Decreto Nº 30729 DE 02/10/2025


 Publicado no DOE - RO em 30 out 2025


Acresce dispositivo ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018 com relação à emissão de documentos fiscais.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Fica acrescido o art. 86-A à Seção V do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte
redação:

“Art. 86-A.O contribuinte que realize atividade de atacado, atacarejo, distribuidora e indústria deverá consignar no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais).” (NR)

Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 2 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças