Publicado no DOE - DF em 3 nov 2025
Altera o Decreto Nº 29396/2008, que regulamenta a Lei Nº 4159/2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-B ........................
......................
§ 2º O prêmio deve ser resgatado pelo beneficiário no prazo peremptório de até 90 dias da data de realização do sorteio, retornando ao Tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo, entendendo como resgate a correta indicação dos dados da conta bancária, corrente ou poupança.” (NR)
“Art. 6º-D O sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional para as entidades beneficentes relacionadas no art. 7º-C da Lei nº 4.159, de 2008, cujo CNPJ conste, na qualidade de consumidor final, em documento fiscal válido, deve observar o disposto neste artigo.
§ 1º O somatório dos prêmios líquidos distribuídos no decorrer de cada ano será de R$ 1.000.000,00.
§ 2º Em cada sorteio é disponibilizada a seguinte premiação, totalizando 126 bilhetes:
I - 1 prêmio de R$ 200.000,00;
II - 5 prêmios de R$ 20.000,00;
III - 20 prêmios de R$ 5.000,00 e
IV - 100 prêmios de R$ 1.000,00.
§ 3º Os valores dos prêmios de que trata o § 2º, deste artigo, já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.
§ 4º Os prêmios de que trata o § 2º, deste artigo, são, a cada sorteio, numerados de 1 a 126, em ordem decrescente de valor, de modo que o maior prêmio receba o número 1; o segundo maior prêmio, o número 2, e assim sucessivamente.
§ 5º Os resultados dos sorteios devem ser divulgados por meio da internet, no Portal do Programa Nota Legal (https://www.notalegal.df.gov.br/).
§ 6º O código hash do arquivo contendo o resultado do sorteio e todos bilhetes contemplados devem ser publicados em jornais de grande circulação, no prazo de até 15 dias contados da data da realização do sorteio.
§ 7º Deve ser publicada no DODF a totalidade dos bilhetes sorteados.
§ 8º A entidade premiada deve prestar contas dos valores recebidos na forma do art. 15 do Decreto nº 47.834, de 21 de outubro de 2025.
§ 9º Somente podem participar dos sorteios as entidades cadastradas no Programa Nota Legal Solidária, na forma do Decreto nº 47.834, de 21 de outubro de 2025.
§ 10. Aplicam-se ao sorteio de que trata este artigo, no que couber, as disposições referentes ao sorteio para pessoas físicas.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
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