Instrução Normativa SEFAZ Nº 135 DE 22/10/2025


 Publicado no DOE - CE em 28 out 2025


Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 148/2024, que lista os produtos de informática de que trata a alínea “b” do parágrafo único do art. 1.º e a alínea “a” do inciso ii do art. 9.º, ambos do Decreto Nº 31066/2012, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a descrição genérica de tais produtos tem gerado dúvidas quanto ao alcance do benefício, notadamente se aplicável a equipamentos de áudio de grande porte e uso profissional, que não se coadunam com a finalidade da norma;

CONSIDERANDO que a finalidade (ratio legis) do benefício fiscal para produtos de informática da cesta básica é desonerar bens de uso pessoal e doméstico, de amplo acesso popular, facilitando a inclusão digital e o acesso à tecnologia;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um critério objetivo para a aplicação da norma, utilizando-se, por analogia, o parâmetro já existente na mesma Instrução Normativa para o produto “Monitor TV para computadores”, cujo benefício é limitado a aparelhos de até 43 (quarenta e três) polegadas, denotando a intenção de abranger produtos de escala de consumo;

CONSIDERANDO que a Resolução GECEX nº 272/2021 promoveu o desmembramento e a criação dos códigos NCM 8524.91.00 (De cristais líquidos), 8524.92.00 (De diodos emissores de luz orgânicos - OLED) e 8524.99.00 (Outros) na Tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul, que correspondem aos Módulos de visualização de tela (ecrã) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis);

CONSIDERANDO que essa precisão classificatória se tornou necessária para acomodar o avanço tecnológico e identificar de forma inequívoca produtos tipicamente considerados de Tecnologia da Informação (TI), essenciais na fabricação de smartphones, tablets e outros equipamentos de processamento de dados, ratificando a relevância setorial desses itens para fins de tratamento tributário;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de conferir segurança jurídica aos contribuintes e uniformidade aos procedimentos de fiscalização,

RESOLVE:

Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 148, de 02 de dezembro de 2024, passa a vigorar com nova redação da descrição dos produtos relativos aos NCMs 8518.21.00 e 8518.22.00, e acréscimo das NCMs 8524.91.00, 8524.92.00 e 8524.99.00:

NCM DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
(...)
8518.21.00 Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo, de pequeno e médio porte, para uso pessoal, doméstico ou de escritório,
destinado a complementar equipamentos de informática e audiovisuais, limitado à potência máxima de 50 watts.
8518.22.00 Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo, de pequeno e médio porte, para uso pessoal, doméstico ou de escritório,
destinado a complementar equipamentos de informática e audiovisuais, limitado à potência máxima de 50 watts.
(...)
8524.91.00
8524.92.00
8524.99.00 Módulos de visualização de tela (ecrã*) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs
tácteis*), sejam de cristais líquidos, de diodos emissores de luz orgânicos (OLED) ou outros.
(...)

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA