Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 144 DE 20/10/2025


 Publicado no DOU em 30 out 2025


Dispõe sobre indicadores, de que trata o Decreto Nº 10356/2020, para avaliar os processos produtivos básicos de que tratam a Lei Nº 8248/1991, e a Lei Nº 13969/2019.


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OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso II do caput do art. 58 do Decreto n° 10.356, de 20 de maio de 2020,

Resolvem:

Art. 1° Esta Portaria estabelece os indicadores, de que trata o inciso II do caput do art. 58 do Decreto n° 10.356, de 20 de maio de 2020, para avaliar os processos produtivos básicos de que tratam a Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei n° 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

Art. 2° Ficam definidos os seguintes indicadores para avaliação dos processos produtivos básicos de que tratam a Lei n° 8.248, de 1991, e a Lei n° 13.969, de 2019:

I - dois indicadores industriais, denominados:

a) Transformação Industrial Relativa (TIR): TIR = ∑VTILI/∑VTIAM, onde ∑VTILI é a soma do Valor da Transformação Industrial (VTI) dos subsetores da Lei de Informática e ∑VTIAM a soma do VTI dos setores de Alta e Média-alta complexidade tecnológica selecionados;

b) Receita Líquida Relativa (RLR): RLR = ∑RLVLI/∑RLVAM, onde ∑RLVLI é a soma das Receitas Líquidas de Venda dos subsetores da Lei de Informática e ∑RLVAM é a soma das Receitas Líquidas de Vendas dos setores de Alta e Média-alta complexidade tecnológica selecionados;

II - um indicador de produto, denominado Agregação de Etapas Produtivas (AEP): AEP = ∑M/∑P, onde ∑M é a soma das Metas de pontuação dos Processos Produtivos Básicos (PPBs) e ∑P é soma das Pontuações máximas dos PPBs; e

III - um indicador de processo, denominado Prazo Médio da carteira de PPBs (PM): PM = ∑PD/∑NP, onde ∑PD é a soma dos Prazos Decorridos dos pleitos em carteira e ∑NP é a soma do Número de Pleitos de PPB.

Art. 3° A coleta de dados, a realização dos cálculos e a divulgação dos resultados dos indicadores de que trata o art. 2° serão de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, observado o disposto no inciso II do art. 58 do Decreto n° 10.356, de 2020.

Art. 4° Ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços aprovará manual referente aos indicadores de que trata o art. 2°, contendo conceitos, fontes das variáveis, metodologias de cálculo e periodicidade de divulgação.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação