Publicado no DOE - AL em 3 nov 2025
Altera a Instrução Normativa SF Nº 1/2004, que dispõe sobre os procedimentos de que trata a Lei Nº 6410/2003, e os Decretos Executivos Nº 1738/2003, e Nº 1819/2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, considerando o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000047054/2025, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa nº 1, de 29 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea “e” do inciso II do caput e o § 5º, ambos do art. 5º:
“Art. 5º Para ins de liquidação de débitos do ICMS decorrentes de operações de importação pela sistemática de que trata esta Instrução Normativa, o interessado deverá registrar as operações via Declaração Única de Importação - DUIMP no Portal Único do Comércio Exterior - PUCOMEX, e, no prazo de até 15 (quinze) dias da data do desembaraço aduaneiro, proceder da seguinte forma:
(...)
II - nos demais casos, apresentar através de processo os seguintes documentos:
(...)
e) extrato da Declaração Única de Importação - DUIMP ou, na impossibilidade de sua apresentação, a Declaração de Importação - DI, acompanhada do Comprovante de Importação - CI, conforme o caso;
(...)
§ 5º O pedido de que trata o inciso II do caput deste artigo não será conhecido caso a importação se enquadre na hipótese descrita no inciso I do caput, salvo se o contribuinte comprovar, mediante processo administrativo devidamente instruído, motivo justiicado relacionado à indisponibilidade do sistema eletrônico de registro da DUIMP ou à impossibilidade de efetuar o seu registro, hipótese em que a decisão será submetida à homologação do Superintendente de Fiscalização.” (NR);
“ANEXO I
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA LEI Nº 6.410, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
| RAZÃO SOCIAL | |
| CACEAL | |
| CNP | |
| ENDEREÇO |
OBJETO DO PEDIDO:
DOCUMENTOS ANEXOS (conforme art. 5º):
( ) DANFE relativo à mercadoria importada;
( ) documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie da obrigação tributária pela qual é responsável, se for o caso;
( ) DANFE relativo à operação interestadual subsequente, se for o caso;
( ) extrato da Declaração Única de Importação - DUIMP ou a Declaração de Importação - DI, acompanhada do Comprovante de Importação - CI, conforme o caso;
( ) Desembaraço de Mercadoria Importada - DMI;
( ) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
( ) fatura comercial (“Invoice”);
( ) conhecimento de transporte internacional.
( ) Documento de arrecadação
( ) Outros (Especiicar):
Local
Data
Identiicação e assinatura do Interessado” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de novembro de 2025.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 31 de outubro de 2025.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Secretário Especial da Receita Estadual
Respondendo interinamente pelo cargo de Secretário de Estado da Fazenda, conforme Decreto nº 104.799 de 14/10/2025.