Nota Explicativa Nº 4 DE 23/10/2025


 Publicado no DOE - CE em 30 out 2025


Explicita o alcance do encerramento de tributação previsto no parágrafo único do art. 2.º do Decreto Nº 33746/2020, aplicável às operações envolvendo mercadorias industrializadas com a utilização de farinha de trigo onerada em operação anterior por substituição tributária.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de explicitar o alcance do encerramento de tributação previsto no parágrafo único do art. 2.º do Decreto n.º 33.746, de 23 de setembro de 2020, aplicável às operações envolvendo mercadorias industrializadas com a utilização de farinha de trigo onerada em operação anterior pela substituição tributária de que trata o referido Decreto, editado em razão das disposições do Protocolo ICMS 46, de 2000, que dispõe sobre a armonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo pelos estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste,

EXPLICITA:

1. O Decreto n.º 33.746, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha a outros produto, foi editado em razão do acordo previsto na cláusula primeira do Protocolo ICMS 46/00, o qual prevê a adoção nos territórios das unidades da Federação que o subscreveram de legislação uniforme que pudesse padronizar os procedimentos de cobrança do ICMS referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias em seus territórios, alcançando esta cobrança as etapas das operações subsequentes, a princípio, até a saída dos produtos elaborados por estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.

2. O § 2.º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 46/00 facultou aos estados signatários, nas operações internas, estender o alcance do disposto no item 1 desta Nota Explicativa até as operações com o consumidor final, o que foi adotado no âmbito da legislação cearense por meio da adição de 1% (um por cento) às cargas tributárias especificadas nos incisos constantes do art. 2.º Decreto n.º 33.746, de 2020, conforme previsão contida no parágrafo único do mesmo artigo.

3. O encerramento de tributação de que trata o item 2 desta Nota Explicativa:

3.1. abrange somente a saída de produtos os quais sejam tipicamente produzidos por estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, todos necessariamente derivados da farinha de trigo e que estejam enquadrados em código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) pertencente ao Capítulo 19 (Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria), a saber:

3.1.1. massas alimentícias, observado, em qualquer hipótese, o disposto no item 4;

3.1.2. pães, inclusive croissant;

3.1.3. bolos, inclusive tortas, e brownies;

3.1.4. biscoitos e bolachas;

3.1.5. waffles e wafers;

3.1.6. torradas;

3.1.7. casquinhas para sorvetes;

3.1.8. salgadinhos do tipo “snacks”, com ou sem sabor artificial, e sem qualquer recheio (NCM 1905.90.90);

3.1.9. panetones;

3.2. não se estende a produtos alimentícios, ainda que elaborados com o emprego de farinha de trigo anteriormente onerada por substituição tributária, os quais são tipicamente produzidos por estabelecimentos diversos daqueles especificados no subitem 3.1, sejam industriais ou não, dentre os quais se incluem restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, confeitarias, doçarias, casas de chá, lojas de delicatessen, bares, padarias, quitandas e assemelhados, ressalvado o disposto no subitem 3.3;

3.3. aplica-se às mercadorias produzidas pelos estabelecimentos de que trata o subitem 3.2 exclusivamente no que se refere àquelas discriminadas no subitem 3.1, desde que não tenham constituído insumos para o preparo, em conjunto com outros ingredientes, de alimento diverso, o qual tenha sido produzido e comercializado pelo estabelecimento, apresentando-se como um novo produto, não correspondente a qualquer daqueles referidos no subitem

3.1, tal como ocorre, por exemplo, com as seguintes mercadorias preparadas:

3.3.1. sanduíches, inclusive hambúrgueres;

3.3.2. pizzas as quais, pela sua composição, enquadrem-se em códigos da NCM classificados no Capítulo 16 (Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos);

3.3.3. sobremesas;

3.3.4. refeições prontas;

3.3.5. outros lanches diversos;

3.4. nos casos em que inaplicável o encerramento de tributação de que trata o item 2 à mercadoria produzida com o emprego de farinha de trigo, ensejará a tributação regular da operação envolvendo aquela referida mercadoria, que se dará com a observância do que dispuser a legislação aplicável ao respectivo produto e ao regime de apuração e recolhimento do imposto a que estiver sujeito o contribuinte.

4. Relativamente ao disposto no subitem 3.1.1, de acordo com a legislação pertinente, em especial as regras de classificação fiscal de mercadorias nos códigos da NCM, deverá ser observado que não são consideradas massas alimentícias, inclusive, as preparações de carnes, peixes, crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos classificadas no Capítulo 16 da NCM, ainda que possuam farinha de trigo em sua composição, como ocorre, por exemplo, com produtos do tipo “salgado” que, pela sua composição específica, se enquadrem na hipótese deste item.

4.1. A correta classificação de mercadorias nos códigos da NCM deverá observar o teor das soluções de consulta emitidas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil.

5. Nos casos em que inaplicável o encerramento de tributação previsto no item 2 desta Nota Explicativa, tratando-se de contribuinte:

5.1. enquadrado no Regime Normal de recolhimento, o valor do imposto pago por substituição tributária relativo à farinha de trigo, salvo disposição em contrário, poderá ser apropriado como crédito em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD);

5.2. optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes das vendas relativas às operações envolvendo as mercadorias produzidas com a farinha de trigo anteriormente onerada por substituição tributária não serão objeto da segregação de que trata o inciso I do

§ 4.o-A do art. 18 da Lei Complementar nacional n.° 123, de 14 de dezembro de 2006.

6. Os contribuintes optantes pelo tratamento tributário de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, aplicável aos estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, relativamente à comercialização das mercadorias que produzirem e que não estiverem abrangidas pelo encerramento de tributação de que trata o item 2 desta Nota Explicativa:

6.1. deverão incluir a respectiva receita de venda dos produtos no total do faturamento bruto;

6.2. não terão direito à apropriação de crédito referida no subitem 5.1 desta Nota Explicativa, considerando a vedação prevista no § 6.° do art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997.

7. Esta Nota Explicativa tem natureza estritamente interpretativa e seus preceitos foram elaborados com base na legislação vigente à data de sua publicação. Por essa razão, produz efeitos retroativos, alcançando situações anteriores à sua edição, nos termos do art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA