Publicado no DOM - Belo Horizonte em 4 nov 2025
Altera o Decreto Nº 14060/2010, que regulamenta a Lei Nº 8616/2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
Parágrafo único – A documentação exigida nos licenciamentos será especificada nos formulários de requerimento padronizados pela Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU –, com base no disposto no Código de Posturas e neste decreto, que poderão ser obtidos via internet, sendo vedada a exigência de outros documentos sem a prévia autorização do referido órgão.”.
Art. 2º – O art. 4º do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Os procedimentos de licenciamento, acompanhamento e certificação das obras em logradouros públicos previstos no Código de Posturas e neste decreto serão normatizados e padronizados pela SMPU, por meio de portaria específica, ouvidos, sempre que necessário, os órgãos responsáveis pelo trânsito, pela limpeza urbana, pelo patrimônio cultural e pelo meio ambiente, bem como por outros assuntos afetos ao objeto do licenciamento.”.
Art. 3º – O caput do art. 5º do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O prazo máximo para deliberação sobre licenciamento requerido, contado da data da apresentação da documentação completa exigida, é de 30 (trinta) dias, ressalvados os prazos específicos previstos no Código de Posturas e neste decreto, cabendo recurso em primeira e segunda instâncias, à SMPU.”.
Art. 4º – O § 2º do art. 10 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
§ 2º – Cabe à SMPU a emissão, após vistoria, do Termo de Aceitação Provisório – TAP – e do Termo de Aceitação Definitivo – TAD –, relativos à recomposição do logradouro público em conformidade com o Código de Posturas e com este decreto e livre de entulho ou outro material decorrente da obra.”.
Art. 5º – O § 1º do art. 14 do Decreto nº 14.060, de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (...)
§ 1º – A SMPU definirá, por meio de portaria, os padrões para o revestimento de passeios, conforme as especificidades das regiões do Município, que deverão ser observados para os fins do disposto no art. 32 da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009, e do art. 13 da Lei nº 8.616, de 2003.”.
Art. 6º – O parágrafo único do art. 29 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – (...)
Parágrafo único – O projeto a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser apresentado conforme padrão de representação a ser estabelecido pela SMPU.”.
Art. 7º – O art. 33-A do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33-A – Após a emissão do Alvará de Obras em Logradouro Público, o processo será objeto de monitoramento e controle da execução dos serviços licenciados.
§ 1º – A SMPU realizará acompanhamentos frequentes nos locais licenciados para verificação da conformidade da obra com a legislação.
§ 2º – A SMPU poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos ou projetos as built à executora, ainda que parciais, para verificar a regularidade da execução.”.
Art. 8º – Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 37-A do Decreto nº 14.060, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37-A – (...)
§ 1º – A Comunicação de Término de Obra em Logradouro Público será feita mediante a apresentação de documentação a ser definida em portaria específica da SMPU.
§ 2º – Caso a SMPU verifique, dentro do prazo de validade do Alvará, eventuais irregularidades nos serviços executados, a solicitante será informada dos procedimentos necessários para regularização até, no máximo, a data de vencimento do Alvará, sendo exigido o atendimento integral às condições previstas na Lei nº 8.616, de 2003, e neste decreto, bem como a entrega de documentos a serem definidos em Portaria específica.
§ 3º – Caso a SMPU verifique, fora do prazo de validade do Alvará, eventuais irregularidades nos serviços executados, será encaminhada comunicação ao órgão municipal de fiscalização, que efetuará os procedimentos cabíveis, em conformidade com a Lei nº 8.616, de 2003.”.
Art. 9º – O caput do art. 37-B do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37-B – Caso a obra não possa ser concluída antes do vencimento do prazo de validade do Alvará de Obra em Logradouro Público, a SMPU poderá renová-lo mediante análise das justificativas pelo atraso apresentadas pelo requerente, que deverá entregar novo cronograma de obra.”.
Art. 10 – O art. 44 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 44 – (...)
X – padrões para todos os mobiliários urbanos.”.
Art. 11 – Os incisos II e VI do art. 44-A do Decreto nº 14.060, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-A – (...)
II – um do Gabinete do Prefeito;
(...)
VI – dois da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMMUR;”.
Art. 12 – O art. 45 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 – O órgão municipal responsável pelo trânsito solicitará a retirada imediata do mobiliário urbano que comprometa o trânsito de veículos ou de pedestres.”.
Art. 13 – O parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 – (...)
Parágrafo único – Não ocorrendo a realocação no prazo fixado, o órgão municipal responsável pelo trânsito acionará o órgão municipal responsável pela fiscalização para que tenha início a ação fiscal.”.
Art. 14 – O art. 63 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 – Em parques, somente será admitida a instalação de sanitário público desde que previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pela Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica – FPMZB.”.
Art. 15 – O caput do art. 66 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – A instalação de nova banca ou a substituição de banca existente fica condicionada à autorização expressa da SMPU, que indicará, após análise técnica da proposta de implantação da banca pretendida, o modelo a ser adotado, de acordo com o local de instalação, a intensidade do fluxo de pedestres, a visibilidade para o trânsito, a segurança das edificações vizinhas, a preservação da paisagem urbana, a visibilidade de bem tombado, a compatibilização com outros tipos de mobiliário urbano e com a arborização, e demais fatores urbanísticos e condicionantes legais, em especial o disposto na Seção I do Capítulo III do Título III do Código de Posturas.”.
Art. 16 – Os §§ 1º e 2º do art. 84 do Decreto nº 14.060, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 – (...)
§ 1º – Cabe à SMPU definir os locais e a quantidade de vagas disponíveis, em sua respectiva área de atuação, conforme o tipo de atividade a ser licenciada, bem como definir sobre o acréscimo da quantidade de vagas.
§ 2º – Cabe à SMPU definir os procedimentos a serem adotados para o licenciamento, inclusive quanto aos documentos necessários, não cabendo exigências adicionais pelo órgão responsável pelo licenciamento.”.
Art. 17 – O § 2º do art. 86 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º – O titular da licença deverá comunicar previamente sua substituição à SMPU.
Art. 18 – O art. 92 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 – Os critérios a serem observados pelo sistema de rodízio da atividade a que trata esta Seção serão definidos pela SMPU.”.
Art. 19 – O § 2º do art. 95 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 – (...)
§ 2º – O grau de carência socioeconômica será definido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.”.
Art. 20 – O art. 147 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147 – O licenciamento da atividade circense caberá à SMPU.
Parágrafo único – O início das atividades fica condicionado à autorização da SMPU.”.
Art. 21 – O § 2º do art. 155-A do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155-A – (...)
§ 2º – Todo painel eletrônico de LED deverá assegurar, sem ônus, no mínimo uma hora diária de conteúdo a ser definido pelo Município, fracionada em inserções de no máximo 30 segundos e com grade de veiculação previamente aprovada pela Chefia de Comunicação Social do Gabinete do Prefeito.”.
Art. 22 – O § 15 do art. 156 do Decreto nº 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156 – (...)
§ 15 – Compete à SMPU a prática dos atos referentes ao processo de licenciamento dos engenhos de publicidade.”.
Art. 23 – Ficam revogados o inciso V do art. 44-A, o art. 65 e o § 1º do art. 155-A do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010.
Art. 24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 3 de novembro de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte