Decreto Nº 1257 DE 30/10/2025


 Publicado no DOE - SC em 30 out 2025


Introduz as Alterações 140ª a 143ª no RIPVA/SC-89 e a Alteração 4.957 no Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001 que dispõe sobre isenção nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental, síndrome de down ou a autistas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16419/2025,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 140ª – O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...........................................................................................................................................

II – as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

..................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 141ª – O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ............................................................................................................................................

IV – .................................................................................................................................................

m) veículo terrestre, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou Transtorno do Espectro Autista, adquirido diretamente por ela ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 6º deste artigo; e

............................................................................

§ 6º A isenção de que trata a alínea “m” do inciso IV do caput deste artigo:

I – fica condicionada:

a) à propriedade de veículo automotor cujo valor de mercado, à data do fato gerador, na forma do art. 3º deste Regulamento, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

b) ao registro do veículo automotor no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista;

c) à ausência de débitos do beneficiário com a Fazenda Pública estadual;

d) ao uso exclusivo do veículo automotor pelo beneficiário ou, quando este não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de até 2 (dois) condutores autorizados, hipótese em que o veículo deverá ser utilizado apenas para transporte de seu titular; e

e) na hipótese de beneficiário com deficiência física, nos termos do inciso I do § 8º deste artigo, e habilitado a dirigir, à apresentação de CNH, contendo, pelo menos, 1 (um) registro de restrição referente ao condutor e às adaptações necessárias ao veículo, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e

II – se aplica somente a 1 (um) veículo por beneficiário.

............................................................................

§ 8º Para os fins do disposto na alínea “m” do inciso IV do caput deste artigo e conforme previsto no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), considera-se pessoa com:

I – deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

............................................................................

IV – Transtorno do Espectro Autista: aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico, que geram a incapacidade para dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

............................................................................

§ 9º Para fins do disposto na alínea “m” do inciso IV do caput deste artigo, a deficiência, manifestando-se sob uma das formas de que tratam os incisos do § 8º deste artigo, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:

............................................................................

§ 10. As isenções sujeitas a prévio reconhecimento não produzirão efeitos para exercícios anteriores ao requerimento, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “i” e “l” do inciso IV do caput deste artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 142ª – O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ................................................................

I – os veículos terrestres de propriedade de embaixada, de representação consular, de embaixador e de representante consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;

............................................................................

IV – .................................................................................................................................................

m) veículo terrestre, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou Transtorno do Espectro Autista, adquirido diretamente por ela ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 6º deste artigo;

............................................................................

§ 6º .................................................................................................................................................

b) ao registro do veículo automotor no DETRAN em nome da pessoa com deficiência, Síndrome de Down ou Transtorno do Espectro Autista;
............................................................................

§ 8º .................................................................................................................................................

IV – .................................................................................................................................................

b) ....................................................................................................................................................

3. interesses restritos e fixos; e

V – Síndrome de Down: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10).

..................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 143ª – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ............................................................................................................................................

§ 6º .................................................................................................................................................

V – nas hipóteses de que trata o inciso I do caput do art. 6º deste Regulamento:

a) comprovação da existência de reciprocidade de tratamento tributário por meio de declaração firmada pelo
Ministério de Relações Exteriores; e

b) se for o caso, carteira diplomática, carteira de perito ou identidade consular;
............................................................................

XII – ....................................................................

a) declaração de que o veículo se destina ao uso da pessoa com deficiência, Síndrome de Down ou Transtorno do Espectro Autista;

b) laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pela portaria de que trata o § 10 deste artigo, que ateste a incapacidade do beneficiário, especificando sua condição dentre as hipóteses previstas no § 8º do art. 6º deste Regulamento;
............................................................................

d) documento que comprove, se for o caso, que o signatário seja o representante legal do beneficiário;

e) na hipótese de o beneficiário não possuir CNH, a indicação de até 2 (dois) condutores devidamente habilitados a dirigir o veículo automotor isento, acompanhada da comprovação de que residem na mesma localidade do beneficiário; e

f) a CNH do beneficiário ou, na hipótese da alínea “e” deste inciso, dos condutores indicados; e
............................................................................

§ 10. A condição de pessoa com deficiência física, visual, mental, Síndrome de Down ou Transtorno do Espectro Autista será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos no § 11 deste artigo e em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 11. ...............................................................................................................................................

II – deverá ser firmado por, no mínimo:

a) 2 (dois) médicos, nas hipóteses de deficiência física e visual;

b) 1 (um) médico e 1 (um) psicólogo, nas hipóteses de deficiência mental e Transtorno do Espectro Autista; e

c) 1 (um) médico, na hipótese de Síndrome de Down;

..................................................................” (NR)

Art. 2º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.957 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ..........................................................................................................................................

III – somente se aplica quando o adquirente e, se for o caso, as demais pessoas mencionadas no inciso VII do § 6º deste artigo não possuírem débitos com a Fazenda Pública estadual;

............................................................................

§ 3º .................................................................................................................................................

II – ......................................................................

a) 2 (dois) médicos, nas hipóteses de deficiência física e visual;

b) 1 (um) médico e 1 (um) psicólogo, nas hipóteses de deficiência mental e Transtorno do Espectro Autista; e

c) 1 (um) médico, na hipótese de Síndrome de Down;

............................................................................

§ 6º .................................................................................................................................................

V – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste artigo, quando for o caso;

VI – documento de identificação do modelo do veículo, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e

VII – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, Síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.

..................................................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I – de 18 de julho de 2025, quanto:

a) às Alterações 140ª e 141ª do RIPVA/SC-89; e

b) ao inciso I do caput do art. 4º deste Decreto; e

II – da data de sua publicação, quanto às demais disposições.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – do RIPVA/SC-89:

a) do art. 6º:

1. o inciso II do caput:

2. a alínea “e” do inciso IV do caput; e

3. os §§ 2º e 7º; e

b) o inciso IX do § 6º do art. 7º; e

II – o § 15 do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 30 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert