertos, nos termos estabelecidos nas condições contratuais.

§ 1° Os planos de Seguro de Vida Universal somente poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco, conforme regulação específica, sendo vedado o oferecimento de cobertura por sobrevivência.

§ 2° O Seguro de Vida Universal deve oferecer, no mínimo, como de contratação obrigatória, a cobertura de morte por causas naturais ou acidentais.

Art. 3° Todos os valores do plano deverão ser expressos em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.

CAPÍTULO III - DEFINIÇÕES

Art. 4° Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução:

I - apólice: documento emitido por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos;

II - beneficiário: pessoa natural, jurídica ou ambas designadas para receber a indenização, na hipótese de ocorrência do evento coberto;

III - capital segurado: valor máximo a ser pago pela sociedade seguradora ao beneficiário ou ao próprio segurado, conforme o caso, na ocorrência do evento coberto, o qual será composto por duas parcelas:

a) parcela de risco: parcela do capital segurado garantida pela sociedade seguradora, equivalente a um seguro estruturado no regime financeiro de repartição; e

b) parcela complementar: valor acumulado pelo segurado na provisão de suporte ao risco;

IV - capital segurado alvo: valor do capital segurado na data de início de vigência, observadas as condições contratuais e almejado, ao longo da vigência, considerando a soma da parcela de risco e parcela complementar;

V - carregamento: importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano;

VI - certificado individual: documento emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva e disponibilizado ao segurado quando da aceitação da proposta, da extensão do seguro ou da alteração de valores do plano;

VII - cobertura de risco: cobertura do seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data predeterminada;

VIII - cobertura por sobrevivência: cobertura do seguro de pessoas que garante o pagamento do capital segurado pela sobrevivência do segurado a uma data predeterminada;

IX - condições contratuais: conjunto de disposições que regem o contrato de seguro;

X -condições especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro, sendo preponderantes às condições gerais;

XI - condições gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante;

XII - condições particulares: conjunto de cláusulas, nos seguros coletivos, que complementam ou alteram, de alguma forma, as condições originais ou estabelecem parâmetros de comercialização de um contrato de seguro, de forma preponderante às condições especiais e gerais.

XIII - contrato coletivo: instrumento jurídico, emitido por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do seguro coletivo e fixar os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados e dos beneficiários;

XIV - Declaração Pessoal de Saúde e Atividade: declaração preenchida e assinada, inclusive de forma eletrônica, pelo proponente e encaminhada juntamente com a proposta de seguro, geralmente feita em formulário próprio da sociedade seguradora, com base na qual o proponente presta informações sobre as suas condições de saúde, respondendo a quesitos padronizados, descrevendo e esclarecendo minuciosamente aspectos relacionados àqueles quesitos e a outros que julgue relevantes à análise da sociedade seguradora, para fins de aceitação do risco;

XV - estipulante: pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva, ficando investido de poderes de representação dos segurados, nos termos da legislação e regulamentação específica, sendo identificada como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio e como estipulante-averbador, quando não participar do custeio;

XVI - FIE: classes de cotas de fundos de investimento financeiro (FIF) especialmente constituídas, sob a forma de condomínio aberto, das quais a sociedade seguradora seja, direta ou indiretamente, a única cotista;

XVII - grupo segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva;

XVIII - grupo segurável: é a totalidade das pessoas naturais vinculadas ao estipulante ou subestipulante que reúnem as condições para inclusão na apólice coletiva;

XIX - indenização: valor a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do evento coberto, limitado ao valor do capital segurado da cobertura contratada;

XX - início de vigência: é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora;

XXI - nota técnica atuarial: documento que contém a estruturação técnica do plano de seguro, mantendo estreita relação com as condições contratuais;

XXII - parâmetros técnicos: a taxa de juros, o índice de atualização de valores, as taxas estatísticas e puras utilizadas e as tábuas biométricas, quando for o caso;

XXIII - PEF: Provisão de Excedentes Financeiros prevista na nota técnica atuarial do plano;

XXIV - período de cobertura: período durante o qual, ocorrendo o evento coberto, e observadas as condições contratuais, o segurado ou os beneficiários, conforme o caso, farão jus à indenização por evento coberto;

XXV - prazos de carência: prazos estabelecidos nas condições contratuais, durante os quais, na ocorrência de evento coberto, o segurado ou seus beneficiários não terão direito ao recebimento da indenização, e o segurado não poderá solicitar resgates, salvo em decorrência de sinistro;

XXVI - prazo de suspensão: prazo durante o qual o segurado ou os beneficiários não terão direito às coberturas do seguro;

XXVII - prazo de tolerância: prazo durante o qual, no caso de mora de pagamento do prêmio, permanece o direito do segurado às coberturas do seguro, observado o estipulado nas condições contratuais;

XXVIII - prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos regulares destinados ao custeio do plano, segregado entre parcela de risco e parcela complementar;

XXIX - prêmios extraordinários: prêmios pagos não regulares, cujos valores não são predefinidos, exclusivamente destinados a provisão de suporte ao risco do plano;

XXX - proponente: o interessado em contratar as coberturas, ou em aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva;

XXXI - proposta de adesão: documento contendo a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco a ser coberto, por meio do qual o proponente, pessoa natural, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;

XXXII - proposta de contratação: documento contendo a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco a ser coberto, por meio do qual o proponente, pessoa natural ou jurídica, expressa a intenção de contratar coberturas, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais;

XXXIII - provisão de suporte ao risco: provisão utilizada para pagamento da parcela de risco de prêmio, bem como para pagamentos aos segurados ou beneficiários, conforme definido no plano ou produto, cujo saldo deve ser registrado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder;

XXXIV - resgate: instituto que permite o acesso aos recursos da provisão de suporte ao risco e, quando for o caso, da PEF;

XXXV - resultado financeiro: valor correspondente, ao final do último dia útil de cada mês, à diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do(s) FIE(s) relativa à provisão de suporte ao risco e o saldo da provisão de suporte ao risco calculado de acordo com os parâmetros técnicos do plano;

XXXVI - segurado: pessoa natural aceita no plano, sobre a qual se estabelece o seguro; e

XXXVII - vesting: conjunto de cláusulas constantes do contrato coletivo que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento, deverá cumprir para fazer jus aos recursos da(s) provisão(ões) decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor.

CAPÍTULO IV - MODALIDADES DO SEGURO DE VIDA UNIVERSAL E INDENIZAÇÃO

Modalidades do Seguro de Vida Universal

Art. 5° A sociedade seguradora, quando da elaboração do plano, deverá optar por uma das duas modalidades de seguro:

I - capital segurado convencional: modalidade em que a parcela de risco é recalculada ao longo da vigência do seguro, em função da evolução da parcela complementar, com o objetivo de que a soma de ambas as parcelas de capital se mantenha equivalente ao valor do capital segurado alvo, observadas eventuais diretrizes normativas acerca da atualização anual de valores; ou

II - capital segurado variável: modalidade em que o capital segurado é variável ao longo da vigência do seguro e igual à soma da parcela complementar e da parcela de risco, observadas eventuais diretrizes normativas acerca da atualização anual de valores.

Parágrafo único. A constituição do saldo da provisão de suporte ao risco, em função dos aportes originados pelos valores dos prêmios, elaborada para a estruturação técnica do plano, deverá observar as seguintes premissas:

I - na modalidade capital segurado convencional, os pagamentos dos prêmios no saldo da provisão de suporte ao risco poderão ser realizados até o final de vigência do seguro, observada a periodicidade e o prazo de pagamento de prêmios adotados;

II - na modalidade capital segurado convencional, o saldo da provisão de suporte ao risco objetiva alcançar, ao final da vigência do seguro, um valor menor ou igual ao do capital segurado alvo, observadas eventuais diretrizes normativas acerca da atualização anual de valores.

III - nas modalidades capital segurado convencional e capital segurado variável, o capital segurado alvo, no início da vigência, é inteiramente composto pela parcela de risco, devendo o saldo da provisão de suporte ao risco evoluir a partir do primeiro pagamento de prêmio recebido pela seguradora.

IV - na modalidade capital segurado variável, o somatório dos valores dos prêmios destinados à provisão de suporte ao risco pagos durante o ano não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da parcela de risco do capital segurado, observadas eventuais diretrizes normativas acerca da atualização anual de valores.

Art. 6° A indenização, de acordo com o plano de seguro contratado, será paga sob a forma de renda ou de pagamento único.

Alteração do capital segurado alvo

Art. 7° O segurado poderá solicitar formalmente, durante o prazo de vigência da apólice, a alteração do valor do capital segurado alvo, podendo a solicitação ser aceita ou não pela sociedade seguradora, observadas as disposições das condições contratuais.

Prazo de Carência

Art. 8° O prazo de carência corresponde ao período contado a partir da data de início de vigência da cobertura ou da sua reabilitação, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados, no todo ou em parte, conforme dispuserem as condições contratuais.

Parágrafo único. O prazo de carência poderá ser aplicado às solicitações de aumento de capital segurado efetuadas após o início de vigência, em relação à parte aumentada, desde que previsto nas condições contratuais.

Art. 9° O prazo de carência também poderá referir-se a período em que o segurado não poderá solicitar resgates, salvo em decorrência de sinistro.

Parágrafo único. Poderão ser definidos prazos de carência diferentes para a solicitação de resgate e para o acionamento da cobertura na ocorrência de sinistro.

Art. 10. O prazo de carência não poderá exceder metade do prazo de vigência previsto pela apólice, no caso de contratação individual, ou pelo certificado individual, no caso de contratação coletiva.

Art. 11. Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não será aplicável prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido prazo corresponderá a dois anos ininterruptos.

Art. 12. Em caso de eventual substituição da apólice não será iniciado novo prazo de carência, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 8°.

Art. 13. Em caso de morte do segurado durante o prazo de carência, a provisão de suporte ao risco deverá ser revertida aos beneficiários.

Pagamento da Indenização

Art. 14. Na ocorrência do evento coberto, a indenização será paga ao segurado ou aos beneficiários, de acordo com o estabelecido nas propostas e na apólice, e será acrescida, quando cabível, do saldo da PEF.

§ 1° Para fins de cálculo da parcela complementar a ser indenizada, serão considerados o saldo da provisão de suporte ao risco e, quando cabível, o saldo da PEF, consoante diretriz em normativo complementar.

§ 2° A sociedade seguradora deverá, quando for o caso, descontar da indenização a ser paga os tributos eventualmente devidos nos termos da legislação vigente.

§ 3° Na ocorrência de evento coberto, durante o prazo de tolerância, a sociedade seguradora poderá abater do valor da indenização a quantia correspondente aos prêmios da parcela de risco que deixaram de ser pagos.

Situações em que não é devido o pagamento da indenização

Art. 15. Ocorrendo negativa do pagamento de indenização relacionada à cobertura contratada, após aviso de sinistro, para o qual não haja cobertura, inclusive durante prazo de carência e prazo de suspensão, e havendo a extinção do risco coberto, conforme definido nas condições contratuais, o saldo da provisão de suporte ao risco e, quando for o caso, da PEF serão restituídos, consoante diretriz em normativo complementar, para recebimento à vista ou para pagamento de renda, conforme definido nas condições contratuais do seguro ou, em caso de contratação coletiva, no contrato coletivo, não se aplicando qualquer prazo de carência para efetivação do pagamento.

Parágrafo único. O plano será automaticamente cancelado na data em que os valores mencionados no caput forem disponibilizados ao segurado ou aos beneficiários, na forma regulamentada, não sendo devido nenhum outro valor por parte da sociedade seguradora.

CAPÍTULO V - PARÂMETROS TÉCNICOS

Resultados financeiros

Art. 16. É facultada a reversão de resultados financeiros, aplicando-se as pertinentes disposições regulamentares.

§ 1° Se o plano contemplar a reversão de resultados financeiros, deverá constar das condições contratuais o percentual de reversão a que faz jus o segurado, o período de apuração de eventual déficit ou superávit e a época de incorporação do saldo da PEF ao saldo da provisão de suporte ao risco.

§ 2° As condições contratuais deverão especificar como a incorporação do saldo da PEF, a que se refere o §1°, poderá impactar o valor do prêmio, o valor do capital segurado, o período de pagamento do prêmio e o período de cobertura, de acordo com opção escolhida pelo segurado na proposta, passível de ser alterada a qualquer momento, mediante solicitação expressa à sociedade seguradora.

CAPÍTULO VI - CARREGAMENTO

Art. 17. Poderá ser cobrado carregamento para fazer face às despesas administrativas e de comercialização, na forma regulada pela Susep, ficando vedada a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor dos prêmios.

Art. 18. O carregamento poderá ser cobrado de uma das seguintes formas, ou uma combinação delas:

I - no pagamento dos prêmios e prêmios extraordinários, líquidos de impostos, quando houver;

II - no desconto do saldo da provisão de suporte ao risco, do respectivo valor do prêmio da parcela de risco; ou

III - no resgate de recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal dos prêmios pagos, contido no montante resgatado.

Art. 19. Os percentuais de carregamento, os critérios de aplicação e a forma de cobrança deverão constar das propostas, das condições contratuais, da nota técnica atuarial, nos planos individuais e, no contrato coletivo, nos planos coletivos.

§ 1° Os carregamentos praticados deverão ser os mesmos para todos os segurados de um mesmo plano, no caso de plano individual, ou mesmo contrato, no caso de plano coletivo.

§ 2° Nos planos coletivos, o carregamento máximo deverá constar da nota técnica atuarial.

§ 3° Os percentuais de carregamento estabelecidos não poderão sofrer aumento, ficando sua redução, que deverá ser extensiva a todos os segurados do plano, no caso de plano individual, ou do contrato coletivo, no caso de plano coletivo, a critério da seguradora.

CAPÍTULO VII - COMERCIALIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO

Art. 20. O plano de seguro de que trata esta Resolução poderá ser contratado de forma individual ou coletiva, observadas as normas em vigor.

Parágrafo único. A contratação individual deverá ser efetivada por meio de proposta de contratação e, no caso de plano coletivo, a adesão dos proponentes à apólice será efetivada por meio de proposta de adesão, as quais deverão ser devidamente preenchidas e assinadas.

Disposições específicas da contratação coletiva

Art. 21. No caso de perda do vínculo existente entre o segurado e o estipulante, desde que haja concordância expressa do estipulante, o segurado poderá ser mantido no plano:

I - assumindo, a partir dessa data, o custeio integral das coberturas contratadas;

II - ajustando o valor do capital segurado alvo à parcela do prêmio sob sua responsabilidade; ou

III - até o total consumo dos recursos da provisão de suporte ao risco.

Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput e em seus incisos, deverá ser garantida ao segurado a possibilidade de resgatar o saldo da provisão de suporte ao risco e, quando for o caso, da PEF, independentemente do prazo de carência estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 23 desta Resolução.

Art. 22. Em caso de rescisão do contrato coletivo entre o estipulante e a sociedade seguradora, deverá ser garantida aos segurados a opção de resgatar os recursos, independentemente do prazo de carência estabelecido nas condições contratuais.

§ 1° Na hipótese prevista no caput, o saldo da provisão de suporte ao risco constituída a partir dos prêmios custeados pelo estipulante-instituidor, acrescido do valor da respectiva PEF, se for o caso, passará a integrar a provisão de suporte ao risco individual dos segurados do grupo.

§ 2° O critério para a integração a que se refere o § 1° deverá constar do contrato coletivo.

Art. 23. No caso de desligamento do segurado sem o cumprimento das cláusulas do contrato coletivo que regem o vesting, o saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor poderá, a seu critério, ser revertido em favor do próprio segurado ou do grupo de segurados remanescente, conforme definido no contrato coletivo.

§ 1° Independentemente do critério a ser estabelecido no contrato coletivo, é vedado ao estipulante-instituidor o recebimento de quaisquer valores da provisão de suporte ao risco e da PEF, podendo a Susep dispor de regras específicas para os casos em que será permitido.

§ 2° Os contratos coletivos devem conter obrigatoriamente cláusulas que disponham sobre o critério e o prazo que serão adotados para distribuição do saldo da provisão de suporte ao risco e da PEF, originadas de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, inclusive no caso de extinção do contrato coletivo do seguro ou do estipulante-instituidor, devendo ser observado o disposto no §1°.

CAPÍTULO VIII - VIGÊNCIA

Art. 24. Deverão ser especificados na apólice, no certificado individual e nas propostas, a vigência das coberturas contratadas, observada a regulamentação em vigor.

§ 1° Desde que previsto nas condições contratuais, os planos com vigência por prazo determinado poderão prever a extensão das vigências das coberturas em função do saldo da provisão de suporte ao risco existente ao término da vigência original da apólice ou do certificado individual.

§ 2° A extensão a que se refere o §1° é facultativa para as partes, devendo sua efetivação ser formalizada por meio de endosso à apólice, com a concordância expressa do segurado, da sociedade seguradora, e, no caso de contratação coletiva, do estipulante.

Art. 25. Ao final da vigência da apólice ou do certificado individual, não tendo ocorrido evento coberto pelo seguro, o saldo da provisão de suporte ao risco, e quando for o caso, da PEF, será restituído ao segurado, consoante diretriz em normativo complementar, sendo vedada a cobrança de quaisquer despesas, exceto o carregamento postecipado, se houver, e os tributos eventualmente devidos.

Art. 26. Os planos de seguro de que trata esta Resolução deverão, obrigatoriamente, ter prazo de vigência maior ou igual a quatro anos completos.

Art. 27. É vedada a renovação de apólice de Seguro de Vida Universal.

CAPÍTULO IX - CUSTEIO

Art. 28. O plano será custeado mediante pagamento de prêmios, calculados de acordo com metodologia e critérios estabelecidos na nota técnica atuarial.

Art. 29. As condições contratuais poderão facultar ao segurado o pagamento de prêmios extraordinários.

§ 1° Os prêmios extraordinários se destinarão à provisão de suporte ao risco.

§ 2° No caso de o plano prever a possibilidade de prêmios extraordinários, o segurado deverá solicitar o pagamento formalmente à sociedade seguradora, informando o valor desejado, podendo a solicitação ser aceita ou não, de acordo com critérios estabelecidos nas condições contratuais.

§ 3° O prêmio extraordinário nos planos na modalidade de capital segurado convencional fica limitado a:

I - recomposição da provisão de suporte ao risco consumida pelos prêmios da parcela de risco não pagos ou em razão de flutuação desfavorável do FIE;

II - redução de valor dos prêmios a vencer;

III - antecipação de pagamento de prêmios a vencer; e

IV - aumento de capital segurado alvo.

Art. 30. A sociedade seguradora, tendo em vista a possibilidade de utilização da provisão de suporte ao risco para custeio do prêmio da parcela de risco, consoante o art. 35, deverá definir, nas condições contratuais, critério, em função do saldo da referida provisão, a fim de distinguir a situação de utilização da referida provisão para desconto de prêmio em atraso em oposição à situação de caracterização da mora.

CAPÍTULO X - PROVISÕES TÉCNICAS

Art. 31. A sociedade seguradora constituirá, mensalmente, provisões técnicas, calculadas de acordo com a nota técnica atuarial do plano e observadas as demais normas legais e regulamentares em vigor.

Art. 32. Serão destinados à provisão de suporte ao risco, líquido de carregamento, quando for o caso, e de impostos:

I - o valor do prêmio;

II - o valor dos recursos revertidos da PEF, quando for o caso; e

III - o valor do prêmio extraordinário, quando for o caso.

Art. 33. O saldo da provisão de suporte ao risco, na forma estabelecida na nota técnica atuarial e nas condições contratuais do plano:

I - será remunerado por taxa de juros anual, aplicada pro rata die, e atualizado mensalmente, por índice de preços;

II - será remunerado por taxa de juros anual, aplicada pro rata die;

III - será remunerado por percentual da taxa do Certificado de Depósito Interbancário - CDI;

IV - será atualizado mensalmente por índice de preços;

V - será remunerado pela rentabilidade da carteira de investimentos do(s) FIE(s) no qual estiver aplicada a totalidade dos recursos da provisão de suporte ao risco; ou

VI - será remunerado pela rentabilidade da carteira de investimentos do(s) FIE(s) no qual estiver aplicada a totalidade dos recursos da provisão de suporte ao risco, com garantia mínima de desempenho, segundo critérios definidos no plano.

Parágrafo único. Quando prevista a reversão de resultados financeiros, os recursos da provisão de suporte ao risco deverão ser aplicados, em sua totalidade, em quotas de FIE(s).

Art. 34. O saldo da PEF será remunerado pela rentabilidade da carteira de investimentos do(s) FIE(s) no qual, obrigatoriamente, deverão estar aplicados os recursos da respectiva provisão de suporte ao risco.

Art. 35. Os recursos da provisão de suporte ao risco, observado o disposto nas condições contratuais, serão utilizados, exclusivamente, para efetuar pagamentos aos segurados e aos beneficiários, na forma prevista nesta norma, e para pagar valores devidos à sociedade seguradora, relacionados a:

I - prêmios da parcela de risco; e

II - carregamentos.

Parágrafo único. Os valores a que se referem os incisos I e II do caput não se caracterizam como resgate, uma vez que não transitam pelo segurado.

CAPÍTULO XI - RESGATE

Art. 36. O segurado poderá solicitar resgate, total ou parcial, de recursos disponíveis da provisão de suporte ao risco, na forma regulamentada pela Susep, observado o disposto nas condições contratuais.

Parágrafo único. Poderão constar nas condições contratuais e na proposta, prazo de carência a partir da contratação e prazo entre pedidos consecutivos para efetivação do pagamento de resgate, observada a regulamentação em vigor.

Art. 37. Do valor resgatado, deverão ser descontados o carregamento postecipado, quando for o caso, e os tributos eventualmente devidos.

Art. 38. As condições contratuais deverão especificar como a efetivação de resgate parcial irá impactar o valor dos prêmios, o valor do capital segurado, período de pagamento dos prêmios ou ainda o prazo de vigência, respeitado o disposto no art. 26, de acordo com opção escolhida pelo segurado na proposta, passível de ser alterada a qualquer momento, mediante solicitação expressa à sociedade seguradora.

Parágrafo único. Não poderão ser resgatados parcialmente recursos contabilizados na PEF e ainda não revertidos para a provisão de suporte ao risco.

Art. 39. A solicitação de resgate total implicará o automático cancelamento do plano, na data em que o valor do resgate for disponibilizado ao segurado.

Parágrafo único. Na situação descrita no caput, se o plano contemplar a reversão de resultados financeiros, o saldo da PEF será pago concomitantemente ao saldo da provisão de suporte ao risco.

Art. 40. Ressalvado o carregamento postecipado, não será permitido à sociedade seguradora cobrar quaisquer despesas por ocasião do resgate.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Não poderão constar das condições contratuais cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, incompatíveis com a boa-fé e com a equidade, que induzam ao erro ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o segurado ou beneficiário em desvantagem ou que contrariem a regulamentação em vigor.

Parágrafo único. Os critérios para determinação da taxa de carregamento, de restrições para segurados e beneficiários e o percentual de reversão de resultados financeiros, quando previsto, devem ser idênticos para os segurados de um mesmo plano, no caso de plano individual, ou do contrato coletivo, no caso de plano coletivo, a critério da seguradora.

Art. 42. Observada regulamentação complementar, a sociedade seguradora deverá:

I - disponibilizar ao segurado as informações necessárias ao acompanhamento dos valores de seu plano;

II - prestar informações ao segurado, sempre que solicitadas; e

III - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano.

Art. 43. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita as sociedades seguradoras e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes, representando, inclusive, quando cabível, crime contra a economia popular, nos termos da lei.

Art. 44. Fica a Susep autorizada a expedir normas e orientações complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 45. Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 46. Fica revogada a Resolução CNSP n° 344, de 26 de dezembro de 2016.

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

Superintendente