Instrução Normativa SEFAZ Nº 128 DE 20/10/2025


 Publicado no DOE - CE em 28 out 2025


Altera a Instrução Normativa SEFAZ Nº 45/2009, que dispõe sobre a forma de apresentação e obrigatoriedade da transmissão da escrituração fiscal digital (EFD).


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF n.º 7, de 7 de abril de 2022, que instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica;

CONSIDERANDO que a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF n.º 07/2022 dispõe que pode ser emitida uma NFCom substituta, devendo ser referenciado o documento substituído;

CONSIDERANDO a autorização para a emissão de NFCom substituta, modelo 62, sendo obrigatórios o referenciamento da chave de acesso da NFCom substituída, o estorno do crédito de ICMS apropriado pelo adquirente e o estorno de débito de ICMS do emitente da prestação de serviço de comunicação referente à NFCom substituída, nas hipóteses previstas na legislação;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de novos códigos de ajuste da apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS para a escrituração do estorno de crédito e de débito do ICMS da NFCom substituída,

RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 45, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo dos arts. 3.º-C e 3.º-D, nos seguintes termos:

“Art. 3.º-C. As Notas Fiscais Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, emitidas com a finalidade Normal, com a tag (finalidade de emissão) preenchida com o valor 0, de saída, deverão ser escrituradas, pelo emitente, de forma consolidada, por meio do Registro D750 e filhos da EFD ICMS/IPI:

I - de forma opcional, até 31 de dezembro de 2025;

II - de forma obrigatória, a partir de 1.º de janeiro de 2026.

§ 1.º A NFCom, modelo 62, deve ser escriturada na EFD ICMS/IPI no mês da emissão.

§ 2.º As NFCom de ajuste, de substituição ou que representam operações de entrada devem ser escrituradas no Registro D700 e filhos da EFD ICMS/IPI, no mês da sua emissão.

Art. 3.º-D. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) substituta, modelo 62, sendo obrigatório o referenciamento da chave de acesso da NFCom substituída.

§ 1.º O adquirente da prestação de serviço de comunicação, sempre que receber uma NFCom substituta, deverá escriturá-la na EFD ICMS/IPI do mês da sua emissão.

§ 2.º O adquirente deverá proceder ao estorno do crédito decorrente da NFCom substituída no período da escrituração da NFCom substituta, informando:

I - no Registro E110, no campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED), o valor do crédito a ser estornado;

II - no Registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste CE010012, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “NFCom emitida em substituição à NFCom nº …, emitida em .../.../...”, e no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do crédito a ser estornado; e

III - no Registro E113, preencher as informações da NFCom substituída relacionada ao ajuste da apuração.

§ 3.º O emitente, nos casos previstos no inciso II da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF n.° 07/2022, e que não possua Regime Especial de Tributação que conceda crédito presumido nos termos do Convênio ICMS 56/2012, poderá proceder ao estorno do débito decorrente da NFCom substituída no período da escrituração da NFCom substituta, informando:

I - no Registro E110, no campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB), o valor do débito a ser estornado;

II - no Registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste CE030012, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “NFCom emitida em substituição à NFCom nº …, emitida em .../.../...”, e no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do débito a ser estornado; e

III - no Registro E113, preencher as informações da NFCom substituída relacionada ao ajuste da apuração.”(NR)

Art. 2.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 30, de 26 de março de 2025, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes códigos de ajustes da apuração da Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS:

ITEM CÓDIGO DESCRIÇÃO INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
    (...)    
28.1 CE010012 Estorno de crédito correspondente a NFCom substituída, escriturada com
crédito do imposto, por ocasião da escrituração da NFCom de substituição
01/10/24  
    (...)    
86.2 CE030012 Estorno de débito correspondente a NFCom substituída, escriturada com
débito do imposto, por ocasião da escrituração da NFCom de substituição
01/10/24  
    (...)    

Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2024.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA