Publicado no DOE - SC em 30 out 2025
Altera a Portaria SEF Nº 175/2025, que dispõe sobre os procedimentos referentes a pedidos de restituição de tributos e estabelece outras providências.
                    
                                        
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...............................................................................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de duplicidade de pagamentos, é vedada a restituição daquele que tenha sido utilizado para quitação de conta corrente no Sistema de Administração Tributária (SAT).” (NR)
Art. 2º O art. 7º da Portaria SEF nº 175, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...............................................................................................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................................................................................................
I – a procuração deverá contar com assinatura certificada por meio de reconhecimento de firma em cartório ou, na hipótese de assinatura digital, certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); e
......................................................................................................
§ 3º A limitação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não se aplica na hipótese de pedido de restituição de ITCMD apresentado por inventariante designado para a administração do espólio.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso V do caput do art. 7º da Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025.
Florianópolis, 20 de outubro de 2025.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda